31999R0362

Regulamento (CE) n.o 362/1999 da Comissão de 18 de Fevereiro de 1999 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, do México, da África do Sul e da Ucrânia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da Hungria e da Polónia

Jornal Oficial nº L 045 de 19/02/1999 p. 0008 - 0025


REGULAMENTO (CE) N.° 362/1999 DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1999 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, do México, da África do Sul e da Ucrânia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da Hungria e da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.° e 8.°,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 20 de Maio de 1998, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de cabos de aço originários da República Popular da China (seguidamente denominada «China»), da Índia, da República da Coreia (seguidamente denominada «Coreia»), da África do Sul e da Ucrânia.

Em 30 de Julho de 1998, a Comissão publicou um aviso idêntico relativo ao início de um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário da Hungria, do México e da Polónia (4).

(2) Os processos tiveram início na sequência de duas denúncias apresentadas, em Abril e Junho de 1998, pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries-EWRIS), em nome dos produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária de cabos de aço. As denúncias continham elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes, após as devidas consultas, para justificar o início de um processo.

Considerou-se posteriormente que, para efeitos da análise quer do dumping quer do prejuízo, era adequado combinar ambos os processos (ver considerando 6).

(3) A Comissão avisou oficialmente os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores exportadores e os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as associações em causa e os representantes dos países exportadores. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início do processo anti-dumping. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que a solicitaram.

(4) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Atendendo ao elevado número de produtores comunitários autores da denúncia e aos prazos estabelecidos no n.° 9 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (seguidamente denominado «regulamento de base»), a Comissão decidiu investigar o prejuízo com base numa amostra dos produtores comunitários autores da denúncia, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do regulamento de base. A Comissão recebeu respostas de 21 produtores exportadores dos países em causa, de três importadores e de três fornecedores da indústria a montante. Não foi recebida qualquer resposta da parte da indústria utilizadora.

(5) A Comissão procurou obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação preliminar do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

A. Produtores comunitários autores da denúncia:

a) Dinamarca

Randers Rebslageri

b) França

Trefileurope

c) Alemanha

BTS Drahtseile GmbH

d) Itália

Redaelli Tecnacordati SpA

e) Espanha

Trenzas y Cables SL

f) Reino Unido

Bridon International Limited

B. Produtores exportadores

a) Hungria

Drótáru és Drótkötél Ipari és Kereskedelmi Rt, Miskolc

b) Índia

Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, Calcutá

Mohatta & Heckel, Mumbai

c) Coreia

Kiswire Ltd, Seul e Pusan

Manho Rope & Wire Ltd, Pusan

Chung Woo Rope Co., Ltd, Pusan

Chun Kee Steel and Wire Rope Co., Ltd, Suncheon

d) México

Aceros Camesa SA de CV, México

Cablesa SA de CV, Queretaro

Foi apurado que esta última empresa não exportou o produto em causa durante o período de inquérito, pelo que não foi abrangida pelo processo anti-dumping.

e) Polónia

Drumet SA, Wloclawek

Grupo «Linodrut» (5)

f) África do Sul

Haggie Rand Limited, Cleveland

C. Importadores na Comunidade

a) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(6) No que se refere a ambos os processos, o inquérito sobre as práticas de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Março de 1998 (seguidamente denominado «período de inquérito»).

O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Março de 1998 (seguidamente denominado «período considerado»).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(7) Os produtos alegadamente objecto de dumping são os cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios (seguidamente denominados, utilizando a terminologia da indústria, cabos de aço). Estes produtos estão classificados nos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99.

Os cabos de aço são constituidos por três componentes de base: o fio de aço que forma o cordão, os cordões que são enrolados à volta da alma (núcleo central) e a própria alma. As características destas componentes variam em função dos requisitos físicos necessários para a aplicação pretendida. Em certos casos, pode ser utilizado como cabo de aço um cordão único.

Existem várias gamas de fios de aço, com diferentes diâmetros e diferentes valores de tensão de rotura. O fio de aço pode ser galvanizado (ou seja, revestido de zinco) ou não ter revestimento.

O cordão é obtido mediante a torção apertada de vários fios arranjados em padrões e formações geométricas diferentes (por exemplo, corrente, seal de enchimento e warrington). A quantidade, as dimensões e a qualidade do fio de aço, bem como a respectiva contextura, determinam as propriedades de cada tipo de cabo de aço.

Os cordões são reunidos e enrolados à volta de uma alma, que pode ser de fibras (naturais ou sintéticas), de aço ou uma combinação de ambas.

Existem outras especificações relativas aos cabos de aço a ter em conta, tais como o sentido de cableagem e o facto de existir ou não conformação, bem como ainda outras propriedades especiais (a título de exemplo, compacto, modo de cableagem, resistência à rotação). A secção transversal dos cabos de aço é geralmente circular, mas pode igualmente ser rectangular. Os cabos de aço podem ser cortados à medida ou adaptados a especificações especiais (ganchos, argolas) e cobertos com plástico.

Os cabos de aço têm uma vasta gama de aplicações, incluindo fins genéricos, pesca, transportes marítimos/carga, indústrias petrolfera e do gás natural, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos por cabo, engenharia civil, construção civil e ascensores. Apesar das diferentes aplicações e das diferenças relativamente pouco importantes existentes a nível das características físicas, considera-se que estes produtos constituem um único produto.

