31999R1026

Regulamento (CE, Euratom) n° 1026/1999 do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades

Jornal Oficial nº L 126 de 20/05/1999 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1026/1999 DO CONSELHO

de 10 de Maio de 1999

que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 209.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente o seu artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1) e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 165/74 do Conselho(5) determinou os poderes e deveres dos agentes incumbidos pela Comissão no âmbito do exercício dos controlos necessários ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios não provenientes do IVA, controlos esses efectuados em associação com a Comissão;

(2) Considerando que, nos termos do n.o 1, do artigo 18.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades(6), os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom; que, nos termos do n.o 2, do artigo 18.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, os Estados-Membros devem efectuar controlos suplementares mediante um pedido fundamentado da Comissão e associar esta última, o seu pedido, à totalidade dos controlos que efectuarem; que, nos termos do n.o 3, do artigo 18.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1522/89, a Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco, com a participação de agentes do Estado-Membro em causa;

(3) Considerando que o n.o 2, do artigo 11.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do IVA(7), tornou a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 165/74 extensiva ao controlo dos recursos próprios provenientes do IVA;

(4) Considerando que o artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 prevê que a Comissão proceda, com o Estado-Membro em causa, às verificações relativas aos recursos próprios baseados no PNB;

(5) Considerando que, por uma questão de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 165/74, bem como o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, e prever disposições relativas aos poderes e deveres dos agentes mandatados aplicáveis à totalidade dos recursos próprios, tomando em consideração a especificidade dos recursos provenientes do IVA, bem como a dos recursos baseados no PNB;

(6) Considerando que é conveniente definir as condições em que os agentes mandatados exercem as suas funções, e, sobretudo, estabelecer as regras de sigilo profissional e de protecção de dados de carácter pessoal que devem ser observadas por todos os funcionários e agentes da Comunidade e pelos peritos nacionais destacados;

(7) Considerando que se deve estabelecer que os peritos nacionais destacados actuam sob a responsabilidade da Comissão nas mesmas condições que os seus agentes e que o Estado-Membro em causa pode apresentar objecções devidamente fundamentadas quanto à presença, num controlo, de um perito nacional destacado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão:

a) Será associada aos controlos efectuados pelos Estados-Membros em matéria de recursos próprios referidos no n.o 2, segundo travessão, do artigo 18.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89;

b) Procederá às verificações in loco em matéria de recursos próprios referidos no n.o 3, do artigo 18.o, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89;

c) Efectuará os controlos em matéria de recursos próprios provenientes do IVA referidos no artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

d) Procederá às verificações em matéria de recursos próprios baseados no PNB em aplicação do artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89,

na pessoa dos seus funcionários ou agentes por ela especificamente mandatados para o efeito, adiante designados "agentes mandatados".

Poderão assistir a estes controlos e verificações as pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais destacados.

A Comissão poderá solicitar a assistência de agentes de outros Estados-Membros na qualidade de observadores, mediante o acordo explícito e prévio das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A Comissão garantirá que os agentes acima referidos ofereçam todas as garantias de competência técnica, independência e respeito do sigilo profissional.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros e a Comissão manterão os contactos regulares que considerem necessários para efectuar os controlos e verificações referidos no artigo 1.o

2. Cada missão de controlo ou de verificação in loco será precedida, em tempo útil, de contactos entre o Estado-Membro em causa e a Comissão, destinados a precisar o respectivo modo de execução.

3. Os agentes mandatados deverão estar munidos, para cada intervenção, de uma credencial escrita passada pela Comissão, definindo a sua identidade e qualidade. Para as verificações in loco referidas na alínea b), do artigo 1.o, essa credencial será acompanhada de um documento que indique o objecto e a finalidade da verificação.

