31999R0676

Regulamento (CE) n.o 676/1999 da Comissão de 26 de Março de 1999 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.o 785/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0040 - 0041


REGULAMENTO (CE) N.° 676/1999 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.° 785/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1347/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.°,

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 603/95 supracitado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1794/97 (4), prevê, no n.° 2, primeiro travessão da alínea a), do seu artigo 2.°, que os secadores a utilizar para a desidratação das forragens frescas devem alcançar uma temperatura do ar à entrada não inferior a 93 °C;

Considerando que se constata, com base na investigação e num grande número de estudos científicos, que a secagem das forragens frescas a alta temperatura permite conservar o valor alimentar de um produto de elevada qualidade e nomeadamente o seu teor de beta-caroteno;

Considerando que a situação do mercado das forragens secas, caracterizada por preços de venda em descida e por um aumento da produção, é de tal ordem que se torna necessário garantir a oferta de um produto acabado de elevada qualidade alimentar obtido em condições de concorrência comparáveis e justificar o montante da ajuda concedida a título de contribuição para as despesas de transformação; que esse objectivo pode ser alcançado por uma generalização da prática de secagem a alta temperatura;

Considerando que, na grande maioria das empresas, a transformação das forragens se efectua a alta temperatura; que é, pois, oportuno prever que as instalações que funcionam ainda com uma temperatura do ar à entrada de 93 °C sejam alteradas num prazo razoável a fim de se conformarem a essa prática;

Considerando que as alterações técnicas necessárias para esse efeito tornam indispensável a confirmação da aprovação da empresa pela autoridade competente;

Considerando que é actualmente empregue, em certos Estados-membros, um pequeno número de secadores de bandas com uma temperatura do ar à entrada de, pelo menos, 110 °C; que se trata de pequenas instalações de fraca capacidade, cuja temperatura de funcionamento não pode ser aumentada sem uma alteração radical das suas características técnicas; que podem, pois, beneficiar de uma derrogação da condição relativa à temperatura mínima de secagem de 350 °C, não podendo, porém, ser obtida por qualquer instalação desse tipo uma aprovação após o início da campanha de comercialização de 1999/2000;

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 785/95 supracitado prevê, na alínea b) do seu artigo 15.°, a comunicação, pelos Estados-membros à Comissão, das superfícies e das quantidades para as quais tenham sido apresentados os contratos e as declarações de entrega; que à luz da experiência adquirida, se constata que essa comunicação é fonte de informações contraditórias e pouco satisfatórias; que é, pois, conveniente suprimi-la;

Considerando que o Comité de Gestão das Forragens Secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 785/95 é alterado do seguinte modo:

1. No n.° 2, alínea a), do artigo 2.°, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- temperatura do ar à entrada não inferior a 350 °C; no entanto, os secadores de bandas com uma temperatura do ar à entrada não inferior a 110 °C que tenham beneficiado de uma aprovação antes do início da campanha de comercialização de 1999/2000 não são obrigadas a respeitar essa condição;».

2. No artigo 15.°, é suprimida a alínea b).

Artigo 2.°

1. As alterações técnicas das instalações de secagem, tornadas necessárias por força do disposto no ponto 1 do artigo 1.°, serão efectuadas sem prejuízo da obrigação de prevenir a autoridade competente no prazo previsto no n.° 1, último parágrafo da alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 785/95, com vista a obter a confirmação da aprovação.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Maio de 1999, a lista dos secadores de bandas que tenham beneficiado da aprovação antes do início da campanha de 1999/2000 e que podem fazer uso da derrogação prevista no n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da entrada em vigor, com excepção do ponto 1 do artigo 1.°, que é aplicável a partir de 1 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 63 de 21. 3. 1995, p. 1.

(2) JO L 131 de 15. 6. 1995, p. 1.

(3) JO L 79 de 7. 4. 1995, p. 5.

(4) JO L 255 de 18. 9. 1997, p. 12.