31999R0708

Regulamento (CE) n° 708/1999 da Comissão, de 31 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 515/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 089 de 01/04/1999 p. 0046 - 0049


REGULAMENTO (CE) N.o 708/1999 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 515/1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 515/1999 da Comissão(3), prevê a venda das existências de intervenção detidas por determinados organismos de intervenção; que as quantidades fixadas nesse regulamento deverão ser alteradas para ter em conta as existências já vendidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

O Regulamento (CE) n.o 515/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o:

a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 2500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção alemão,;"

b) O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 5000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção italiano,;"

c) O sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 1500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção espanhol,;"

d) O décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 10500 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido.."

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2. o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

(3) JO L 61 de 10.3.1999, p. 8.

ANEXO - BILAG - ANHANG - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

"«ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"