2. Produto similar

(8) Apesar de alguns produtores exportadores terem alegado que os produtos em causa procedentes de países exportadores diferentes não eram similares, a Comissão apurou que não existiam diferenças significativas a nível das características físicas e técnicas de base dos vários tipos de cabos de aço (ver descrição supra). No que se refere às aplicações e às utilizações dos cabos de aço, apesar de existir uma vasta gama de indústrias utilizadoras, verificou-se que todos os cabos de aço se destinam essencialmente à mesma utilização.

Verificou-se que os cabos de aço produzidos e vendidos no mercado interno da Hungria, da Índia, da Coreia, do México, da Polónia e da África do Sul, assim como os cabos de aço produzidos e vendidos pela indústria comunitária, possuíam as mesmas características físicas e técnicas, destinando-se às mesmas utilizações, que os cabos exportados para a Comunidade pelos países em questão. Além disso, apurou-se que, dentro de cada tipo de produto, os cabos de aço importados para a Comunidade dos países em causa eram permutáveis com os cabos de aço produzidos na Comunidade. Por conseguinte, concluiu-se que todos os cabos de aço são produtos similares na acepção do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

C. DUMPING

1. Valor normal

a) Método geral (China, Hungria, Índia, Coreia, México, Polónia, África do Sul e Ucrânia)

(9) A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por procurar determinar, para cada produtor exportador dos países em causa no âmbito do processo que colaborou no inquérito, se o volume total de vendas realizadas no mercado interno do produto em questão era representativo nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento de base, ou seja, se essas vendas representavam mais de 5 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade.

Procurou-se, pois, determinar se o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada tipo de produto constituía, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo de produto exportado para a Comunidade.

Relativamente aos tipos de produto que satisfaziam o requisito dos 5 %, procurou averiguar-se se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 2.° do regulamento de base.

Nos casos em que, por tipo de produto, o volume de vendas no mercado interno acima do custo unitário foi de, pelo menos, 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base numa média ponderada dos preços efectivamente pagos em todas as vendas no mercado interno. Nos casos em que, por tipo de produto, o volume das transacções rentáveis era inferior a 80 % mas não a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base numa média ponderada dos preços efectivamente pagos no âmbito das restantes vendas rentáveis realizadas no mercado interno.

(10) Relativamente aos tipos de produto cujo volume de vendas no mercado interno era inferior a 5 % do volume exportado para a Comunidade ou cujo volume de vendas rentáveis realizadas no mercado interno era inferior a 10 %, considerou-se que as vendas no mercado interno eram insuficientes, na acepção dos n.os 2 e 4 do artigo 4.° do regulamento de base, não tendo, por conseguinte, sido tomadas em consideração. Nestes casos, o valor normal baseou-se numa média ponderada dos preços cobrados por outros produtores do país em questão no âmbito de vendas representativas do tipo de produto correspondente efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 2.° do regulamento de base.

(11) Nos casos em que, em relação a cada tipo de produto, se verificou que as vendas eram insuficientes ou que não existiam vendas representativas no mercado interno efectuadas por outros produtores do país em causa, o valor normal foi calculado com base em todos os custos de fabrico incorridos pelo produtor exportador em causa relativamente ao tipo de produto exportado em questão, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais basearam-se nas vendas representativas realizadas no mercado interno, e a margem de lucro baseou-se nas vendas representativas realizadas no decurso de operações comerciais normais.

b) Utilização das informações disponíveis (Índia e Paquistão)

(12) Um produtor exportador indiano e um produtor exportador polaco não forneceram informações adequadas sobre o valor normal. Nomeadamente, as informações facultadas sobre os custos de produção revelaram-se insuficientes. Nestas circunstâncias, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 18.° do regulamento de base, o valor normal destas empresas teve de ser estabelecido com base nos dados disponíveis. Decidiu-se, a título provisório, que as informações sobre o valor normal do outro produtor exportador que colaborou no inquérito do país em causa constituíam a base mais adequada.

c) País análogo para os países que não possuem uma economia de mercado (China e Ucrânia)

(13) Dado que a China e a Ucrânia são considerados países sem economia de mercado, nos termos do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base, era necessário determinar o valor normal tomando-se como referência um país terceiro de economia de mercado. O autor da denúncia sugeriu a Noruega, facto que foi mencionado no aviso de início. No prazo previsto no referido aviso para o efeito, um produtor exportador chinês manifestou o seu desacordo quanto a essa proposta, tendo proposto a Índia como alternativa. Um produtor ucraniano discordou igualmente e propôs a Turquia.

Depois de analisada a questão, afigurou-se que a Noruega não constituía um país análogo adequado, dado que só existe um produtor nesse país e, por outro lado, as importações são limitadas, o que faz com que a concorrência nesse mercado seja muito limitada. Além disso, as dimensões do mercado norueguês são muito diminutas.

Procedeu-se a um inquérito a fim de determinar a possibilidade de utilizar o valor normal dos Estados Unidos da America, onde a gama de produtos disponíveis é bastante vasta e o mercado é competitivo. Apenas uma das empresas dos Estados Unidos da America contactadas concordou em colaborar. Todavia, durante o inquérito, verificou-se que o nível de colaboração do produtor em questão era insuficiente para a Comissão poder verificar de forma satisfatória, para cada tipo de produto, o nível dos preços pagos no mercado norte-americano e o custo da produção.

Paralelamente, a Comissão procurou determinar se a Tailândia ou a Turquia eram escolhas adequadas. Foram contactadas algumas empresas, que, apesar de esforços consideráveis por parte da Comissão, se recusaram a colaborar.

