31999R1349

Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 1349/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do "Uruguay Round" no sector agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça(1), foram feitas concessões quanto a certos produtos agrícolas transformados numa base recíproca;

(2) Na sequência da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação a matérias da sua competência, dos acordos das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (1986-1994)(2), certas concessões relativas aos produtos agrícolas transformados serão alteradas a partir de 1 de Julho de 1995;

(3) Por conseguinte, certos aspectos do Acordo com a Suíça, especialmente o protocolo anexo, relativo aos produtos agrícolas transformados, deverão ser adaptados a fim de se manter o nível actual das preferências recíprocas;

(4) Para o efeito, está a ser negociado com a Suíça um acordo de alteração do referido Protocolo; todavia, não será possível concluir estas negociações e aplicar as adaptações necessárias até 1 de Julho de 1999;

(5) Nestas circunstâncias, e enquanto não se concluírem aquelas negociações, é conveniente que a Comunidade adopte medidas autónomas para preservar o nível actual das preferências recíprocas; os direitos resultantes destas medidas não podem ser mais elevados do que os decorrentes da aplicação da Pauta Aduaneira Comum;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Suíça são os que constam do anexo.

2. Se a Suíça não aplicar as medidas recíprocas em favor da Comunidade, a Comissão pode, com a assistência do Comité previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93(3), suspender a aplicação das medidas previstas no n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 16.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(3) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

Importes de base, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a la importación en la Comunidad/Basisbeløb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillægstold som anvendes ved indførsel i Fællesskabet/Grundbeträge, die bei der Berechnung der ermäßigten Agrarteilbeträge und Zusatzzölle bei der Einfuhr in die Gemeinschaft berücksichtigt worden sind/Βασικά ποσά που ελήφθησαν υπόψη για τον υπολογισμό των μεταβλητών στοιχείων και πρόσθετων δασμών που εφαρμόζονται στα αγροτικά στοιχεία κατά την εισαγωγή στην Κοινότητα/Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community/Montants de base pris en considération pour le calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté/Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità/Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap/Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade/Yhteisöön tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisätulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmäärät/Grundpriser som beaktas vid beräkning av minskade jordbrukskomponenter och tilläggstull som skall utgå på import till gemenskapen

>POSIÇÃO NUMA TABELA>