31999R1437

Regulamento (CE) n° 1437/1999 da Comissão, de 30 de Junho de 1999, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0064 - 0069


REGULAMENTO (CE) N.o 1437/1999 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1999

relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-Membros; que, para evitar o prolongamento excessivo de armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso;

(2) Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(4), sem prejuízo de certas derrogações necessárias;

(3) Considerando que, para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79;

(4) Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 atendendo às dificuldades administrativas de aplicação que esta alínea suscita nos Estados-Membros em causa;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Proceder-se-á à venda de:

- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção alemão,

- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção francês

- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção italiano,

- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção neerlandês

- 80 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção austríaco e armazenadas na Alemanha,

- aproximadamente 6320 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido,

- aproximadamente 457 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção irlandês

- aproximadamente 500 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção francês.

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79, e, nomeadamente, os seus títulos II e III.

Artigo 2.o

1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no n.o 1 e podem proceder a publicações complementares.

3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

4. Só são tomadas em consideração as propostas dos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 12 de Julho de 1999.

5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2173/79 as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

Artigo 4.o

O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 é fixado em 120 euros por tonelada.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

(3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203, D - 60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main Tel.: (49) 69 15 64-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E - 28005 Madrid Teléfono: (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

FRANCE

OFIVAL 80, avenue des Terroirs-de-France F - 75607 Paris Cedex 12 Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

ITALIA

AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo) Via Palestro 81 I - 00185 Roma Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

IRELAND

Department of Agriculture and Food Johnstown Castle Estate County Wexford Ireland Tel. (353 53) 634 00 Fax (353 53) 428 42

NEDERLAND

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

p/a LASER, Zuidoost

Slachthuisstraat 71 Postbus 965 6040 AZ Roermond Tel.: (31-475) 35 54 44; telex: 56396 VIBNL; telefax: (31-475) 31 89 39.

ÖSTERREICH

AMA-Agrarmarkt Austria Dresdner Straße 70 A - 1201 Wien Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

UNITED KINGDOM

Intervention Board Executive Agency Kings House

33 Kings Road

Reading RG1 3BU Berkshire United Kingdom Tel. (01-189) 58 36 26 Fax (01-189) 56 67 50