Nestas circunstâncias, decidiu-se utilizar um dos países de economia de mercado envolvidos no processo. A Índia foi considerada o país análogo mais adequado nos termos do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base. Em primeiro lugar, o mercado interno indiano é o de maiores dimensões e é caracterizado por um número significativo de produtores locais que concorrem entre si. Em segundo lugar, as vendas no mercado interno indiano do produto em causa são as mais representativas quando comparadas com as exportações chinesas e ucranianas para a Comunidade.

Pelos motivos acima referidos, o valor normal das exportações chinesas e ucranianas para a Comunidade foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos clientes independentes no mercado indiano.

2. Preço de exportação

a) Método geral

(14) Nos casos em que as vendas para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos clientes em questão, em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 2.° do regulamento de base.

(15) Na Índia, na Coreia e na África do Sul, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a compradores independentes na Comunidade, em conformidade com o disposto no n.° 9 do artigo 2.° do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo uma margem razoável, para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros. A margem de lucro foi determinada com base nas informações sobre os lucros auferidos fornecidas pelos importadores comunitários não ligados ao produto em causa que colaboraram no inquérito, sempre que as referidas informações foram consideradas fidedignas e representativas.

b) Tratamento individual (China)

(16) Quatro produtores exportadores chineses solicitaram que fossem tratados individualmente, ou seja, que se determinasse preços de exportação separados e que, consequentemente, se calculasse uma margem de dumping específica para cada um deles.

A Comissão procurou determinar se as quatro empresas em questão usufruíam, jurídica e objectivamente, de um grau de independência em relação às autoridades chinesas comparável ao existente num país de economia de mercado. Para o efeito, foram formuladas a essas empresas perguntas pormenorizadas sobre a propriedade, a gestão, o controlo e a definição das suas políticas comercial e económica.

As quatro empresas em questão não demonstraram à Comissão de forma satisfatória que fossem suficientemente independentes das autoridades chinesas. Nomeadamente, o capital das referidas empresas é possuído pelo Estado, que é também proprietário das instalações de produção.

Com excepção de uma empresa, em relação à qual se depreende claramente dos respectivos estatutos que quem tem o poder de decisão sobre todas as operações essenciais é o Estado, as três empresas restantes não forneceram exemplares dos seus estatutos.

Por conseguinte, não foi possível determinar se as empresas em questão operavam de forma independente das autoridades chinesas, se tinham poder para decidir quanto aos salários, ao nível de produção e à política de preços e, em especial, às quantidades vendidas no mercado interno e para exportação.

Decidiu-se, por conseguinte, que não era adequado tratar individualmente estas quatro empresas.

3. Comparação

(17) A fim de assegurar uma comparação equitativa, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta determinadas diferenças alegadas ao abrigo do n.° 10 do artigo 20.° do regulamento de base: despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, custos pós-venda e comissões.

(18) Três empresas coreanas, a empresa húngara e uma empresa indiana solicitaram que fosse efectuado um ajustamento relativo aos encargos de importação. A Comissão aceitou efectuar o ajustamento solicitado pela empresa húngara e pelas empresas coreanas, excepto no caso de uma empresa que não demonstrou existir uma relação directa entre as matérias-primas importadas utilizadas para produzir o produto em causa vendido no mercado interno e o ajustamento solicitado para ter em conta os encargos de importação. Quanto à empresa indiana, o ajustamento não foi concedido, dado que a mesma não provou que algumas matérias-primas, sobretudo o zinco, eram importadas mediante pagamento de direitos e fisicamente incorporadas no produto em causa vendido no mercado interno.

(19) A empresa sul-africana e uma empresa polaca solicitaram um ajustamento para ter em conta diferenças nos estádios de comercialização. A empresa sul-africana solicitou o ajustamento com base no facto de as vendas realizadas no mercado interno serem efectuadas directamente a clientes independentes ou através de sucursais, enquanto as vendas de exportação são efectuadas a grandes distribuidores, que posteriormente revendem o produto. No que se refere às vendas através de sucursais, foi alegado que as funções por estas desempenhadas eram mais vastas do que as envolvidas na venda directa a partir da fábrica e que, além disso, os preços cobrados eram também mais elevados. Este pedido de ajustamento foi indeferido, dado que a empresa não demonstrou existir uma diferença constante a nível dos preços praticados no mercado interno entre as vendas aos clientes independentes e as vendas através de sucursais.

(20) Uma empresa polaca alegou que as vendas de exportação para a Comunidade eram efectuadas a distribuidores e grossistas, que adquirem grandes quantidades, enquanto as vendas no mercado interno eram realizadas a distribuidores e utilizadores finais, que compram pequenas quantidades. Todavia, a referida empresa não demonstrou existir uma diferença a nível das funções desempenhadas pelas várias categorias de clientes alegadas nem uma diferença de preços precisa e constante entre os diferentes estádios de comercialização no mercado interno do país exportador. Consequentemente, afigurou-se que o ajustamento era injustificado.

(21) Uma empresa indiana alegou que a Comissão deveria utilizar a data do pagamento efectivo no cálculo dos custos de crédito em vez das condições de pagamento mencionadas na factura. Este pedido foi recusado, dado que se considerou que a data do pagamento efectivo não era um factor a ter em conta na determinação dos preços cobrados ao contrário das condições de pagamento indicadas na factura.

