Regulamento (CE) n° 1252/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0015 - 0017
REGULAMENTO (CE) N.o 1252/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), (1) Considerando que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(2), fixa os contingentes de fécula de batata atribuídos aos Estados-Membros produtores para as campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001; (2) Considerando que o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1999(3), fixa o montante do pagamento compensatório aos produtores de batata destinada ao fabrico de fécula; que o Conselho decidiu aumentar esse montante, para a campanha de comercialização de 2000/2001 e para as campanhas subsequentes, sob condição de que os contingentes fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1868/94 sejam reduzidos em 2,81 %, para a campanha de 2000/2001, e em 5,74 %, para a campanha de 2001/2002, no caso dos Estados-Membros cujo contingente exceda 100000 toneladas, e em 1,41 %, para a campanha de 2000/2001, e 2,87 %, para a campanha de 2001/2002, dos contingentes actuais dos Estados-Membros cujo contingente seja inferior a 100000 toneladas; (3) Considerando que é necessário alterar os contingentes estabelecidos para a campanha de comercialização de 2000/2001 e fixar os contingentes para a campanha de comercialização de 2001/2002; que os Estados-Membros produtores devem distribuir os contingentes respectivos para 2000/2001 e 2001/2002 entre todas as empresas produtores de fécula de batata com base nos contingentes fixados para a campanha de comercialização de 1999/2000; que deve insistir-se no facto de que as quantidades utilizadas para além dos contingentes distribuídos para a campanha de comercialização de 1999/2000 devem ser deduzidas na campanha de comercialização de 2000/2001 nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94; (4) Considerando que é conveniente prever que, no final do período, a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas, tendo em conta as eventuais alterações dos pagamentos compensatórios, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1868/94 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2.o: a) Nos n.os 1 e 2, são eliminadas as referências à campanha de comercialização de 2000/2001; b) São aditados os seguintes números: "3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Cada Estado-Membro produtor deve repartir o contingente previsto no n.o 3 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante as campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2001/2002, em função dos subcontingentes disponíveis para cada empresa para a campanha de comercialização de 1999/2000 antes da eventual correcção ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o Os subcontingentes atribuídos a cada empresa para a campanha de comercialização de 2000/2001 serão ajustados, em conformidade com n.o 2 do artigo 6.o, em função das quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de comercialização de 1999/2000.". 2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o 1. O mais tardar até 31 de Outubro de 2001 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. Esse relatório tomará em consideração as eventuais variações dos pagamentos compensatórios, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido. 2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2001 e, subsequentemente, de três em três anos, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37.o do Tratado e com base no relatório referido no n.o 1, repartirá os contingentes pelos Estados-Membros para utilização nas três campanhas de comercialização seguintes. 3. O mais tardar até 31 de Janeiro de 2002 e, subsequentemente, de três em três anos, os Estados-Membros notificarão os interessados das normas de atribuição dos contingentes para as três campanhas de comercialização seguintes.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) Parecer emitido em 7 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1284/98 (JO L 178 de 23.6.1998, p. 3). (3) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999 (ver a página 18 do presente Jornal Oficial).