31999R0953

Regulamento (CE) n° 953/1999 da Comissão, de 5 de Maio de 1999, que altera os anexos II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0023 - 0027


REGULAMENTO (CE) N.o 953/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1999

que altera os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 804/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

(1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

(2) Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

(3) Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

(4) Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

(5) Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

(6) Considerando que parconazolo deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(7) Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, imidocarbe, carazololo, pirlimicina, danofloxacina, josamicina e bacitracina devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(8) Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

(9) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 58.

(3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

(4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 31.

ANEXO

A. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 2. Compostos orgânicos

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B. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.2. Cefalosporinas

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1.2.06. Quinolonas

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1.2.12. Polipeptídeos

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1.2.13. Lincosamides

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2. Agentes antiparasitários

2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.1. Carbanilidas

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3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.2. Antiadrenergica

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