26.6.1999 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1264/1999 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 1999
que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui um Fundo de Coesão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 161.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),
(1) |
Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (5), o Conselho deverá reexaminar aquele regulamento até 31 de Dezembro de 1999; |
(2) |
Considerando que, até 2006, as actividades do Fundo de Coesão devem continuar a ser regidas pelos princípios fundamentais definidos em 1994, embora a experiência tenha revelado a necessidade de melhorias; |
(3) |
Considerando que as incidências da moeda única, o euro, no contexto macroeconómico da Comunidade não alteram a necessidade de a elegibilidade dos países beneficiários se basear no produto nacional bruto; |
(4) |
Considerando que cada Estado-Membro participante no euro apresentará ao Conselho um programa de estabilidade que definirá, designadamente, o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária; |
(5) |
Considerando que, na Decisão n.o 1692/96/CE (6), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes; |
(6) |
Considerando que, durante o período de transição (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), qualquer referência ao euro deve, em regra geral, ser entendida como uma referência ao euro enquanto unidade monetária, nos termos do segundo período do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (7); |
(7) |
Considerando que perante o constante progresso conseguido no avanço para uma convergência real e face ao novo contexto macroeconómico em que passou a funcionar o Fundo de Coesão, a atribuição global das ajudas aos Estados-Membros que participam no euro será ajustada de modo a ter em conta o aumento de prosperidade nacional alcançado no período anterior; |
(8) |
Considerando que os procedimentos relativos ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas estão previstos no Regulamento (CE) n.o 1466/97 (8); |
(9) |
Considerando que os dados preliminares e as estatísticas definitivas relativos às necessidades de financiamento das administrações públicas, ao produto interno bruto e ao produto nacional bruto devem ser coligidos segundo as regras do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 (9); |
(10) |
Considerando que a resolução sobre o pacto de estabilidade e crescimento adoptada pelo Conselho Europeu de Amesterdão em 17 de Junho de 1997 (10), define os papéis dos Estados-Membros, da Comissão e do Conselho; |
(11) |
Considerando que, embora se mantenha o princípio de um elevado nível de intervenção, o recurso a outras fontes de financiamento, em especial o esforço dos Estados-Membros beneficiários para maximizar o efeito de alavanca dos recursos do Fundo, encorajando uma maior utilização de fontes de financiamento privadas deverá ser apoiado pela Comissão; que é conveniente modular as taxas de intervenção, a fim de reforçar o efeito de alavanca dos recursos do Fundo de Coesão e melhor ter em conta a rentabilidade dos projectos; que, no contexto das acções financiadas pelo Fundo, deve ser respeitada a aplicação do princípio do poluidor-pagador previsto no artigo 174.o do Tratado; |
(12) |
Considerando que deve ser claramente identificada a responsabilidade dos Estados-Membros pelas operações de controlo financeiro; |
(13) |
Considerando que é conveniente garantir a continuidade dos financiamentos para as acções em curso e a sua adaptação às novas exigências regulamentares; |
(14) |
Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 deve ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1164/94 é alterado do seguinte modo:
1. |
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2. |
No artigo 2.o é aditado um n.o 4 com a seguinte redacção: «(4) Para serem elegíveis para o Fundo, a partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros beneficiários deverão ter introduzido os programas especificados nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (13). Os quatro Estados-Membros que satisfazem o critério do PNB referido no n.o 1 são a Espanha, a Grécia, Portugal e a Irlanda. A avaliação intercalar prevista no n.o 3 será feita antes do final de 2003, numa base PNB per capita segundo os dados comunitários para o período de 2000 a 2002.» . |
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No artigo 4.o, são aditados três parágrafos com a seguinte redacção: «A partir de 1 de Janeiro de 2000, o total dos recursos disponíveis para autorizações no período de 2000 a 2006 deverá ser de 18 mil milhões de euros a preços de 1999. As dotações de autorização para cada ano desse período deverão ser: — 2000: 2,615 milhões de euros, — 2001: 2,615 milhões de euros, — 2002: 2,615 milhões de euros, — 2003: 2,615 milhões de euros, — 2004: 2,515 milhões de euros, — 2005: 2,515 milhões de euros, — 2006: 2,510 milhões de euros. No caso de um Estado-Membro deixar de ser elegível, os recursos do Fundo de Coesão serão reduzidos de modo correspondente.» . |
5. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Repartição indicativa Será feita uma repartição indicativa dos recursos totais do Fundo com base em critérios precisos e objectivos, principalmente a população, o PNB per capita tendo em conta o aumento da prosperidade nacional alcançado no período anterior, e a superfície; serão também tidos em conta outros factores socioeconómicos, como as deficiências na infra-estrutura de transportes. A repartição indicativa dos recursos totais resultante da aplicação destes critérios consta do anexo I. O total dos montantes recebidos do Fundo de Coesão ao abrigo do presente regulamento — em conjugação com as ajudas previstas pelos Fundos estruturais — não deve exceder 4 % do PNB nacional.» . |
6. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Assistência condicional 1. O Fundo não financiará qualquer novo projecto nem, no caso de projectos importantes, qualquer nova fase de um projecto num Estado-membro, se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, verificar que o Estado-Membro em causa, na aplicação do presente regulamento, não executou o programa referido no n.o 4 do artigo 2.o de modo a evitar um défice orçamental excessivo. A suspensão do financiamento cessará logo que o Conselho, deliberando nas mesmas condições, verificar que o Estado-Membro em causa tomou medidas para executar esse programa de modo a evitar um défice orçamental excessivo. 2. Excepcionalmente, no caso de projectos que afectem directamente mais do que um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, pode decidir adiar a suspensão do financiamento.» . |
7. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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9. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo: No n.o 5, o termo «ecus» é substituído por «euros». |
10. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
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11. |
No n.o 1 do artigo 16.o, os termos «antes do final de 1999» são substituídos por «o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006». |
12. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Repartição indicativa dos recursos totais do Fundo de Coesão pelos Estados-Membros beneficiários: — Espanha: 61 % a 63,5 % do total — Grécia: 16 % a 18 % do total — Irlanda: 2 % a 6 % do total — Portugal: 16 % a 18 % do total.« |
Artigo 2.o
Os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos desde que, se necessário, sejam completados, por forma a cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1164/94 na sua última redacção, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em21 de Junho de 1999.
Pelo Conselho
O Presidente
G. VERHEUGEN
(1) JO C 159 de 26.5.1998, p. 7.
(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 10.
(5) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.
(6) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.
(7) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(8) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(9) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 448/98 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).
(10) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.