(22) A empresa sul-africana solicitou que fosse efectuado um ajustamento relativo à conversão de divisas ao abrigo do n.° 10, alínea j), do artigo 2.° do regulamento de base, com base no facto de, devido à valorização do rand sul-africano em relação às divisas europeias durante o período de inquérito, os preços de exportação terem de ser ajustados. Este pedido foi indeferido, dado que as flutuações das taxas de câmbio não registaram um movimento sustentado.

(23) A empresa polaca acima referida solicitou um ajustamento do valor normal com base no facto de as suas vendas no mercado interno serem efectuadas sobretudo a partir de existências, o que implica despesas suplementares para financiar as existências em questão, enquanto os produtos destinados a exportação são produzidos por encomenda. Este ajustamento foi solicitado nos termos do n.° 10, alínea k), do artigo 2.° Todavia, dado que, a empresa não demonstrou que a diferença relativa às despesas de financiamento afectava a comparabilidade dos preços e que não existem elementos de prova de que os clientes paguem sempre preços diferentes no mercado interno devido a esse facto, o pedido não pôde ser deferido.

4. Margens de dumping

a) Metodologia

(24) Procedeu-se a uma comparação do valor normal médio ponderado por tipo de produto com o preço de exportação médio ponderado no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização ao abrigo do n.° 11 do artigo 2.° do regulamento de base. Esta comparação revela a existência de práticas de dumping por parte de todos os países em causa, com excepção da Coreia.

(25) No que se refere às empresas abrangidas pelo processo que não colaboraram respondendo ao questionário da Comissão, dando-se a conhecer ou facultando as informações necessárias durante o inquérito, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 18.° do regulamento de base.

A fim de determinar o nível da colaboração obtida no presente inquérito, procedeu-se a uma comparação entre os dados do Eurostat e os dados relativos ao volume das exportações para a Comunidade fornecidos pelos produtores exportadores que colaboraram no âmbito do presente processo. Desta forma, verificou-se que o nível de colaboração era elevado para todos os países objecto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada ou da única margem determinada para um produtor exportador do país em causa que tenha colaborado, dado que não existiam motivos para crer que um produtor exportador que não tivesse colaborado tivesse praticado dumping a um nível inferior ao nível mais elevado registado.

Considerou-se que era necessário proceder deste modo para evitar recompensar a falta de colaboração e impedir que as medidas sejam torneadas.

b) Nível das margens de dumping

(26) A margem de dumping determinada a título provisório, expressa em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(27) Hungria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(28) Índia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(29) Coreia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas margens são de minimis.

(30) México:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(31) Polónia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(32) África do Sul:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(33) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Produção comunitária

(34) Alguns produtores exportadores alegaram que um dos produtores comunitários que subscreveu a denúncia deveria ser excluído da definição de indústria comunitária por estar ligado a um importador e a uma cadeia de empresas de distribuição/comercialização que importaram o produto em causa para a Comunidade dos países objecto de inquérito durante o período examinado, nos termos do n.° l, alínea a), e do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento de base.

Deve notar-se que o produtor comunitário autor da denúncia em questão não realizou ele próprio quaisquer importações durante o período de inquérito.

No que se refere às importações efectuadas pelas empresas de comercialização do grupo, a Comissão apurou que o produtor comunitário autor da denúncia em questão fazia efectivamente parte de um grupo empresarial que compreendia um importador e empresas de distribuição e que os mesmos tinham importado cabos de aço dos países em causa durante o período de inquérito. Apurou-se igualmente que a estrutura do grupo se modificou entre 1994 e o período de inquérito. Todavia, durante todo o período de inquérito, o produtor comunitário autor da denúncia em questão assim como o importador e as empresas de distribuição em causa tiveram interesses comuns, pelo que foram consideradas empresas ligadas.

A Comissão examinou a natureza da estrutura do grupo e verificou que não se podia excluir a possibilidade de existência de um certo grau de controlo entre as empresas ligadas quer directamente quer através da holding comum. A Comissão apurou que o volume das importações objecto de dumping efectuadas pelas empresas ligadas entre si durante o período de inquérito representava 2 % do consumo comunitário, 6 % das importações totais procedentes de países terceiros e apenas 11 % do volume de produção do produtor comunitário autor da denúncia. Por conseguinte, a principal actividade deste produtor comunitário autor da denúncia era a produção de cabos de aço.

No que se refere ao comportamento no mercado comunitário do produtor comunitário autor da denúncia em questão, a Comissão apurou que, apesar da eventual existência de um certo tipo de controlo, tal como se referiu anteriormente, o produtor comunitário em questão sofreu os mesmos efeitos causadores de prejuízo das importações objecto de dumping que os restantes produtores comunitários autores da denúncia e objecto de inquérito durante o actual processo. A este respeito, deve dizer-se que a empresa em causa não adoptou um comportamento comercial no mercado comunitário significativamente diferente do dos restantes produtores comunitários autores da denúncia em resultado das importações em questão. Verificou-se que o produtor comunitário em questão que participou na denúncia sofreu uma significativa e constante subcotação dos preços causada pelas importações originárias dos países em causa durante o período de inquérito (foi apurado que a subcotação média ponderada foi de 75,8 %). Por conseguinte, considerou-se que o produtor comunitário autor da denúncia em questão não beneficiou de forma indevida das importações em causa nem esteve protegido dos efeitos prejudiciais das práticas de dumping.

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que não existiam motivos para excluir da produção comunitária total o produtor comunitário autor da denúncia em questão.

