31999R0929

Regulamento (CE) n° 929/1999 da Comissão, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 82/1999 da Comissão de 13 de Janeiro de 1999 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti- dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as referidas importações de salmão

Jornal Oficial nº L 115 de 04/05/1999 p. 0013 - 0023


REGULAMENTO (CE) N.o 929/1999 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 82/1999 da Comissão de 13 de Janeiro de 1999 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as referidas importações de salmão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenção originárias de países não membros da Comunidade Europeia(3) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, em dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(4), bem como de um processo anti-subvenções(5) no que diz respeito às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) A Comissão coligiu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado deste exame, estabeleceu-se que deveriam ser adoptadas medidas anti-dumping e de compensação definitivas a fim de eliminar o prejuízo causado pelo dumping e pelas subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE(6) que aceita compromissos relativos aos dois processos acima referidos oferecidos pelos exportadores mencionados no anexo da decisão e encerra os inquéritos relativamente aos mesmos.

(4) No mesmo dia, o Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(7) e (CE) n.o 1891/97(8), instituiu direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas cujos compromissos foram aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do referido regulamento.

(5) Os regulamentos acima referidos apresentam as verificações e conclusões definitivas sobre todos os aspectos dos inquéritos. Dado que a forma dos direitos adoptados foi alterada, os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999.

B. MEDIDAS PROVISÓRIAS INSTITUÍDAS PELO REGULAMENTO (CE) N.o 82/1999 DA COMISSÃO(9)

(6) O texto dos compromissos prevê especificamente que a incapacidade de apresentar os relatórios trimestrais de todas as vendas efectuadas ao primeiro cliente na Comunidade não ligado no prazo estabelecido (excepto em casos de força maior), seria considerada como constituindo uma violação do compromisso na medida em que significaria o incumprimento da obrigação de vender as diferentes formas de apresentação do produto (por exemplo, eviscerado, com cabeça, etc.) no mercado comunitário a preço igual ou superior ao preço mínimo previsto nos compromissos.

(7) No que diz respeito ao segundo trimestre de 1998, 10 exportadores noruegueses não respeitaram as suas obrigações de apresentar um relatório no prazo estabelecido (ou não apresentaram qualquer relatório). Verificou-se igualmente que dois exportadores noruegueses venderam o produto em causa no mercado comunitário a um preço inferior ao previsto nos seus compromissos.

(8) Por conseguinte, a Comissão tinha razões para crer que os 12 exportadores mencionados estavam a violar os termos dos respectivos compromissos.

(9) Por conseguinte, pelo Regulamento (CE) n.o 82/1999, a Comissão instituiu direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro correspondente aos códigos NC ex 03021200, ex 03041013, ex 03032200 e ex 03042013 originário da Noruega e exportado pelas 12 empresas referidas no anexo do referido regulamento. No mesmo regulamento, a Comissão suprimiu as referidas empresas do anexo da Decisão 97/634/CE, que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites.

C. PROCESSO SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(10) As 12 empresas norueguesas sujeitas aos direitos provisórios foram informadas por escrito sobre as considerações e factos essenciais com base nos quais a Comissão decidiu instituir os direitos provisórios. Tiveram igualmente uma oportunidade para apresentarem observações e para solicitarem uma audição.

(11) Durante o prazo previsto pelo regulamento provisório, nove empresas norueguesas apresentaram observações por escrito. Além disso, a Norwegian Seafood apresentou observações em nome de duas empresas sujeitas aos direitos provisórios. Após ter recebido todas as observações escritas, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação definitiva da aparente violação dos compromissos.

(12) Cinco das 12 empresas sujeitas às medidas provisórias solicitaram uma audição, que lhes foi concedida.

(13) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que pertinentes, foram tidas em consideração para efeitos de conclusões definitivas.

D. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - REVOGAÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS RELATIVAMENTE A SEIS EMPRESAS

(14) Duas das 10 empresas norueguesas que não apresentaram os respectivos relatórios atempadamente ou não apresentaram qualquer relatório, Kr Kleiven & Co. AS e Scanfood AS, alegaram que haviam enviado os respectivos relatórios trimestrais à Comissão por correio electrónico dentro do prazo estabelecido. No entanto, posteriormente verificou-se que este correio electrónico tinha um endereço interno errado do serviço da Comissão competente em matéria de fiscalização dos compromissos anti-dumping, pelo que os referidos relatórios não chegaram à unidade competente. As duas empresas alegaram que, contrariamente ao que é habitual no caso de não entrega do correio electrónico, neste caso não receberam uma mensagem de erro por parte do serviço de correio electrónico da Comissão.

