31999R1167

Regulamento (CE) n° 1167/1999 da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 831/97 da Comissão que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/1999 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 831/97 da Comissão(3) fixa normas de comercialização aplicáveis aos abacates;

(2) Considerando que a norma CEE-ONU FFV-42, relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos abacates objecto de comércio internacional entre os países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) e destinados a esses países, foi alterada aquando das últimas sessões do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da CEE-ONU; que o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 determina que, aquando da adopção de normas relativas às frutas e produtos hortícolas, sejam tidas em conta as normas CEE-ONU recomendadas por esse grupo de trabalho; que é, pois, desejável proceder à harmonização da norma comunitária para os abacates com a norma CEE-ONU correspondente;

(3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A (Características mínimas), primeiro período do segundo parágrafo, do título II (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE), os termos "rijos no ponto de expedição e" são aditados a seguir a "devem ser".

2. Na parte A (Homogeneidade) do título V (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção [incluindo a nota de pé-de-página (1)]: "O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído apenas por abacates da mesma origem, variedade, qualidade, coloração(4) e calibre."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7.

(3) JO L 119 de 8.5.1997, p. 13.

(4) Uma alteração da coloração no caso das variedades de casca escura não é considerada como um defeito, mas a coloração dos frutos em cada embalagem deve ser uniforme aquando da expedição.