(35) A Comissão apurou que, durante o período de inquérito, alguns produtores comunitários que subscreveram a denúncia adquiriram cabos de aço a várias fontes de abastecimento situadas no exterior da Comunidade, incluindo os países em questão. Todavia, o volume destas importações representou uma parte da produção total pouco significativa (isto é, menos de 1 % da produção total de cabos de aço dos produtores comunitários autores da denúncia). A Comissão considerou, por conseguinte, que estas compras estavam em conformidade com a prática comercial habitual dos produtores que têm de complementar a sua própria gama de produtos com uma pequena percentagem de importações. Estas importações eram necessárias para que as empresas pudessem oferecer uma gama completa de produtos e concorrer no mercado comunitário.

(36) Com base no que precede, a Comissão considerou que a produção comunitária era constituída por todas as empresas produtoras de cabos de aço na Comunidade na altura do inquérito. Tais empresas são seguidamente denominadas «os produtores comunitários».

2. Indústria comunitária

(37) Um número reduzido de produtores que subscreveu a denúncia não respondeu aos questionários da Comissão. Nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, a indústria comunitária foi definida como os restantes produtores comunitários.

(38) Nesta base, a «indústria comunitária» é constituída pelos seguintes vinte produtores comunitários que subscreveram a denúncia: i.e. Bremer Drahtseilerei Lüling GmbH (Alemanha), Bridon International Limited (Reino Unido), BTS Drahtseile GmbH (Alemanha), Cables Y Alambres Especiales Sa. (Espanha), Casar Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha), Cordoaria Oliveira SA (Portugal). Drahtseilerei Gustav Kocks GmbH (Alemanha), Holding FICADI (França), Iscar Funi Metalliche (Itália), D. Koronakis SA (Grécia), Metalcalvi Wire Ropes (Itália), Midland Wire Cordage Co. Ltd (Reino Unido), Randers Rebslageri (Dinamarca), Redaelli Tecnacordati SpA (Itália), Trefileurope (França), Trennas Y Cables S.L. (Espanha), Vereinigte Drahtseil werke GmbH (Alemanha), Voest-Alpine Austria Draht GmbH (Áustria), Vornbäumen-Stahlseile GmbH and Wadra GmbH (ambas Alemanha).

(39) A indústria comunitária representou 97 % da produção comunitária total estimada, constituindo consequentemente uma parte importante da produção comunitária, nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(40) Tal como referido, a fim de determinar o prejuízo no âmbito do presente processo, a Comissão analisou os dados relativos ao período considerado. Todavia, é de notar que, no que se refere aos indicadores de prejuízo durante o período considerado, a Comissão, para efeitos de uma comparação anual, utilizou os dados relativos a todo o período de inquérito, que é de 15 meses (ano de 1997 e três meses de 1998), como base de extrapolação dos números relativos a um período de inquérito de doze meses.

2. Recolha de dados sobre o prejuízo

(41) A Comissão solicitou à indústria comunitária informações sobre a produção, a capacidade, a utilização da capacidade instalada, as vendas, as existências e o emprego («informações globais»), informações essas que foram devidamente obtidas. Atendendo ao elevado número de produtores da indústria comunitária, e em conformidade com o disposto no artigo. 17.° do regulamento de base, a Comissão baseou as conclusões sobre os restantes indicadores de prejuízo numa amostra das empresas da indústria comunitária, nomeadamente, os preços, a rentabilidade, o custo da produção e os investimentos («informações recolhidas por amostragem»).

(42) A selecção da amostra foi efectuada segundo a localização geográfica e as dimensões das empresas em termos de produção. Neste contexto, a amostra compreendia quer grandes quer pequenas empresas. Além disso, é de realçar que a Comissão incluiu na sua amostra seis produtores de seis Estados-membros.

As empresas incluídas na amostra representavam 61 % da produção da indústria comunitária do produto em causa durante o período de inquérito.

3. Consumo comunitário

(43) O consumo comunitário baseou-se nas respostas aos questionários (volume de vendas da indústria comunitária), nas informações do Eurostat (volume das importações) e na denúncia (nível de vendas dos produtores comunitários que não subscreveram a denúncia).

Nessa base, o consumo comunitário aumentou ligeiramente durante o período em causa, passando de 141 000 toneladas em 1994 para 147 500 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento global de 5 %. É de notar que o consumo aumentou entre 1994 e 1995 (7 %) e diminuiu entre 1995 e 1996 (7 %). Em 1997, o consumo aumentou ligeiramente em relação a 1996.

4. Importações para a comunidade procedentes dos países em causa

a) Importações provenientes da Coreia

(44) Dado que se verificou que as margens de dumping das importações de cabos de aço procedentes da Coreia eram de minimis, a análise do prejuízo que se segue não compreende uma avaliação do impacto das importações provenientes da Coreia.

b) Importações provenientes do México

(45) Os autores da denúncia alegaram que as estatísticas do Eurostat relativas às importações provenientes do México indicavam um nível significativamente inferior ao nível das importações efectivamente efectuadas durante o período considerado. O motivo evocado é o de que os cabos de aço teriam sido importados como tratando-se de fios de aço, ao abrigo de dois códigos NC incorrectos.

A Comissão contactou os funcionários aduaneiros do Estado-membro em causa, que, depois de um inquérito, confirmaram que estavam a ser importados cabos de aço ao abrigo dos códigos NC alegados pelos autores da denúncia. À luz dos resultados acima referidos, a Comissão decidiu incluir as estatísticas do Eurostat relativas aos dois códigos NC utilizados para Importar cabos de aço a partir do México.

c) Acumulaçäo

(46) A Comissão procurou determinar se as importações de cabos de aço originários da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 3.° do regulamento de base.

