26.6.1999   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1264/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui um Fundo de Coesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

(1)

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (5), o Conselho deverá reexaminar aquele regulamento até 31 de Dezembro de 1999;

(2)

Considerando que, até 2006, as actividades do Fundo de Coesão devem continuar a ser regidas pelos princípios fundamentais definidos em 1994, embora a experiência tenha revelado a necessidade de melhorias;

(3)

Considerando que as incidências da moeda única, o euro, no contexto macroeconómico da Comunidade não alteram a necessidade de a elegibilidade dos países beneficiários se basear no produto nacional bruto;

(4)

Considerando que cada Estado-Membro participante no euro apresentará ao Conselho um programa de estabilidade que definirá, designadamente, o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária;

(5)

Considerando que, na Decisão n.o 1692/96/CE (6), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes;

(6)

Considerando que, durante o período de transição (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), qualquer referência ao euro deve, em regra geral, ser entendida como uma referência ao euro enquanto unidade monetária, nos termos do segundo período do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (7);

(7)

Considerando que perante o constante progresso conseguido no avanço para uma convergência real e face ao novo contexto macroeconómico em que passou a funcionar o Fundo de Coesão, a atribuição global das ajudas aos Estados-Membros que participam no euro será ajustada de modo a ter em conta o aumento de prosperidade nacional alcançado no período anterior;

(8)

Considerando que os procedimentos relativos ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas estão previstos no Regulamento (CE) n.o 1466/97 (8);

(9)

Considerando que os dados preliminares e as estatísticas definitivas relativos às necessidades de financiamento das administrações públicas, ao produto interno bruto e ao produto nacional bruto devem ser coligidos segundo as regras do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 (9);

(10)

Considerando que a resolução sobre o pacto de estabilidade e crescimento adoptada pelo Conselho Europeu de Amesterdão em 17 de Junho de 1997 (10), define os papéis dos Estados-Membros, da Comissão e do Conselho;

(11)

Considerando que, embora se mantenha o princípio de um elevado nível de intervenção, o recurso a outras fontes de financiamento, em especial o esforço dos Estados-Membros beneficiários para maximizar o efeito de alavanca dos recursos do Fundo, encorajando uma maior utilização de fontes de financiamento privadas deverá ser apoiado pela Comissão; que é conveniente modular as taxas de intervenção, a fim de reforçar o efeito de alavanca dos recursos do Fundo de Coesão e melhor ter em conta a rentabilidade dos projectos; que, no contexto das acções financiadas pelo Fundo, deve ser respeitada a aplicação do princípio do poluidor-pagador previsto no artigo 174.o do Tratado;

(12)

Considerando que deve ser claramente identificada a responsabilidade dos Estados-Membros pelas operações de controlo financeiro;

(13)

Considerando que é conveniente garantir a continuidade dos financiamentos para as acções em curso e a sua adaptação às novas exigências regulamentares;

(14)

Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1164/94 é alterado do seguinte modo:

1.

a)

Depois do considerando 6 é aditado um novo considerando com a seguinte redacção:

«Considerando que as actuais disposições de condicionalidade macroeconómica continuam a ser aplicáveis em relação aos critérios de convergência económica; que, nesse sentido, não devem ser financiados pelo Fundo, num Estado-Membro, novos projectos ou novas fases de projectos, quando o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, considerar que o Estado-Membro não respeitou o pacto de estabilidade e crescimento;»

;

b)

Depois do novo considerando 7 é inserido um novo considerando com a seguinte redacção:

«Considerando que as diposições para acelerar e clarificar o procedimento relativo aos défices excessivos — que têm o objectivo de impedir défices orçamentais excessivos e, quando se verifiquem, de os corrigir imediatamente —, constam do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (11)

(11)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6."

