31999R1367

Regulamento (CE) n° 1367/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 1223/94 que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0031 - 0032


REGULAMENTO (CE) N.o 1367/1999 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/94 que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1223/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1479/98(4) estabelece, no n.o 1 do seu artigo 4.o, que os certificados para os cereais são eficazes até ao termo do quinto mês seguinte ao do seu pedido; que, em derrogação, o n.o 2 do mesmo artigo prevê que os certificados de prefixação para o trigo duro são válidos até ao final do sexto mês após o do seu pedido e que os certificados de prefixação para a cevada exportada sob a forma de cerveja são válidos até ao final do décimo primeiro mês após o do seu pedido;

(2) Considerando que o prazo de eficácia dos certificados para o trigo duro exportado no seu estado inalterado foi diminuído para o final do quarto mês seguinte ao do seu pedido; que, por conseguinte, convém suprimir a derrogação aplicável ao trigo duro exportado sob forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II;

(3) Considerando que o malte é a principal matéria prima utilizada para o fabrico de cerveja; que o prazo de eficácia dos certificados para a cevada exportada sob a forma de cerveja deve ser adaptado ao prazo de eficácia dos certificados para o malte, conforme fixado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/98(6);

(4) Considerando que o Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1223/94, é suprimida a alínea c) e a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) No que diz respeito à cevada exportada sob a forma de cerveja do código NC 2203 ou de cerveja de malte com um título alcoométrico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol do código NC 2202 90 10;

- os certificados solicitados de 1 de Julho a 31 de Outubro são eficazes até ao final do décimo primeiro mês após o do seu pedido,

- os certificados solicitados de 1 de Novembro a 30 de Abril do ano civil seguinte são eficazes até 30 de Setembro desse ano;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 33.

(4) JO L 195 de 11.7.1998, p. 9.

(5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(6) JO L 56 de 26.2.1998, p. 12.