(47) A este respeito, um dos produtores exportadores contestou que se acumulasse as importações originárias da Hungria, alegando que a evolução das importações originárias da Hungria em termos de volume não poderia ser comparada com a evolução das importações originárias dos outros países em causa.

A Comissão examinou estes argumentos, tendo apurado que o volume das importações provenientes da Hungria foi sempre bastante significativo, tendo aumentado de 1 407 toneladas em 1994 para 2 121 toneladas no período de inquérito. Chama-se a atenção para o facto de que a evolução das importações procedentes de países específicos não constitui por si só uma justificação para não proceder à acumulação das exportações. De qualquer modo, considerou-se que a evolução das importações provenientes da Hungria correspondia à evolução das importações dos países em causa consideradas no seu conjunto. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Hungria deveriam ser cumuladas com as restantes em causa.

(48) Um segundo produtor exportador alegou que as importações provenientes do México eram de minimis, pelo que o México deveria ser excluído do âmbito do inquérito, e que, de qualquer modo, as importações originárias do México não deveriam ser cumuladas com as dos outros países em causa.

No que se refere às importações provenientes do México, a Comissão concluiu que as importações excediam o nível considerado de minimis (ver importações provenientes do México supra), dado que representavam 3 % do consumo comunitário durante o período de inquérito.

(49) Tal como acima referido, as margens de dumping determinadas para todos os países em causa variaram entre 34 % e 132 %, pelo que se situam acima do nível de minimis. As quantidades importadas dos países em causa são comparáveis quer em termos absolutos quer relativos. Além disso, o volume das importações provenientes dos sete países em causa não poderia ser considerado pouco significativo:

(50) No que se refere às condições de concorrência, o inquérito revelou que os cabos de aço importados dos países em causa, analisados por tipo de cabo, eram similares no que diz respeito às suas características físicas e técnicas essenciais. Além disso, estes tipos de cabos de aço eram permutáveis com outros tipos importados dos países em causa, bem como com os produzidos na Comunidade, e eram comercializados na Comunidade durante o mesmo período através de canais de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas. Por conseguinte, considerou-se que os cabos de aço importados concorriam entre si e com os cabos de aço produzidos na Comunidade.

(51) À luz do que precede, a Comissão considerou que todos os critérios estabelecidos no n.° 4 do artigo 3.° do regulamento de base se encontravam reunidos, designadamente, que a margem de dumping de cada país exportador era superior ao nível considerado de minimis, que o volume das importações de cada país não era de negligenciar e que as condições de concorrência entre os produtos importados, bem como entre os produtos importados e os produtos comunitários similares, eram comparáveis. Assim, as importações dos sete países em causa foram objecto de uma avaliação cumulativa.

d) Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(52) O volume das importações objecto de dumping para a Comunidade originárias dos países em causa aumentaram de 17 429 toneladas em 1994 para 33 668 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento global de 93 %.

(53) A parte de mercado detida por estes países aumentou de 12 % em 1994 para 23 % no período de inquérito, o que representa um aumento de 11 pontos percentuais durante o período considerado. No período de inquérito, as partes de mercado de cada um dos países em causa variaram entre 1,4 % e 7,8 %.

e) Preços das importações objecto de dumping

(54) No que se refere à subcotação dos preços, procedeu-se a uma análise para cada tipo de cabos de aço. Para cada um dos tipos de produto, a Comissão comparou os preços de venda médios ponderados dos produtores exportadores e dos produtores comunitários autores da denúncia líquidos de quaisquer descontos e imposições, calculados com base nas vendas realizadas ao primeiro cliente independente. O preço de venda médio dos produtores comunitários autores da denúncia foi ponderado atendendo ao volume de vendas de cada tipo de cabos de aço. Este último foi então comparado com o dado correspondente para cada produtor exportador em causa com base nos seus preços de revenda na Comunidade e ponderado tendo em conta o volume de vendas.

(55) A fim de se obter um estádio de comercialização comparável com o das vendas dos produtores comunitários autores da denúncia, os preços de importação dos países em causa foram ajustados tendo em conta os custos de movimentação e os direitos aduaneiros a pagar. Os ajustamentos efectuados basearam-se nas informações prestadas pelos importadores.

(56) Em resultado dessa comparação, obteve-se a seguinte subcotação de preços média ponderada, expressa em percentagem dos preços dos produtores comunitários:

- China: 60,1

- Hungria: 47,3 %

- Índia: entre 40,1 % e 41,2 %

- México: 31,9 %

- Polónia: entre 38,7 % e 43,7 %

- África do Sul: 21,6 %

- Ucrânia: 54,0 %

(57) Deve notar-se que os preços das importações procedentes dos países em causa foram sistematicamente e de forma significativa inferiores aos preços da indústria comunitária durante o período compreendido entre 1994 e o período de inquérito.

5. Situação da indústria comunitária

a) Produção, capacidade e taxas de utilização

(58) O volume de produção do produto em causa da indústria comunitária manteve-se estável durante todo o período considerado, passando de 144 484 toneladas em 1994 para 145 192 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento global de menos de 1 %.

