31999R1411

Regulamento (CE) n° 1411/1999 da Comissão de 29 de Junho de 1999 relativo à autorização de novos aditivos e de novas utilizações de aditivos em alimentos para animais

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0056 - 0062


REGULAMENTO (CE) N.o 1411/1999 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 1999

relativo à autorização de novos aditivos e de novas utilizações de aditivos em alimentos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.oJ e 3.o,

(1) Considerando que a Directiva 70/524/CEE prevê a possibilidade de, atenta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serem autorizados novos aditivos ou novas utilizações de aditivos;

(2) Considerando que, em derrogação da Directiva 70/524/CEE, a Directiva 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/40/CE(4), autorizou os Estados-Membros a admitirem temporariamente a utilização e comercialização das enzimas, microrganismos e seus preparados;

(3) Considerando que, após exame dos processos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 93/113/CE, se verifica que um certo número de preparações pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos pode ser temporariamente autorizado;

(4) Considerando que o Comité Científico da Alimentação Animal emitiu parecer favorável no que se refere à inocuidade dessas preparações;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo das enzimas enumeradas no anexo I do presente regulamento podem ser autorizadas como aditivos na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo dos microrganismos enumeradas no anexo II do presente regulamento podem ser autorizadas como aditivos na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 150 de 17.6.1999, p. 15.

(3) JO L 334 de 31.12.1993, p. 17.

(4) JO L 180 de 9.7.1997, p. 21.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>