31999R0951

Regulamento (CE) n° 951/1999 da Comissão, de 5 de Maio de 1999, relativo à venda, por concurso periódico, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação e que revoga o Regulamento (CE) n° 514/1999

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0016 - 0019


REGULAMENTO (CE) N.o 951/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1999

relativo à venda, por concurso periódico, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação e que revoga o Regulamento (CE) n.o 514/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em vários Estados-membros; que, relativamente aos produtos em questão, existem possibilidades de escoamento para certos países terceiros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, importa colocar uma parte dessas existências à venda, por concurso periódico, com vista à sua exportação para esses países; que, para assegurar uma qualidade uniforme dos produtos vendidos, é conveniente colocar à venda a carne comprada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68;

Considerando que, sob reserva de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão estão sujeitos, é conveniente que a venda se reja pelas normas do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(4), nomeadamente, nos seus títulos II e III, e do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(6);

Considerando que, para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79;

Considerando que é conveniente prever derrogações às disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa; que, para melhorar a gestão das existências, nomeadamente quanto às questões veterinárias, importa prever a possibilidade de os Estados-membros seleccionarem apenas alguns armazéns ou partes de armazéns frigoríficos para a entrega da carne vendida;

Considerando que, por razões de ordem prática, não devem ser concedidas restituições à exportação para a carne vendida no âmbito do presente regulamento; que, no entanto, os adjudicatários devem requerer certificados de exportação para a quantidade atribuída, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(8);

Considerando que, para garantir a exportação da carne vendida para os países terceiros elegíveis, há que prever a constituição de uma garantia antes da tomada a cargo e definir as respectivas exigências principais;

Considerando que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em determinados casos, ter sido sujeitos a várias manipulações; que, com vista à sua boa apresentação e comercialização, se afigura oportuno autorizar a reembalagem desses produtos em condições bem estabelecidas;

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 514/1999 da Comissão(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/1999(10) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68:

- 4000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, detidas pelo organismo de intervenção alemão,

- 4000 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção alemão,

- 4000 toneladas de quartos dianteiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção alemão,

- 2000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, detidas pelo organismo de intervenção francês,

- 2000 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção francês,

- 2000 toneladas de quartos dianteiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção francês.

Os quartos compensados são compostos por um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros.

2. A carne deve ser exportada para destinos da zona "08" referida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 565/1999 da Comissão(11).

3. Sob reserva do disposto no presente regulamento, a venda deve realizar-se em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2173/79, nomeadamente, os seus títulos II e III, e (CEE) n.o 3002/92, ambos da Comissão.

Artigo 2.o

1. Realizar-se-ão concursos sucessivos em:

a) 18 de Maio de 1999;

b) 7 de Junho de 1999;

c) 21 de Junho de 1999;

d) 12 de Julho de 1999.

até ao esgotamento das quantidades postas à venda.

2. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições do presente regulamento constituem um anúncio geral de concurso.

Os organismos de intervenção em causa devem estabelecer para cada concurso um anúncio que inclua as seguinte indicações:

- quantidades de carne de bovino postas à venda;

- prazo e local de apresentação das propostas.

3. Os interessados podem obter informações acerca das quantidades e dos locais em que os produtos estão armazenados nos endereços constantes do anexo do presente regulamento. Os organismos de intervenção devem, além disso, afixar nas suas sedes os anúncios referidos no n.o 2, podendo proceder a publicações complementares.

4. Os organismos de intervenção em causa devem vender em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. Contudo, para assegurar uma melhor gestão das existências, e após ter informado previamente a Comissão, os Estados-membros podem seleccionar apenas alguns armazéns ou partes de armazéns frigoríficos para a entrega da carne vendida no âmbito do presente regulamento.

5. Para cada concurso referido no n.o 1, só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa até às 12 horas.

6. As propostas por quartos compensados devem ter por objecto um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros e indicar um preço por tonelada único para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta.

7. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado com a referência do presente regulamento e a data do concurso em questão. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para a apresentação das propostas referido no n.o 5.

8. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos os produtos estão armazenados.

9. Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o montante da garantia é fixado em 12 euros por 100 quilogramas.

Além das exigências principais previstas no n.o 3 do artigo 15.o do mesmo regulamento, o pedido de certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 4.o constitui igualmente uma exigência principal.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão informações sobre as propostas recebidas para cada concurso, até ao segundo dia após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

2. Após o exame das propostas recebidas, será fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou não será dado seguimento ao concurso.

Artigo 4.o

1. A informação a prestar pelo organismo de intervenção referido no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 deve ser enviada por telefax a cada proponente.

2. O adjudicatário deve requerer, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da transmissão da informação prevista no n.o 1, um ou mais certificados de exportação, referidos no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, que abranjam a quantidade atribuída. O pedido deve ser acompanhado do telefax referido no n.o 1 e incluir na casa 7 a menção de um dos países da zona 08, referida no n.o 2 do artigo 1.o Além disso, o pedido deve conter na casa 20 a seguinte menção:

- Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 951/1999]

- Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EF) nr. 951/1999]

- Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 951/1999]

- Προϊόντα παρέμβασης χωρίς επιστροφή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 951/1999]

- Intervention products without refund [Regulation (EC) No 951/1999]

- Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 951/1999]

- Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 951/1999]

- Producten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EG) nr. 951/1999]

- Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) n.o 951/1999]

- Interventiotuotteita - ei vientitukea [Asetus (EY) N:o 951/1999]

- Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 951/1999].

Artigo 5.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o prazo para tomada a cargo passa a ser de dois meses a contar da data da transmissão da informação a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o

2. Em derrogação do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, o período de eficácia para os certificados de exportação requeridos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o é de 60 dias.

Artigo 6.o

1. Antes da tomada a cargo, o comprador deve constituir uma garantia para assegurar a exportação para os países referidos no n.o 2 do artigo 1.o A importação para um desses países constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(12).

2. O montante da garantia referida no n.o 1 é igual à diferença entre o preço proposto por tonelada e:

- 2000 euros por quartos compensados,

- 2000 euros por quartos traseiros,

- 1300 euros por quartos dianteiros.

Artigo 7.o

As autoridades competentes podem permitir que os produtos de intervenção cuja embalagem esteja rasgada ou suja sejam dotados, sob seu controlo e antes da respectiva apresentação na estância aduaneira de partida, de uma nova embalagem do mesmo tipo.

Artigo 8.o

Não são concedidas restituições à exportação para a carne vendida ao abrigo do presente regulamento.

A ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação, e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 devem ser completados pela seguinte menção:

- Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 951/1999]

- Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EF) nr. 951/1999]

- Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 951/1999]

- Προϊόντα παρέμβασης χωρίς επιστροφή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 951/1999]

- Intervention products without refund [Regulation (EC) No 951/1999]

- Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 951/1999]

- Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 951/1999]

- Producten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EG) nr. 951/1999]

- Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) n.o 951/1999]

- Interventiotuotteita - ei vientitukea [Asetus (EY) N:o 951/1999]

- Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 951/1999].

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 514/1999.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

(3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

(5) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(6) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

(7) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(8) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

(9) JO L 61 de 10.3.1999, p. 3.

(10) JO L 89 de 1.4.1999, p. 44.

(11) JO L 70 de 17.3.1999, p. 3.

(12) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

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