Regulamento (CE) n° 754/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 293/1999 que estabelece medidas especiais de derrogação aos Regulamentos (CEE) n° 3665/87, (CEE) n 3719/88 e (CE) n 1372/95 no sector da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) N.o 754/1999 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 293/1999 que estabelece medidas especiais de derrogação aos Regulamentos (CEE) n.o 3665/87, (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1372/95 no sector da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 12 do seu artigo 8.o e o seu artigo 15.o, Considerando que o Regulamento (CE) n.o 293/1999 da Comissão(3) estabelece medidas especiais de regularização de determinadas operações de exportação na sequência dos problemas que se verificam no mercado da Rússia desde a segunda metade de Agosto de 1998; Considerando que as dificuldades do mercado russo persistem e que a situação criada afectou gravemente as possibilidades de exportação dos operadores para aquele destino; que, por conseguinte, é necessário limitar estas consequências prejudiciais mediante a adopção de medidas especiais que permitam utilizar simultaneamente certificados de exportação para duas categorias de produtos; Considerando que, dada a evolução dos acontecimentos, a entrada em vigor imediata do presente regulamento é imperativa, bem como a sua aplicabilidade a partir de 18 de Novembro de 1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 293/1999 é aditado o seguinte parágrafo: "Esses certificados de exportação podem ser utilizados simultaneamente para as exportações dos produtos das categorias 3 e 4.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 18 de Novembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (2) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49. (3) JO L 36 de 10.2.1999, p. 12.