31999R0959

Regulamento (CE) n° 959/1999 da Comissão, de 6 de Maio de 1999, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à produção de carne picada

Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0016 - 0020


REGULAMENTO (CE) N.o 959/1999 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 1999

relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à produção de carne picada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-Membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, com vista à produção de carne picada na Comunidade;

Considerando que, para garantir uma gestão eficiente dos mercados, as vendas das existências de intervenção devem ser tornadas extensivas aos produtores de carne picada aprovados em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(3);

Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(5), designadamente nos seus títulos II e III, sem prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam;

Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79;

Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Procede-se à venda de:

- aproximadamente, 1000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês compradas em intervenção entre Janeiro de 1998 e Janeiro de 1999 inclusive, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68,

- aproximadamente, 900 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido, compradas em intervenção entre Janeiro de 1998 e Janeiro de 1999, inclusive, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68.

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79, nomeadamente nos seus títulos II e III.

Artigo 2.o

1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no n.o 1 e podem proceder a publicações complementares.

3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. Contudo, para assegurar uma melhor gestão das existências, e após ter informado previamente a Comissão, os Estados-Membros podem seleccionar apenas alguns armazéns ou partes de armazéns frigoríficos para a entrega de carne vendida no âmbito do presente regulamento.

4. Só são tomadas em consideração as propostas chegadas aos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 18 de Maio de 1999.

5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2. Após o exame das propostas recebidas, ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

Artigo 4.o

1. A proposta só é válida se for apresentada por ou em nome de um estabelecimento aprovado, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 94/65/CE, como produtor de carne picada ou de preparados à base de carne picada. Os Estados-Membros trocarão informações entre si, se necessário, com vista à aplicação do presente número.

2. A proposta deve ser acompanhada:

- do compromisso escrito, por parte do proponente, de utilizar toda a carne para a produção de carne picada segundo a definição do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Directiva 94/65/CE, num prazo de três meses seguintes à data de celebração do contrato de venda com o organismo de intervenção,

- da indicação precisa do (ou dos) seu(s) estabelecimento(s), em que será produzida a carne picada.

3. Os proponentes referidos no n.o 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Nesse caso, o mandatário apresenta as propostas dos proponentes que representa, bem como a mencionada instrução escrita.

4. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm em dia uma contabilidade que permita conhecer o destino e utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de carne picada produzida. Para efeitos de controlo administrativo, o organismo de intervenção detentor dos produtos em causa transmitirá, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-Membro em que a carne picada irá ser produzida, uma cópia autenticada do contrato de venda.

Artigo 5.o

1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser picada no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato de venda.

2. Devem ser fornecidos à autoridade competente do Estado-Membro em que a carne picada é produzida, documentos que provem a conformidade com a exigência prevista no n.o 1, no prazo de cinco meses a contar da data de celebração do contrato de venda.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é picada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o

Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de produção adequados.

Artigo 7.o

1. O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 é fixado em 12 euros por 100 quilogramas.

2. Antes da tomada a cargo da carne, será constituída, junto da autoridade competente do Estado-Membro em que a carne é picada, uma garantia para cobrir essa operação.

O montante dessa garantia será igual à diferença em euros entre o preço proposto por tonelada e 2700 euros.

A transformação de toda a carne comprada em carne picada constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(6).

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

(3) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(4) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(5) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

(6) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

IRELAND

Department of Agriculture and Food Johnstown Castle Estate Country Wexford Ireland Tel. (353 53) 634 00 Fax (353 53) 428 42

UNITED KINGDOM

Intervention Board Executive Agency Kings House

33, Kings Road

Reading RG1 3BU Berkshire United Kingdom Tel. (01 189) 58 36 26 Fax (01 189) 56 67 50