;

c)

Depois do antigo considerando 20 é inserido um novo considerando com a seguinte redacção:

«Considerando que o total dos montantes recebidos do Fundo de Coesão por qualquer Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento — em conjugação com a assistência prestada pelos Fundos estruturais — deverá ser limitado por um tecto geral dependente da capacidade nacional de absorção;»

;

d)

O considerando 21 passa a ser o considerando 24 e a ter a seguinte redacção:

«Considerando que se deve prever uma certa condicionalidade na concessão de assistência financeira, em conjugação com o preenchimento dos requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.o do Tratado e com a necessidade de uma gestão correcta do défice orçamental; que, nesse contexto, o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado deve ser igualmente avaliado tendo devidamente em conta as directrizes adoptadas na Resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997 sobre o pacto de estabilidade e crescimento (12) e que o conceito de défice excessivo deve ser interpretado à luz dessa resolução; que, no que se refere a cada Estado-Membro participante, a condicionalidade macroeconómica deve ser avaliada tendo em conta as responsabilidades desse Estado-Membro em relação à estabilidade do euro;»

(12)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1."

.

2.

No artigo 2.o é aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«(4)   Para serem elegíveis para o Fundo, a partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros beneficiários deverão ter introduzido os programas especificados nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (13).

Os quatro Estados-Membros que satisfazem o critério do PNB referido no n.o 1 são a Espanha, a Grécia, Portugal e a Irlanda.

A avaliação intercalar prevista no n.o 3 será feita antes do final de 2003, numa base PNB per capita segundo os dados comunitários para o período de 2000 a 2002.»

(13)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 2."

.

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

no primeiro travessão, é suprimido o termo «quinto»,

ii)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

projectos de infra-estruturas de transportes de interesse comum, apoiados pelos Estados-Membros e identificados no âmbito das orientações adoptadas pela Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (14)

(14)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1"

;

b)

No n.o 2, o segundo travessão é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«medidas de apoio técnico, incluindo campanhas de publicidade e de informação, designadamente:»

,

ii)

na alínea b), é inserida a expressão «a supervisão» após «o acompanhamento».

4.

No artigo 4.o, são aditados três parágrafos com a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Janeiro de 2000, o total dos recursos disponíveis para autorizações no período de 2000 a 2006 deverá ser de 18 mil milhões de euros a preços de 1999.

As dotações de autorização para cada ano desse período deverão ser:

—   2000: 2,615 milhões de euros,

—   2001: 2,615 milhões de euros,

—   2002: 2,615 milhões de euros,

—   2003: 2,615 milhões de euros,

—   2004: 2,515 milhões de euros,

—   2005: 2,515 milhões de euros,

—   2006: 2,510 milhões de euros.

No caso de um Estado-Membro deixar de ser elegível, os recursos do Fundo de Coesão serão reduzidos de modo correspondente.»

.

5.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Repartição indicativa

Será feita uma repartição indicativa dos recursos totais do Fundo com base em critérios precisos e objectivos, principalmente a população, o PNB per capita tendo em conta o aumento da prosperidade nacional alcançado no período anterior, e a superfície; serão também tidos em conta outros factores socioeconómicos, como as deficiências na infra-estrutura de transportes.

A repartição indicativa dos recursos totais resultante da aplicação destes critérios consta do anexo I.

O total dos montantes recebidos do Fundo de Coesão ao abrigo do presente regulamento — em conjugação com as ajudas previstas pelos Fundos estruturais — não deve exceder 4 % do PNB nacional.»

.

6.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Assistência condicional

1.   O Fundo não financiará qualquer novo projecto nem, no caso de projectos importantes, qualquer nova fase de um projecto num Estado-membro, se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, verificar que o Estado-Membro em causa, na aplicação do presente regulamento, não executou o programa referido no n.o 4 do artigo 2.o de modo a evitar um défice orçamental excessivo.

A suspensão do financiamento cessará logo que o Conselho, deliberando nas mesmas condições, verificar que o Estado-Membro em causa tomou medidas para executar esse programa de modo a evitar um défice orçamental excessivo.

2.   Excepcionalmente, no caso de projectos que afectem directamente mais do que um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, pode decidir adiar a suspensão do financiamento.»

.

