31999R0519

Regulamento (CE) n.o 519/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 293/98 no que respeita aos factos geradores aplicáveis aos fundos operacionais das organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas e à ajuda à armazenagem de uvas secas e figos secos

Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1999 p. 0027 - 0028


REGULAMENTO (CE) N.° 519/1999 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 293/98 no que respeita aos factos geradores aplicáveis aos fundos operacionais das organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas e à ajuda à armazenagem de uvas secas e figos secos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 3.°,

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 293/98 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1551/98 (3), fixou os factos geradores aplicáveis nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

Considerando que o ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.° 411/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1647/98 (5), determina o montante máximo dos factos geradores que podem ser incluídos num programa operacional; que se trata de um montante anual; que, em aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2799/98 e em derrogação do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (6), é conveniente aplicar a esse montante a taxa de câmbio aplicável aos outros elementos do fundo operacional a que diz respeito;

Considerando que o n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (7), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2199/98 (8), previu uma ajuda à armazenagem de uvas secas e figos secos; que essa ajuda é concedida por cada dia de armazenagem efectiva; que, por razões de ordem administrativa prática e em aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2799/98, é conveniente determinar um facto gerador mensal para a concessão dessa ajuda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Conjunto das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 293/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.°, é aditado o seguinte número:

«4. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante forfetário fixado no ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.° 411/97 ocorre no dia 1 de Janeiro do ano a que aquele montante se aplica.».

2. No artigo 8.°, o n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda à armazenagem referida no n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 2201/96 ocorre no primeiro dia do mês do dia em relação ao qual a ajuda é concedida.».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 1.

(2) JO L 30 de 4. 2. 1998, p. 16.

(3) JO L 202 de 18. 7. 1998, p. 28.

(4) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 9.

(5) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 59.

(6) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 36.

(7) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(8) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.