31999R0679

Regulamento (CE) n.o 679/1999 da Comissão de 26 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0046 - 0046


REGULAMENTO (CE) N.° 679/1999 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 9.° e o seu artigo 28.°,

Considerando que o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2659/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 671/97 (4), prevê o montante da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone; que este montante deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução dos custos de armazenagem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2659/94 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma:

a) 100 euro por tonelada para as despesas fixas;

b) 0,35 euro por tonelada e por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem;

c) Um montante para as despesas financeiras expresso em euro por tonelada e por dia de armazenagem contratual, é fixado da seguinte forma:

- 0,64 para o queijo Grana Padano,

- 0,89 para o queijo Parmigiano Reggiano,

- 0,52 para o queijo Provolone.».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos contratos de armazenagem celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 284 de 1. 11. 1994, p. 26.

(4) JO L 101 de 18. 4. 1997, p. 14.