(59) A capacidade da indústria comunitária aumentou 11 %. No que se refere ao aumento da capacidade, é de notar que as máquinas produtoras de cabos têm um longo período de vida efectiva (mais de 20 anos em certos casos), pelo que se verificou que a substituição de maquinaria antiga conduzia inevitavelmente a um aumento da capacidade, devido aos melhores resultados que se obtêm com máquinas modernas. Os investimentos significativos efectuados em 1995 podem, na sua maioria, ser atribuídos a um produtor comunitário, que substituiu maquinaria ultrapassada. No mesmo período, os níveis de utilização da capacidade instalada diminuíram, passando de 64 % em 1994 para 58 % no período de inquérito.

b) Existências

(60) As existências da indústria comunitária aumentaram significativamente durante o período em causa, passando de 30 607 toneladas em 1994 para 39 780 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de 30 %. As existências aumentaram, em especial, entre 1994 e 1995 (24 %).

c) Volume de vendas e parte de mercado

(61) As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram de 106 042 toneladas em 1994 para 96 776 toneladas no período de inquérito, o que representa uma redução de 9 266 toneladas (9 %).

(62) A evolução do volume de vendas comparada com a do consumo revela que a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu durante o período em causa. Parte de mercado detida pela indústria comunitária passou de 75 % em 1994 para 66 % no período de inquérito, o que representa uma perda de 9 pontos percentuais durante o período considerado.

d) Preços

(63) O preço de venda médio ponderado de cabos de aço vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário revela um ligeiro aumento global entre 1994 e o período de inquérito (passando de 1,34 ecus/kg para 1,46).

Deve notar-se que os preços das importações em causa permaneceram significativamente abaixo dos da indústria comunitária.

e) Rentabilidade

(64) É de realçar que as informações sobre a rentabilidade dos cabos de aço não se encontravam disponíveis para todas as empresas incluídas na amostra (o sistema de contabilidade dos custos de algumas empresas não permite uma identificação específica dos cabos de aço). Consequentemente, em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 3.° do regulamento de base, a Comissão utilizou a rentabilidade do sector mais próximo disponível para representar a situação da indústria comunitária. A rentabilidade a nível de toda a empresa foi considerada representativa dos cabos de aço, dado que estes representavam uma parte significativa do volume de negócios total de todas as empresas em questão.

A rentabilidade média dos produtores comunitários autores da denúncia incluídos na amostra passou de +1,3 % em 1994 para -0,6 % em 1997. O inquérito revelou que, apesar de um aumento moderado dos preços de venda médios e do volume de produção, as vendas da indústria comunitária, bem como, subsequentemente, a respectiva parte de mercado, diminuíram (respectivamente, 9 % e 9 pontos percentuais).

f) Investimentos

(65) Os investimentos aumentaram globalmente 24 %, passando de ecus 7 094 000 em 1994 para 8826 00 no período de inquérito. Regra geral, os investimentos efectuados disseram respeito a maquinaria de substituição.

g) Emprego

(66) O número de postos de trabalho da indústria comunitária diminuiu ao longo do período considerado, passando de 2 710 efectivos em 1994 para 2 559 no período de inquérito (o que representa uma diminuição de 6 %).

h) Produtividade

(67) A produtividade (volume produzido por empregado) da indústria comunitária aumentou ao longo do período considerado (entre 1994 e o período de inquérito, registou-se um aumento de 6 %).

6. Conclusões sobre o prejuízo

(68) A Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu uma pressão significativa a nível dos preços por parte das importações originárias dos países em causa durante o período considerado, importações essas que entraram no mercado comunitário em quantidades crescentes e que se apurou terem provocado uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária no período de inquérito. A indústria comunitária perdeu uma parte de mercado significativa numa altura em que o consumo no mercado registou um ligeiro aumento (aumento de 5 %). Deve também notar-se que, apesar de os níveis de produção se manterem estáveis, as vendas diminuíram durante todo o período, enquanto os níveis das existências registaram um aumento contínuo e significativo.

Além disso, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se durante o referido período, passando de uma situação de lucro de 1,3 % em 1994 para uma situação de prejuízo em 1997 (-0,6 %).

Tendo em conta as informações acima descritas, a Comissão concluiu, no âmbito do processo provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(69) A Comissão procurou apurar se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária foi causado pelas importações objecto de dumping procedentes da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, tendo igualmente examinado outros factores, a fim de se assegurar de que não foram atribuídos às importações objecto de dumping prejuízos causados por outros factores, em conformidade com o n.° 7 do artigo 3.° do regulamento de base.

a) Efeitos das importações objecto de dumping

(70) Existe uma clara coincidência entre a significativa subcotação dos preços e o aumento quer do volume das importações quer da parte de mercado das importações objecto de dumping registado durante o período considerado, por um lado, e a deterioração da situação da indústria comunitária, por outro. Esta é caracterizada, em especial, por uma diminuição da parte de mercado detida pela indústria comunitária e pela deterioração da sua rentabilidade no período objecto do inquérito.

Mais especificamente, no que diz respeito às partes de mercado, é de notar que, entre 1994 e o período de inquérito, as importações dos países em causa aumentaram mais do que a taxa de consumo (um aumento global de 93 %). Isto representa um aumento global da sua parte de mercado no valor de 11 pontos percentuais, enquanto as partes de mercado dos produtores comunitários diminuíram 9 pontos percentuais. Em especial, o aumento significativo das importações entre 1994 e 1995 (um aumento de 73 %) coincidiu com a diminuição da parte de mercado (10 pontos percentuais) da indústria comunitária neste período.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a diminuição da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária coincidiu com o aumento da parte de mercado detida pelos países em causa.

