Regulamento (CE) n.o 573/1999 da Comissão de 16 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2486/98 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999
Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1999 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CE) N.° 573/1999 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 2486/98 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1627/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 5 do seu artigo 38.°, Considerando que o Regulamento (CE) n.° 2486/98 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 520/99 (4), abriu a destilação preventiva referida no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87; Considerando que se verificou tanto na região de Charentes, em França, devido à persistência da crise no sector do cognac, como em Itália, que continuam a existir, após a data-limite estabelecida para os contratos, quantidades limitadas de vinhos não aptos para o mercado que exercem pressão neste; que é necessário, nestas circunstâncias, retirar esses produtos do mercado por intermédio da reabertura da destilação preventiva relativamente a um volume limitado, com vista a melhorar a qualidade dos produtos que é conveniente manter no mercado; Considerando que, caso o volume global solicitado exceder as quantidades previstas, os Estados-membros devem aplicar uma taxa de redução única para todos os novos contratos apresentados; Considerando que, com vista a uma boa gestão dos volumes em causa, é necessário derrogar determinadas disposições específicas do Regulamento (CEE) n.° 2721/88 da Comissão, de 31 de Agosto de 1988, que estabelece as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38.°, 41.° e 42.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2181/91 (6), e prever que os volumes solicitados nos contratos e declarações possam ser reduzidos; Considerando que, a fim de reforçar a eficácia da medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação num período curto e, por outro, permitir que os Estados-membros imponham medidas mais restritivas, nomeadamente a constituição de uma garantia que acompanhe a apresentação do contrato ou da declaração; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° No Regulamento (CE) n.° 2486/98 é inserido o seguinte artigo 1.°A: «Artigo 1.°A 1. A destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa referida no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 é reaberta relativamente à campanha de 1998/1999 na região de Charentes, em França, e em Itália para uma quantidade limitada de, respectivamente, 50 000 hl e 500 000 hl. 2. Cada produtor que tenha produzido vinho de mesa ou vinhos aptos a dar vinhos de mesa pode subscrever, até 16 de Abril de 1999, um contrato ou uma declaração de destilação preventiva perante as autoridades competentes do Estado-membro para uma quantidade limitada a 20 hl/ha, precisando, nomeadamente: a) O apelido, nome próprio e endereço do requerente; b) O volume de vinho da sua produção que quer mandar destilar, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes em matéria de qualidade dos produtos a entregar à destilaria; c) O nome e o endereço ou a firma da destilaria. O contrato ou a declaração de destilação será acompanhado da cópia da declaração de produção apresentada às autoridades competentes para a campanha de 1998/1999. Além disso, o requerente apresentará prova de que está na posse do vinho em questão. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever relativamente à operação de destilação referida no presente artigo. 3. Os Estados-membros produtores determinarão a taxa de redução a aplicar aos contratos e declarações referidos, caso o volume global exceda o preestabelecido. Os Estados-membros tomarão as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 21 de Maio de 1999, os referidos contratos ou declarações, com indicação da taxa de redução aplicada e o volume de vinho aceite por contrato ou declaração. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os volumes desses vinhos sob contrato antes de 4 de Junho de 1999. 4. As entregas às destilarias devem ser efectuadas até 30 de Julho de 1999. 5. Os Estados-membros podem prever que o contrato ou a declaração apresentados sejam acompanhados de prova de constituição de uma garantia tal como prevista no n.° 3 do artigo 1.° 6. É aplicável o Regulamento (CEE) n.° 2421/88, com excepção do disposto nos n.os 1 e 4 do seu artigo 6.°». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 8. (3) JO L 309 de 19. 11. 1998, p. 18. (4) JO L 61 de 10. 3. 1999, p. 29. (5) JO L 241 de 1. 9. 1988, p. 88. (6) JO L 202 de 25. 7. 1991, p. 16.