(15) Após exame dos elementos de prova complementares apresentados pelas empresas na sequência da adopção das medidas provisórias, a Comissão concorda que efectivamente as empresas tentaram enviar os relatórios dentro do prazo estabelecido. Após ter aprofundado a questão respeitante ao funcionamento do seu próprio sistema de detecção de erro no correio electrónico, a Comissão considera que, aquando da entrega dos respectivos relatórios, Kr Kleiven & Co. AS e Scanfood AS, por razões técnicas temporárias, não poderiam ter recebido a notificação de não recepção do servidor do seu correio electrónico. Por conseguinte, a Comissão aceita a alegação de que as duas empresas não teriam conhecimento de que os relatórios não tinham sido enviados à unidade competente dos serviços da Comissão, pelo que as referidas empresas não devem estar sujeitas às medidas definitivas.

(16) Outra empresa que não apresentara o seu relatório trimestral dentro do prazo fixado, Nor-Fa Food AS, alegou em sua defesa que, aquando da preparação do seu relatório no mês imediatamente a seguir ao trimestre em causa, teve sérios problemas técnicos no que respeita a disquetes especiais utilizadas para coligir os dados relativos às vendas para elaboração dos relatórios. Esses problemas atrasaram a elaboração final e o facto do seu envio à Comissão ter sido efectuado após o prazo para entrega aos serviços da Comissão.

Na sequência da instituição das medidas provisórias, Nor-Fa Food AS apresentou igualmente elementos de prova da empresa de consultores que fornecera as disquetes que confirmam, efectivamente, os problemas relatados sobre as mesmas.

(17) A empresa alegou igualmente que, nessa data, tinha sido recentemente aceite no sistema de compromissos e que era a primeira vez que apresentava um relatório trimestral à Comissão.

(18) Após ter aprofundado a questão e ter examinado os novos argumentos e provas apresentados, a Comissão concorda que a empresa enfrentou efectivamente verdadeiras dificuldades para cumprir a sua obrigação de relatório e que se confrontara efectivamente com uma situação que não poderia controlar. Por conseguinte, não devem ser aplicadas medidas definitivas à empresa Nor-Fa Food AS.

(19) A quarta empresa cujo relatório não foi recebido dentro do prazo, Norway Seafoods ASA, tentara enviá-lo pelo correio electrónico, mas a sua mensagem não fora aceite pelo correio da Comissão devido ao tamanho do ficheiro.

(20) Após a instituição das medidas provisórias, a empresa alegou que o servidor do correio electrónico da Comissão poderia estar com problemas técnicos dado que a dimensão real da mensagem enviada estava muito aquém da capacidade máxima do servidor de correio e que a sua mensagem deveria ter chegado correctamente a destino.

(21) Tal como mencionado no que respeita às empresas Kr Kleiven & Co. AS e Scanfood AS, a Comissão verificou o funcionamento do seu sistema de correio electrónico na data em que deveriam ter sido enviados os relatórios em questão. Considera-se que a Norway Seafoods ASA não poderia razoavelmente prever que o seu relatório não poderia chegar ao destino pelo facto de o sistema de correio da Comissão estar avariado nessa data. Por conseguinte, a Comissão considera que a alegação da Norway Seafoods ASA de que se confrontara com uma situação independente da sua vontade deve ser aceite, pelo que não devem ser aplicadas medidas definitivas à empresa em questão.

(22) Após a imposição dos direitos provisórios, uma outra empresa desenvolveu mais elaboradamente o seu argumento de que dificuldades excepcionais relacionadas com o pessoal causaram o envio tardio do relatório. Os esclarecimentos e explicações adicionais providenciados pela companhia demonstraram que esta se deparou com dificuldades não previsíveis. Consequentemente, as medidas definitivas não devem ser aplicadas contra esta companhia.

