Regulamento (CE) n° 921/1999 da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que estabelece as medidas relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo
Jornal Oficial nº L 114 de 01/05/1999 p. 0046 - 0046
REGULAMENTO (CE) N.o 921/1999 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999 que estabelece as medidas relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2520/97 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 30.o, (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 729/99(4) estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita ao regime de intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente, à distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado a título de ajuda humanitária no exterior da Comunidade; (2) Considerando que o n.o 3 do artigo 14.o e o n.o 2 do artigo 16.o do citado regulamento estabelecem um determinado número de requisitos e a adopção de uma decisão pela Comissão, condições que devem ser satisfeitas antes da cada operação de distribuição gratuita no exterior da Comunidade; (3) Considerando que é óbvia a urgência da ajuda alimentar às populações de refugiados vítimas da crise no Kosovo e às famílias de acolhimento desses refugiados; (4) Considerando que, para facilitar o auxílio a essas populações, é necessário, até nova ordem, derrogar ao disposto no n.o 3 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/97; (5) Considerando que importa circunscrever os territórios aos quais se aplica essa derrogação; (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O disposto no n.o 3 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 não se aplica às operações de distribuição gratuita aos refugiados do Kosovo e às suas famílias de acolhimento, nos territórios da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), da Albânia, da antiga República Jugoslava da Macedónia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária e da Roménia. Em relação a essas operações, os Estados-membros devem transmitir à Comissão: - no primeiro dia de cada mês, as informações enunciadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 659/97 no que diz respeito às operações concluídas, - uma cópia da notificação efectuada ao Comité de Escoamento das Existências da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7. (3) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. (4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 11.