31999R1280

Regulamento (CE) n° 1280/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0037 - 0037


REGULAMENTO (CE) N.o 1280/1999 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1164/89 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2814/98(4), inclui, no seu anexo B, uma lista das variedades de cânhamo elegíveis para ajuda; que, em conformidade com o método previsto no anexo C do Regulamento (CEE) n.o 1164/89, se verificou que a taxa de THC (tetraidrocanabinol) das variedades de cânhamo "Bialobrzeskie", "Fasamo" e "Juso 14" é inferior a 0,2 %; que, por conseguinte, as referidas variedades satisfazem as exigências do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1420/98(6); que, por conseguinte, é necessário completar o anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 com as variedades acima mencionadas;

(2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 são aditadas as variedades "Bialobrzeskie", "Fasamo" e "Juso 14".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

(3) JO L 121 de 29.4.1989, p. 4.

(4) JO L 349 de 24.12.1998, p. 50.

(5) JO L 72 de 26.3.1971, p. 2.

(6) JO L 190 de 4.7.1998, p. 7.