31999R1082

Regulamento (CE) n° 1082/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 1169/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1999 p. 0024 - 0026


REGULAMENTO (CE) N.o 1082/1999 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1169/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 858/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, o n.o 4 do seu artigo 3.o e os seus artigos 6.o e 8.o,

(1) Considerando que o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 858/1999, estabelece que as consequências financeiras da ultrapassagem dos limiares de transformação fixados no n.o 1 do mesmo artigo sejam transferidas para a campanha que segue aquela em que se verificou a ultrapassagem; que é, em consequência, conveniente adaptar a esta nova situação as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1145/98(4);

(2) Considerando que é necessário determinar o período equivalente de 12 meses consecutivos referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, na base do qual é avaliado o respeito ou a ultrapassagem do limiar de transformação;

(3) Considerando que, a fim de tornar mais flexível a gestão dos contratos plurianuais, é conveniente permitir a antecipação ou a transferência de uma parte limitada das quantidades a entregar a título de um período de entrega, para o período antecedente ou seguinte da mesma campanha, desde que seja respeitada a quantidade global prevista pelo contrato em causa relativamente à referida campanha;

(4) Considerando que a experiência adquirida no âmbito dos contratos de transformação torna necessário, para efeitos de obtenção dos objectivos do regime, o estabelecimento de penalidades financeiras em caso de não respeito das quantidades objecto de contratos pelas organizações de produtores, nomeadamente em caso de rescisão do contrato ou de ausência total de entrega;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1169/97 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte n.o 3: "3. Relativamente a uma dada campanha, o 'período equivalente' referido no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 é compreendido:

- entre 1 de Agosto da campanha anterior e 31 de Julho da campanha em curso no caso das laranjas,

- entre 1 de Outubro e 30 de Junho da campanha em curso no caso das mandarinas, clementinas e satsumas,

- entre 1 de Agosto da campanha anterior e 31 de Julho da campanha em curso no caso das toranjas (grapefruit),

- entre 1 de Abril da campanha anterior e 31 de Março da campanha em curso no caso dos limões."

2. No n.o 7 do artigo 3.o, a data de "1 de Junho" é substituída pela data de "1 de Julho".

3. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

- a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "b) Em 1 de Julho para os limões,"

- o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. No caso dos contratos de campanha, a quantidade prevista para cada período de entrega, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 3.o, pode ser alterada por meio de um aditamento escrito, com excepção da quantidade prevista para o primeiro período."

- O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. No caso dos contratos plurianuais, a quantidade prevista para cada campanha, na acepção no n.o 3, alinea c), do artigo 3.o, pode ser alterada mediante aditamento escrito. Os aditamentos têm o número de identificação do contrato a que dizem respeito. Os aditamentos serão concluídos antes de 1 de Julho da campanha em causa, no respeitante aos limões, e antes de 1 de Novembro da campanha em causa, no que se refere aos outros produtos. Relativamente a cada campanha, a quantidade a entregar, fixada num aditamento, não pode diferir em mais de 40 % da quantidade inicialmente fixada pelo contrato para a campanha em causa. A quantidade a entregar é repartida por trimestre de entrega a partir do inicio da campanha em causa.

A quantidade a entregar em cada período de entrega pode ser transferida, quer para o período seguinte, quer para o período anterior, até ao máximo de 25 % da quantidade em causa, por meio de um único acordo escrito por período entre as partes, desde que seja respeitada a quantidade global da campanha em causa.

O referido acordo será transmitido pela organização de produtores ao organismo referido no n.o 1 do artigo 6.o, de forma a que este o receba antes do final do período em causa, no caso de transferência para o período seguinte, ou trinta dias antes do final do período anterior, em caso de transferência para este último."

4. O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "4. As informações previstas nos n.os 1 e 2, bem como a cópia dos acordos referidos no n.o 3, serão comunicadas ao organismo designado pelo Estado-Membro em que são colhidas as matérias-primas, o mais tardar trinta dias após o início da campanha em causa."

5. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o

As organizações de produtores apresentarão um pedido de ajuda por produto e por período de entrega ao organismo designado pelo Estado-Membro em cujo território foram colhidas as matérias-primas.

Para um determinado produto de base, pode ser apresentado um único pedido de ajuda para cada período de entrega. No respeitante às clementinas, deverão ser estabelecidos pedidos de ajuda separados para cada um dos possíveis destinos: sumo, por um lado, e segmentos, por outro."

6. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o

Os pedidos de ajuda conterão, designadamente, as seguintes informações, por produto e por período de entrega:

a) Nome e endereço do requerente;

b) Números de identificação dos contratos em cujo âmbito o produto foi entregue, indicando se se trata de contratos plurianuais ou de contratos de campanha;

c) Quantidade de produto entregue no âmbito dos contratos, incluindo seus eventuais aditamentos, para o período em causa. Essa quantidade será discriminada por contrato e em função do montante da ajuda correspondente;

d) Quantidade de produto entregue fora do âmbito do contrato durante o mesmo período;

e) Preços médios praticados, por um lado, para os produtos entregues no âmbito de contratos, distinguindo entre contratos plurianuais e contratos de campanha e, por outro, para os outros produtos entregues fora do âmbito de um contrato, durante o período em causa;

f) Declaração da organização de produtores de que o produto entregue, referido na alínea c), satisfaz as exigências qualitativas fixadas no artigo 9.o"

7. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o

Os pedidos de ajuda referidos no artigo 13.o serão apresentados ao organismo competente o mais tardar 45 dias após o final do período em causa."

8. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o

1. A ajuda será paga pelo organismo competente do Estado-Membro em que tenha sido colhida a matéria-prima, logo que o organismo de controlo do Estado-Membro em que seja realizada a transformação tenha verificado que os produtos que são objecto do pedido de ajuda foram entregues à indústria de transformação.

Se a transformação for realizada num outro Estado-Membro, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro em que a matéria-prima foi colhida a prova de que o produto foi efectivamente entregue.

Não será concedida qualquer ajuda relativamente às quantidades para as quais não tiver sido possível efectuar o controlo necessário das condições de concessão da ajuda.

2. No prazo de 15 úteis seguintes à recepção da ajuda, a organização de produtores pagará integralmente, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos aos seus membros ou, no caso em que seja aplicável o n.o 1, alínea c), ponto 3, segundo e terceiro travessões, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, aos membros das outras organizações de produtores e/ou aos produtores individuais em causa. No caso referido no artigo 4.o do presente regulamento, o pagamento poderá ser feito por constituição de um crédito."

9. O n.o 2 do artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

- a alínea e) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "e) Dos pedidos de ajuda para cada período de entrega."

- na alínea a) do segundo parágrafo, é suprimida a expressão "ou de adiantamento".

10. O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

- Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que se verifique que, para um determinado produto, a ajuda solicitada por uma organização de produtores a titulo de um período de entrega é superior ao montante devido, proceder-se-á à redução deste último se a diferença resultar de falsas declarações ou falsos documentos ou de negligência grave da organização de produtores. A redução será igual ao dobro da diferença, majorado de um juro calculado em função do período transcorrido entre o pagamento e o reembolso do montante indevido pelo beneficiário.

A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em euros (publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias), que estiver em vigor na data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.

2. Para efeitos do n.o 1, se a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida exceder 20 % da ajuda devida, o beneficiário reembolsará a totalidade da ajuda paga, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1; se a diferença exceder 30 %, a organização de produtores perderá, além disso, o direito a receber qualquer ajuda à produção relativa à campanha seguinte."

- No n.o 7, é suprimida a expressão "ou o adiantamento".

- é aditado o seguinte n.o 8: "8. Se se verificar que um contrato de transformação é rescindido total ou parcialmente antes do seu termo, a organização de produtores signatária do contrato reembolsará 40 % das ajudas recebidas a título do contrato, majorados de um juro calculado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1.

Além disso, no caso dos contratos plurianuais:

- as organizações de produtores que tenham rescindido a totalidade ou parte de dois contratos ou mais numa mesma campanha de comercialização não poderão celebrar qualquer contrato plurianual a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 durante três campanhas, a contar da verificação da rescisão pelo organismo competente do Estado-Membro em causa,

- a não entrega de um produto numa das campanhas do contrato é equiparada a rescisão do contrato em causa."

11. O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Cada Estado-Membro em causa notificará à Comissão:

a) Relativamente a cada produto, as quantidades objecto de contrato, discriminadas por períodos de entrega e por tipos de contrato, o mais tardar em:

i) 15 de Agosto no respeitante aos limões,

ii) 15 de Dezembro no respeitante aos outros produtos.

b) As quantidades de cada produto entregue para transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, nos períodos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, o mais tardar em:

i) 1 de Maio da campanha em curso no respeitante aos limões,

ii) 1 de Setembro da campanha em curso no respeitante aos outros produtos."

12. O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 23.o

No caso das toranjas (grapefruit), a superação do limiar de transformação previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de 1999/2000 é avaliada com base na média das quantidades transformadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, a título das campanhas de 1997/1998 e 1998/1999."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha 1999/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 8.

(3) JO L 169 de 27.6.1997, p. 15.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 29.