7.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2000, essa taxa pode ser reduzida para ter em conta, em cooperação com o Estado-Membro em questão, as receitas que previsivelmente serão geradas pelos projectos, bem como pela aplicação do princípio do poluidor-pagador.»

,

ii)

é aditado um período, com a seguinte redacção:

«Para esse fim, a Comissão apoiará os esforços dos Estados-Membros beneficiários no sentido de maximizar o efeito de alavanca dos recursos do Fundo, promovendo uma maior utilização de fontes de financiamento privadas.»

;

b)

No n.o 2, são suprimidos os termos «da despesa que servirá de base ao cálculo».

8.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o termo «ecus» é substituído por «euros»;

b)

No n.o 4, na nona linha, é suprimido o termo «eventual», antes da palavra «impacte»;

c)

No terceiro travessão do n.o 5, após os termos «em matéria de ambiente» é inserida, entre vírgulas, a frase «incluindo o princípio do poluidor-pagador».

9.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 5, o termo «ecus» é substituído por «euros».

10.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento das Comunidades, os Estados-Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projectos. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:

a)

Verificarão se foram instituídos sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de modo a assegurar uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários;

b)

Apresentarão uma descrição desse sistemas a Comissão;

c)

Garantirão a gestão dos projectos segundo o conjunto da regulamentação comunitária aplicável e a utilização dos fundos postos à sua disposição segundo os princípios de boa gestão financeira;

d)

Certificarão a exactidão das declarações de despesas apresentadas à Comissão e garantirão a sua proveniência de sistemas de contabilidade baseados em documentos de prova passíveis de verificação;

e)

Prevenirão e detectarão as irregularidades e comunicá-las-ão à Comissão, segundo a regulamentação em vigor, mantendo aquela informada da evolução dos procesos administrativos e judiciais. Neste contexto, os Estados-Membros e a Comissão tomarão as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações trocadas;

f)

Apresentarão à Comissão, aquando do encerramento de cada projecto, fase de projecto ou grupos de projectos, uma declaração de uma pessoa ou de um serviço funcionalmente independente da autoridade designada. A declaração apresentará uma síntese das conclusões dos controlos efectuados nos anos anteriores e uma avaliação da validade do pedido de pagamento do saldo, bem como da legalidade e regularidade das despesas abrangidas pelo certificado final. Os Estados-Membros farão acompanhar a declaração do seu parecer, se o considerarem necessário;

g)

Cooperarão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários segundo o princípio de boa gestão financeira;

h)

Recuperarão os fundos perdidos na sequência de uma irregualaridade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.

2.   A Comissão, na sua qualidade de responsável pela execução do orçamento comunitário, certificar-se-á da existência e do bom funcionamento de sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros, de modo a assegurar uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

Para o efeito, e sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem, segundo os acordos feitos com os Estados-Membros no âmbito da cooperação prevista no n.o 1, do artigo G, do anexo II, efectuar controlos in loco, nomeadamente por amostragem, dos projectos financiados pelo Fundo e dos sistemas de gestão e de controlo, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão informará o Estado-Membro em causa, a fim de obter todo o apoio necessário. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes desse Estado-Membro.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo in loco para verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes da Comissão.»

;

b)

O n.o 4 é suprimido e o n.o 5 passa a ser o n.o 4.

11.

No n.o 1 do artigo 16.o, os termos «antes do final de 1999» são substituídos por «o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006».

12.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Repartição indicativa dos recursos totais do Fundo de Coesão pelos Estados-Membros beneficiários:

—   Espanha: 61 % a 63,5 % do total

—   Grécia: 16 % a 18 % do total

—   Irlanda: 2 % a 6 % do total

—   Portugal: 16 % a 18 % do total.«

.

Artigo 2.o

Os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos desde que, se necessário, sejam completados, por forma a cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1164/94 na sua última redacção, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN


(1)  JO C 159 de 26.5.1998, p. 7.

(2)  Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(4)  JO C 51 de 22.2.1999, p. 10.

(5)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.

(6)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(7)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(8)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(9)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 448/98 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

(10)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.