31999R1436

Regulamento (CE) n° 1436/1999 da Comissão, de 30 de Junho de 1999, que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 29 de Fevereiro de 2000

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0062 - 0063


REGULAMENTO (CE) N.o 1436/1999 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1999

que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 29 de Fevereiro de 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 14.o e o n.o 6 do seu artigo 37.o,

(1) Considerando que o artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 estabelece que, durante as campanhas de comercialização 1995/1996 a 2000/2001 e com vista ao abastecimento adequado das refinarias comunitárias; será cobrado um direito especial reduzido na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade celebrou acordos de fornecimento em condições preferenciais; que, de momento, tais acordos apenas foram celebrados, através da Decisão 95/284/CE do Conselho(3), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) que são partes no Protocolo n.o 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à quarta Convenção ACP-CEE, e por outro lado, com a República da Índia;

(2) Considerando que as quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o referido artigo 37.o, com base numa estimativa comunitária anual; que esta estimativa revelou a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, para a campanha de comercialização de 1999/2000, um contingente pautal com o direito reduzido especial previsto nos acordos supracitados, que permita satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha; que se encontram agora disponíveis as previsões de produção de açúcar de cana em bruto relativas à campanha de comercialização de 1999/2000; que é conveniente, na presente fase, abrir um tal contingente em relação a uma parte da campanha; que, dadas as necessidades máximas previstas de refinação, fixadas por Estado-Membro, e as quantidades em falta indicadas pela estimativa, importa prever autorizações de importação, por Estado-Membro de refinação, em relação ao período de 1 de Julho de 1999 a 29 de Fevereiro de 2000;

(3) Considerando que os acordos supracitados estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização em causa; que é, pois, necessário fixar esse preço mínimo tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 1999/2000;

(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período de 1 de Julho de 1999 a 29 de Fevereiro de 2000, e no âmbito da Decisão 95/284/CE, são abertos, para a importação de açúcar de cana em bruto para refinação:

a) Um contingente pautal de 260500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP referidos na presente decisão, com o número de ordem 09.4098;

e

b) Um contingente pautal de 10000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da República da Índia, com o número de ordem 09.4099.

Artigo 2.o

1. À importação das quantidades referidas no artigo 1.o aplica-se um direito reduzido especial de 5,41 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1916/95 da Comissão(4), o preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto de qualidade-tipo.

Artigo 3.o

No âmbito dos contingentes fixados no artigo 1.o e nas condições constantes do n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros que se seguem são autorizados a importar as quantidades em falta infra, expressas em açúcar branco;

a) 45500 toneladas, no que se refere à Finlândia;

b) 20000 toneladas, no que se refere à França metropolitana;

c) 190000 toneladas, no que se refere a Portugal continental;

d) 15000 toneladas, no que se refere ao Reino Unido.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4.

(2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.

(3) JO L 181 de 1.8.1995, p. 22.

(4) JO L 184 de 3.8.1995, p. 18.