31999R1097

Regulamento (CE) n° 1097/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que fixa os limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) N.o 1097/1999 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 1999

que fixa os limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 1999/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/1999(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 27.o,

(1) Considerando que o n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a fixação de um limiar de intervenção sempre que o mercado de um produto constante do anexo II registar ou puder vir a registar desequilíbrios generalizados e estruturais que dêem ou possam dar origem a um volume demasiado importante de retiradas; que uma evolução nesse sentido pode provocar dificuldades orçamentias para a Comunidade;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1068/98 da Comissão(3) fixou um limiar de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 1998/1999; que as condições estabelecidas pelo referido artigo 27.o estão reunidas para esses produtos, pelo que há que fixar limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa;

(3) Considerando que, relativamente a cada produto em causa, é conveniente fixar esse limiar de intervenção em função de uma percentagem da média da produção para consumo no estado fresco das últimas cinco campanhas para as quais existem dados disponíveis; que é, igualmente, necessário determinar para cada produto em causa o período tomado em consideração para apreciar a superação do limiar de intervenção;

(4) Considerando que, em aplicação do artigo 27.o acima referido, a superação do limiar de intervenção tem como consequência a diminuição da indemnização comunitária de retirada na campanha seguinte à da superação do limiar; que é conveniente determinar as consequências dessa superação para cada um dos produtos em causa e fixar uma redução proporcional à importância da superação no limite de uma determinada percentagem;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados para a campanha de 1999/2000 os seguintes limiares de intervenção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 1.o, a superação do limiar de intervenção é determinada com base nas retiradas efectuadas durante o período que decorre entre 1 de Março de 1999 e 28 de Fevereiro de 2000.

Artigo 3.o

Se, relativamente a um dos produtos enumerados no artigo 1.o, a quantidade objecto da intervenção de retiradas, durante o período determinado no artigo 2.o, exceder o limiar fixado no artigo 1.o, a indemnização comunitária de retirada fixada em aplicação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será, na campanha de comercialização seguinte, reduzida proporcionalmente à importância da superação em relação à produção que tenha servido de base para o cálculo do limiar em causa.

Todavia, a redução da indemnização comunitária de retirada não pode ser superior a 30 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7.

(3) JO L 153 de 27.5.1998, p. 9.