(23) Uma das duas empresas sujeitas a direitos provisórios pelo facto de terem aparentemente violado o princípio do preço mínimo de importação, SMP Marine Produkter AS, forneceu contabilidade que revela que a empresa inadvertidamente deduzira de uma transacção um determinado montante para direitos aduaneiros que fora efectivamente pago pelo cliente na Comunidade (não podendo por conseguinte ser deduzido enquanto despesa de venda directa). Se este erro de dedução não tivesse sido cometido, o preço médio de venda para o trimestre seria mais elevado e estaria, por conseguinte, em conformidade com o preço mínimo de importação. Por conseguinte, os direitos provisórios aplicáveis a esta empresa devem ser revogados.

E. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - VIOLAÇÃO DOS COMPROMISSOS POR PARTE DE SEIS EMPRESAS

(24) No que respeita às outras cinco empresas que não cumpriram as suas obrigações de apresentar atempadamente o relatório, nenhuma apresentou elementos de prova satisfatórios na sequência da apresentação das conclusões de que circunstâncias independentes da sua vontade as teriam impedido de apresentar os relatórios trimestrais dentro do prazo fixado.

(25) Por conseguinte, devem ser instituídas medidas definitivas contra as cinco empresas em causa.

(26) A outra empresa relativamente à qual foram instituídas medidas provisórias devido à violação aparente do preço mínimo de importação, Brødrene Remo, não apresentou quaisquer explicações ou provas que pudessem pôr em causa as conclusões provisórias. Concluiu-se, por conseguinte, que devem ser aplicadas medidas definitivas à referida empresa.

(27) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia, quer revogar as medidas provisórias que lhes são aplicáveis, quer voltar a integrá-las na lista das empresas cujos compromissos são aceites, quer confirmar a denúncia pela Comissão dos respectivos compromissos e recomendar a instituição de medidas anti-dumping e de compensação definitivas, assim como a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelos direitos provisórios. As empresas beneficiaram igualmente de um período para apresentarem as suas observações na sequência da apresentação das conclusões. Os comentários recebidos foram tidos em conta quando apropriado.

(28) Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas anti-dumping e de compensação sobre o salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e exportado pelas sete restantes empresas que estão sujeitas ao direito provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 82/1999, designadamente A. Ovreskotnes AS, Alsvag Fiskeprodukter A/S, Brødrene Remo AS, Hitramat & Delikatesse AS, Seacom Nord AS e Stavanger Røkeri AS.

F. NOVOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS COMPROMISSOS

(29) Tal como já mencionado, todos os exportadores cujos compromissos foram aceites devem apresentar relatórios trimestrais de venda dentro de um período fixado pela Comissão, assim como respeitar preços mínimos nas diversas formas do produto em causa. No que respeita ao terceiro trimestre de 1998, um exportador norueguês Atlantic Seafood A/S não cumpriu a sua obrigação de apresentação do relatório dentro do prazo fixado. A empresa foi informada das consequências deste atraso e, nomeadamente, de que a Comissão tinha razões para considerar que os seus compromissos não estavam a ser respeitados, podendo ser-lhe aplicado um direito anti-dumping e de compensação por força do n.o 10 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do n.o 10 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, respectivamente.

(30) A empresa foi igualmente convidada a apresentar elementos de prova de que razões de força maior a tinham impedido de apresentar o relatório atempadamente. Todavia, até à data não foram apresentados elementos de prova conclusivos.

(31) Além disso, aquando da fiscalização dos relatórios do terceiro trimestre de 1998, verificou-se que um exportador, Myre Sjomat AS, efectuara vendas para o mercado comunitário a preços inferiores ao mínimo previsto nos compromissos.

(32) Para determinar a veracidade e fiabilidade da informação prestada nos relatórios trimestrais apresentados pelos exportadores, a Comissão efectua regularmente visitas de verificação às instalações de determinadas empresas. A este respeito, foi efectuada uma série de visitas em Novembro de 1998 a exportadores noruegueses e a importadores comunitários. Foram igualmente efectuadas visitas a exportadores noruegueses em Janeiro de 1999.