Artigo 3.o

1. Os agentes mandatados:

a) Adoptarão, no decurso do controlo e das verificações in loco, uma atitude compatível com as regras e práticas que são impostas aos funcionários do Estado-Membro em causa;

b) Ficarão obrigados a sigilo profissional, nas condições constantes do artigo 5.o;

c) Poderão ter contacto, se necessário, com os devedores unicamente no âmbito dos controlos e verificações referidos nas alíneas a) ou b), do artigo 1.o e apenas por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros onde são efectuados esses controlos ou verificações in loco.

2. A preparação e a direcção:

a) Dos controlos a que se refere a alínea a), do artigo 1.o serão asseguradas, no que diz respeito à organização dos trabalhos e, em geral, às relações com os serviços envolvidos no controlo, pelo serviço designado pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1, do artigo 4.o;

b) Das verificações in loco a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 1.o serão asseguradas pelos agentes mandatados; no que diz respeito à organização dos trabalhos e às relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos na verificação, estes agentes estabelecerão, antes de qualquer verificação in loco, os contactos adequados com os agentes designados pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2, do artigo 4.o;

c) Dos controlos e das verificações a que se refere o artigo 1.o, respectivamente nas alíneas c) e d), serão asseguradas pelos agentes mandatados que, para a organização dos trabalhos, estabelecem os contactos adequados com as administrações competentes dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros garantirão por que os serviços e organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança e colocação à disposição dos recursos próprios, bem como as autoridades que encarregaram dos controlos nesta matéria, prestem o apoio necessário aos agentes mandatados para o cumprimento da sua missão.

2. Quanto às verificações in loco a que se refere a alínea b), do artigo 1.o, o Estado-Membro em causa informará a Comissão, em tempo útil, da identidade e qualidade dos agentes que designou para participar nessa verificação e para prestar aos agentes mandatados o concurso necessário para o cumprimento da sua missão.

Artigo 5.o

1. As informações comunicadas ou obtidas em aplicação do presente regulamento, sob qualquer forma que seja, ficarão sujeitas ao segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pela lei nacional do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Essas informações, nomeadamente, não poderão ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições da Comunidade ou dos Estados-membros, devam, por força das suas funções, conhecê-las, nem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos nos Regulamentos (CEE, Euratom) n.o 1552/89 e (CEE, Euratom) n.o 1553/89, salvo autorização prévia do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas.

2. O presente artigo é aplicável a todos os funcionários e agentes da Comunidade e aos peritos nacionais destacados.

3. A Comissão garantirá por que os agentes mandatados e as outras pessoas que actuem sob a sua autoridade respeitem as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados de carácter pessoal, nomeadamente as previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8).

Artigo 6.o

1. Os resultados dos controlos e verificações in loco efectuados serão levados, no prazo de três meses e pelas vias adequadas, ao conhecimento do Estado-Membro em causa, que apresentará as suas observações nos três meses seguintes à recepção dessa comunicação.

No entanto, mediante pedido devidamente fundamentado, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as suas observações relativas a pontos específicos no prazo de um mês a contar da recepção dos resultados do controlo ou da verificação. O Estado-Membro pode não dar seguimento a este pedido, mediante uma comunicação em que especificará as razões que o impedem de dar seguimento ao pedido da Comissão.

2. No termo do procedimento previsto no n.o 1, estes resultados e observações, bem como o relatório recapitulativo no âmbito dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA, serão comunicados aos outros Estados-Membros no quadro do Comité Consultivo dos Recursos Próprios. Todavia, os resultados das verificações em matéria de recursos próprios baseados no PNB serão comunicados aos outros Estados-Membros no quadro do Comité PNB previsto no artigo 6.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(9).

Artigo 7.o

1. É revogado o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 165/74.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2. É revogado o n.o 2, do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

(2) JO C 95 de 24.3.1997, p. 33 e JO C 4 de 8.1.1998, p. 5.

(3) JO C 304 de 6.10.1997, p. 36.

(4) JO C 175 de 9.6.1997, p. 1.

(5) JO L 20 de 24.1.1974, p. 1.

(6) JO L 155 de 7.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE), n.o 1355/96 (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3).

(7) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.