Regulamento (CE) n° 708/1999 da Comissão, de 31 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 515/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
Jornal Oficial nº L 089 de 01/04/1999 p. 0046 - 0049
REGULAMENTO (CE) N.o 708/1999 DA COMISSÃO de 31 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 515/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o, Considerando que o Regulamento (CE) n.o 515/1999 da Comissão(3), prevê a venda das existências de intervenção detidas por determinados organismos de intervenção; que as quantidades fixadas nesse regulamento deverão ser alteradas para ter em conta as existências já vendidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o O Regulamento (CE) n.o 515/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o: a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 2500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção alemão,;" b) O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 5000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção italiano,;" c) O sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 1500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção espanhol,;" d) O décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 10500 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido.." 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2. o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17. (3) JO L 61 de 10.3.1999, p. 8. ANEXO - BILAG - ANHANG - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA "«ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"