Regulamento (CE) n° 583/1999 da Comissão de 17 de Março de 1999 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) n° 723/97 do Conselho
Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1999 p. 0028 - 0029
REGULAMENTO (CE) N.° 583/1999 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1999 relativo ao montante máximo da contribuição financeira da Comunidade a pagar aos Estados-membros em causa em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 4.°, Considerando que o Comité do Fundo foi consultado; Considerando que o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 723/97 estabelece que a Comunidade participará nas despesas com a realização de novos programas de acção que decorram de novas obrigações comunitárias; que o n.° 2 do artigo 4.° do mesmo regulamento prevê que, consultado o Comité do Fundo, a Comissão fixará, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelos Estados-membros em causa, o montante máximo da participação financeira comunitária; que o montante em causa será concedido em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1780/97 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1890/98 (3), que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 723/97; que os Estados-membros em causa forneceram à Comissão as informações necessárias para o exercício de 1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O montante máximo da participação financeira comunitária, nas despesas dos Estados-membros em causa com a realização de programas de acção no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» em 1999, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 723/97, consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 6. (2) JO L 252 de 16. 9. 1997, p. 20. (3) JO L 245 de 4. 9. 1998, p. 28. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>