Regulamento (CE) n.o 679/1999 da Comissão de 26 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone
Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0046 - 0046
REGULAMENTO (CE) N.° 679/1999 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 9.° e o seu artigo 28.°, Considerando que o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2659/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 671/97 (4), prevê o montante da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone; que este montante deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução dos custos de armazenagem; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2659/94 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma: a) 100 euro por tonelada para as despesas fixas; b) 0,35 euro por tonelada e por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem; c) Um montante para as despesas financeiras expresso em euro por tonelada e por dia de armazenagem contratual, é fixado da seguinte forma: - 0,64 para o queijo Grana Padano, - 0,89 para o queijo Parmigiano Reggiano, - 0,52 para o queijo Provolone.». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos contratos de armazenagem celebrados a partir da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 284 de 1. 11. 1994, p. 26. (4) JO L 101 de 18. 4. 1997, p. 14.