Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação
Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1999 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) N.° 423/1999 DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 105.°A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), Deliberando nos termos do artigo 189.°C do Tratado (3), Considerando que o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 975/98 (4) que estabelece as especificações técnicas dos oito valores faciais incluídos nas primeiras séries das moedas em euros; que os directores das Casas da Moeda desenvolveram, com base no Regulamento (CE) n.° 975/98, especificações mais pormenorizadas, necessárias para a cunhagem; Considerando que o sector da venda automática, após ter examinado as referidas especificações pormenorizadas, solicitou um aumento do peso das moedas de 50 cêntimos a fim de garantir uma maior diferenciação dessas moedas e reduzir os riscos de fraude; que a União Europeia de Cegos, após ter testado amostras das primeiras séries produzidas, se queixou do serrilhado do bordo das moedas de 50 e de 10 cêntimos, que não eram idênticos ao das amostras por ela aceite durante o processo de consulta que precedeu a adopção do Regulamento (CE) n.° 975/98; que, a fim de garantir a aceitação do novo sistema pelos utilizadores, é desejável aceder aos pedidos do sector da venda automática e da União Europeia de Cegos; que, para satisfazer os pedidos do sector da venda automática, é necessário aumentar o peso da moeda de 50 cêntimos de 7 para 7,8 g.; que, para satisfazer o pedido da União Europeia de Cegos e evitar quaisquer riscos de má interpretação no futuro, é desejável alterar a definição do bordo das moedas de 50 e de 10 cêntimos de «serrilhado grosso» para «rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops)», que reflecte melhor o bordo inicialmente aceite pela União Europeia de Cegos para estas duas moedas; Considerando que é essencial circunscrever as alterações das especificações técnicas ao peso da moeda de 50 cêntimos e ao bordo das moedas de 10 e de 50 cêntimos a fim de não comprometer o calendário de cunhagem e a introdução das moedas em euros em 1 de Janeiro de 2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° No artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 975/98 o quadro é alterado do modo seguinte: 1. A quarta linha, correspondente à moeda de 50 cêntimos é alterada do modo seguinte: a) Na terceira coluna, «1,69» é substituído por «1,88»; b) Na quarta coluna, «7» é substituído por «7,8»; c) Na oitava coluna, a expressão «serrilhado grosso» é substituída pela expressão «rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops)»; 2. Na oitava coluna da sexta linha, correspondente à moeda de 10 cêntimos, a expressão «serrilhado grosso» é substituída pela expressão «rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops)». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado, mas sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 109.°K e nos Protocolos n.os 11 e 12. Feito no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 1999. Pelo Conselho O Presidente H.-F. von PLOETZ (1) JO C 296 de 24. 9. 1998, p. 10. (2) Parecer emitido em 16 de Novembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7. 12. 1998), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 6.