31999R0948

Regulamento (CE) n° 948/1999 da Comissão, de 5 de Maio de 1999, relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) N.o 948/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1999

relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 48/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes(3), estabelece quotas de verdinho para 1999;

(2) Considerando que, para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro esgotaram a quota atribuída;

(3) Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de verdinho nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI e VII efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, ou registados num Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, atingiram a quota atribuída aos Estados-membros para 1999, com excepção da Alemanha e de Espanha;

(4) Considerando que as capturas de verdinho nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI e VII por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou de Espanha ou registados na Alemanha ou em Espanha não atingiram a quantidade forfetária atribuída a Portugal e transferida integralmente para a Alemanha ou a quantidade forfetária atribuída a Espanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de verdinho nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI e VII efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, ou registados num Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, esgotaram a quota atribuída aos Estados-membros, com excepção da Alemanha e de Espanha, para 1999.

É proibida a pesca do verdinho nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI e VII por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, ou registados num Estado-membro, com excepção da Alemanha e de Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada por estes navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.