(33) Uma das empresas visitadas na Noruega, Brødrene Eilertsen AS, apresentara relatórios trimestrais à Comissão que não revelavam que efectuara vendas do produto abrangido pelo compromisso a clientes na Comunidade, em conformidade com os termos do referido compromisso. A verificação revelou todavia que a empresa não adquirira ou vendera os produtos mencionados nos seus relatórios mas, em vez disso, emitira simplesmente facturas a importadores comunitários em nome de outra empresa norueguesa que não tinha oferecido compromissos à Comissão e relativamente à qual actuava na qualidade de intermediário. Efectivamente, apesar de a Brødrene Eilertsen AS ter emitido facturas de exportação e as ter apresentado no seu relatório à Comissão como vendas próprias, o pagamento das mercadorias fora efectuado directamente à outra empresa norueguesa pelos clientes comunitários.

(34) Outra empresa norueguesa visitada, Arne Mathiesen AS, revelou que exportara o produto em causa exclusivamente para um importador não ligado na Comunidade. Todavia, a Arne Mathiesen AS adquiria a maior parte do salmão a um fornecedor norueguês que estava ligado ao único cliente comunitário da Mathiesen. No que respeita às exportações obtidas junto desse fornecedor, o inquérito revelou que a Arne Mathiesen AS não pagara efectivamente as mercadorias ao fornecedor. No que respeita à "revenda" destas mercadorias, apesar da Arne Mathiesen AS emitir as facturas de exportação, o pagamento das mercadorias era enviado directamente pelo importador comunitário ao seu fornecedor ligado na Noruega e não à Arne Mathiesen AS. Em vez de receber o montante total da factura, a Arne Mathiesen recebia também a diferença entre o preço de venda supostamente facturado e o montante apresentado na factura de exportação.

(35) Por conseguinte, a Brødrene Eilertsen AS e a Arne Mathiesen AS não podem ser consideradas exportadores no âmbito dos respectivos compromissos dado que não exerceram qualquer controlo sobre o preço real das mercadorias. Esta situação significa igualmente que o preço pago pelo cliente na Comunidade ao fornecedor norueguês não sujeito a um compromisso não pode ser fiscalizado pela Comissão.

(36) Conclui-se por conseguinte para fins provisórios que as empresas Brødrene Eilertsen AS e Arne Mathiesen AS apresentaram falsas declarações quanto à identidade do exportador, assim como à identidade e à natureza das vendas apresentadas no relatório, constituindo deste modo uma quebra dos seus compromissos.

G. INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS NA SEQUÊNCIA DOS CASOS DE VIOLAÇÃO REGISTADOS

(37) Tendo em conta o que precede, existem razões para considerar que os compromissos aceites pela Comissão oferecidos pela Atlantic Seafood AS, Myre Sjemat AS, Brodrene Eilertsen AS e Arne Mathiesen AS foram quebrados.

(38) Considera-se, por conseguinte, imperativo, na pendência de um inquérito mais aprofundado sobre estas violações aparentes, instituir direitos provisórios aplicáveis às referidas empresas.

(39) Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e no n.o 10 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, a taxa do direito anti-dumping e do direito de compensação, respectivamente, deve ser estabelecida com base nas melhores informações disponíveis.

(40) A este respeito, e perante o considerando 107 do Regulamento (CE) n.o 1890/97 e o considerando 149 do Regulamento (CE) n.o 1891/97 considera-se adequado estabelecer as taxas do direito anti-dumping provisório e de compensação ao nível e sob a forma prevista no Regulamento (CE) n.o 772/1999.

H. CONSIDERAÇÕES FINAIS RESPEITANTES À INSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(41) No interesse de uma administração correcta, deve ser fixado um período durante o qual as partes interessadas possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição.

I. NOVO EXPORTADOR

(42) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos, várias empresas deram-se a conhecer à Comissão, alegaram que eram novos exportadores e ofereceram compromissos.

(43) A este respeito, uma das empresas referidas, Westmarine AS, demonstrou que não exportara o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito que deu origem aos direitos anti-dumping e de compensação actualmente em vigor. A empresa demonstrou igualmente que não estava ligada a nenhuma das empresas norueguesas sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação. Por último, apresentou provas de que assumira obrigações contratuais irrevogáveis para exportar uma quantidade significativa do produto em causa para a Comunidade.

(44) O compromisso oferecido é idêntico nos seus termos aos oferecidos anteriormente por outras empresas norueguesas que exportam salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e considera-se que a aceitação deste compromisso por parte do referido exportador será suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e de subvenção.

(45) Dado que o exportador concordou fornecer frequentemente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, conclui-se que o compromisso poderá ser fiscalizado de forma eficaz pela Comissão.

