Regulamento (CE) n° 1321/1999 da Comissão de 23 de Junho de 1999 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais
Jornal Oficial nº L 157 de 24/06/1999 p. 0026 - 0026
REGULAMENTO (CE) N.o 1321/1999 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1999 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/96(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, (1) Considerando que, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais para a campanha de 1999/2000; (2) Considerando que essa estimativa é estabelecida com base em necessidades comprovadas, consoante o caso, do consumo ou da indústria transformadora, comunicadas pelas autoridades nacionais competentes; (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de 1999/2000, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação ou da ajuda ao abastecimento em proveniência do resto da Comunidade são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. (2) JO L 320 de 11.12.1996, p. 1.