31999R0580

Regulamento (CE) n.o 580/1999 da Comissão de 16 de Março de 1999 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1999 p. 0014 - 0019


REGULAMENTO (CE) N.° 580/1999 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1999 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 46/1999 (4), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 173.°,

Considerando que os artigos 173.° a 177.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento;

Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 173.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Os valores unitários referidos no n.° 1 do artigo 173.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO L 10 de 15. 1. 1999, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>