(46) Considera-se, por conseguinte, que o compromisso oferecido pela empresa em causa é aceitável. A empresa foi informada dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu aceitar o seu compromisso. O Comité Consultivo foi consultado e não colocou objecções. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, deve ser alterado o anexo do referido regulamento tendo em vista conceder a isenção do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação à referida empresa.

J. ALTERAÇÃO DO NOME

(47) Além disso, dois exportadores noruegueses, Saga Lax Nord AS e Hydro Seafood Sales AS, informaram a Comissão de que os nomes das respectivas empresas tinham sido alterados para Prima Nor AS e Hydro Seafood Norway AS, respectivamente. Posteriormente, a Comissão verificou e confirmou que estas alterações não implicavam mudanças a nível das estruturas da empresa que garantiam deste modo uma análise mais aprofundada da capacidade da empresa para manter os seus compromissos. Por conseguinte, deve ser alterado o nome das referidas empresas no anexo à Decisão 97/634/CE.

K. ALTERAÇÃO DO ANEXO À DECISÃO 97/634/CE

(48) Deve ser alterado o anexo da Decisão 97/634/CE que aceita compromissos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, para ter em conta o restabelecimento dos compromissos oferecidos pelas empresas Kr Kleiven & Co AS, Misundfisk AS, Nor-Fa Food AS, Norway Seafoods ASA, Scanfood AS e SMP Marine Produkter AS, relativamente às quais devem ser revogados os direitos provisórios, assim como os compromissos da empresa Westmarine AS aceites e as mudanças de nome para Prima Nor AS e Hydro Seafood Norway AS.

(49) Para uma maior clareza, deve ser publicada uma versão actualizada do referido anexo, apresentando os exportadores cujos compromissos continuam em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

1. São revogados os direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 82/1999 e aplicáveis às empresas a seguir referidas sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (não selvagem) correspondente aos códigos NC ex 03021200 (código Taric: 03021200*19), ex 03041013 (código Taric: 03041013*19), ex 03032200 (código Taric: 03032200*19) e ex 03042013 (código Taric: 03042013*19) originário da Noruega:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo do Regulamento (CE) n.o 82/1999 é substituído pelo anexo I ao presente regulamento.

3. Devem ser liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 82/1999 e cobrados às empresas Kr. Kleiven & Co. AS, Misundfisk AS, Norway Seafoods ASA, Scanfood AS, SMP Marine Produkter AS e Nor-Fa Food AS.

Artigo 2. o

1. a) São criados direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (não selvagem) correspondente aos códigos NC ex 03021200 (código Taric: 03021200*19), ex 03041013 (código Taric: 03041013*19), ex 03032200 (código Taric: 03032200*19) e ex 03042013 (código Taric: 03042013*19) originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas no anexo II ao presente regulamento.

b) Os direitos referidos nos artigos 1.o e 2.o não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric 03021200*11, 03041013*11, 03032200*11, 03042013*11). Para efeitos do presente regulamento, considera-se salmão do Atlântico selvagem o salmão para o qual se prove junto das autoridades competentes do Estado-membro de chegada, através de todos os documentos aduaneiros e de transporte a fornecer pelas partes interessadas, que foi apanhado no mar.

2. a) A taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, é de 3,8 %. (código Taric: 8900).

b) A taxa de direito anti-dumping aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, é de 0,32 euro por quilograma líquido do produto (código Taric: 8900). Todavia, se o preço franco-fronteira comunitária, acrescido dos direitos de compensação ou anti-dumping, for inferior ao preço mínimo correspondente estabelecido no n.o 3, o direito anti-dumping a cobrar deve corresponder à diferença entre o preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, acrescido do direito de compensação.

3. Para efeito do disposto no n.o 2, são aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma líquido do produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3. o

A empresa a seguir referida deve ser inserida no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4. o

O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 5. o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

(5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1, revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho (JO L 101 de 16.4.1999, p. 1).

(8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19, revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999.

(9) JO L 8 de 14.1.1999, p. 8.

ANEXO I

Lista de empresas sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação provisórios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista de empresas sujeitas ao direito provisório criado pelo artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

Lista das 110 empresas cujos compromissos foram aceites, tal como actualizada em 5 de Maio de 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>