31999R1450

Regulamento (CE) n° 1450/1999 da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 1151/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0011 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.o 1450/1999 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1151/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1151/1999 da Comissão(3), prevê a venda das existências de intervenção detidas por determinados organismos de intervenção; que as quantidades fixadas nesse regulamento deverão ser alteradas para ter em conta as existências já vendidas;

(2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1151/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o:

a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 3500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção alemão,";

b) O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 2500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção italiano,";

c) O décimo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 10000 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido.".

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

(3) JO L 139 de 2.6.1999, p. 5.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

"ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"