(71) Além disso, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se significativamente durante o período considerado, tendo passado de uma situação de lucro para uma situação de prejuízo num mercado em que a procura aumentou ao longo do período considerado. Nomeadamente, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se entre 1994 e 1995 (passando de +1,3 % para -0,3 %), numa altura em que sofreu uma significativa redução da parte de mercado (10 pontos percentuais).

(72) Em último lugar, deve notar-se que a indústria comunitária aumentou os seus preços de venda no período de 1994-1995, aumento este que coincidiu com aumentos dos custos das matérias-primas. Todavia, devido a pressões causadas por um considerável aumento das importações a baixos preços em 1995 (+73 %), que foram efectuadas a preços que subcotavam de maneira significativa os da indústria comunitária, esta última não conseguiu cobrir os custos, apesar de ter aumentado os seus preços.

Numa tentativa de recuperar a sua posição no mercado em 1996, a indústria comunitária reduziu os preços e recuperou parte da sua parte de mercado. Todavia, a rentabilidade continuou a diminuir. Em 1997, a indústria comunitária conseguiu recuperar a sua posição, melhorando a produtividade e aumentando os seus preços, mas a sua situação financeira continuou a ser negativa (-0,6 %).

b) Impacto de outros factores

(73) A Comissão procurou determinar se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária teria sido causado por outros factores para além das importações objecto de dumping. Em especial, a Comissão analisou a evolução do consumo, a evolução e o impacto das importações procedentes de outros países terceiros e o impacto do aumento dos custos das matérias-primas e procurou determinar se o prejuízo sofrido poderia ter resultado das importações efectuadas pela indústria comunitária.

i) Consumo

(74) A Comissão procurou determinar se o desenvolvimento do consumo afectava a situação da indústria comunitária. Deve notar-se que, apesar de o consumo ter diminuído entre 1995 e 1996 (8 %), o nível geral de consumo aumentou 5 % durante o período considerado. Por conseguinte, é pouco provável que o prejuízo possa ser atribuído à evolução do consumo.

ii) Importações provenientes de outros países terceiros

(75) No que se refere às importações provenientes de outros países terceiros não abrangidos pelo presente processo, a Comissão verificou que, apesar de deterem uma parte significativa do mercado comunitário (9 % no período de inquérito), essas importações diminuíram durante o período considerado, passando de 10 % em 1994 para 9 % no período de inquérito.

Neste contexto, a Comissão, com base nas estatísticas do Eurostat, examinou em especial a evolução dos volumes e dos preços das importações procedentes da Coreia, bom como as tendências relativas às importações da República Checa, da Roménia, da Rússia e da Turquia.

Coreia

(76) As importações da Coreia foram examinadas no contexto do presente inquérito, tendo sido apurado que as margens de dumping eram de minimis. A Comissão examinou o volume das importações durante o período considerado e verificou que o mesmo se manteve estável. Verificou, além disso, que os preços das importações da Coreia eram comparáveis aos preços da indústria comunitária, pelo que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não podia ser atribuído às importações provenientes da Coreia.

República Checa

(77) No que se refere às importações procedentes da República Checa, embora o seu preço unitário tenha sido inferior ao da indústria comunitária durante o período de inquérito, o respectivo volume diminuiu ao longo do período.

Roménia

(78) Apesar de um aumento significativo das importações procedentes da Roménia, no início do período considerado estas situavam-se a um nível extremamente baixo (apenas 217 toneladas em 1994), mantendo-se no final do período a um nível muito baixo (apenas 0,9 % no período de inquérito).

Rússia

(79) No que se refere às importações procedentes da Rússia, apesar das flutuações ocorridas ao longo do período considerado, a parte do mercado russo no período de inquérito representou apenas 0,3 %.

Turquia

(80) No que se refere às importações provenientes da Turquia, verificou-se, no âmbito do inquérito, que, apesar de estas importações terem aumentado durante o período e de, consequentemente, terem registado um aumento da respectiva parte de mercado (1,7 % no período de inquérito), os preços unitários eram significativamente mais elevados do que os dos países objecto de inquérito para os quais foram determinadas margens de dumping e de prejuízo.

Conclusão

(81) A Comissão considerou que as importações dos países terceiros acima mencionados, que não são objecto do presente processo, podem ter contribuído para o prejuízo sofrido, como é o caso, nomeadamente, das importações provenientes da República Checa e da Turquia. Todavia, verificou-se que este facto, por si só, não era suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, especialmente tendo em conta a parte de mercado detida por esses países terceiros e a respectiva evolução durante o período considerado (que passou de 5,9 % em 1994 para 6,7 % durante o período de inquérito).

Outros países terceiros

(82) A Comissão apurou que a parte de mercado total detida pelos restantes países terceiros diminuiu durante o período considerado (passando de 4 % em 1994 para 2,7 % no período de inquérito) e que os preços dessas importações eram bastante mais elevados do que os das importações objecto de dumping.

iii) Matérias-primas

(83) A Comissão examinou a questão de saber se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ter sido causado por aumentos dos custos das matérias-primas durante o período considerado.

Neste contexto, a Comissão considerou que, atendendo às limitadas possibilidades de substituição dos cabos de aço por outros produtos, a indústria comunitária deveria ter podido repercutir os aumentos dos custos das matérias-primas. A este respeito, a Comissão verificou que os aumentos de preços praticados pela indústria comunitária em 1994/1995 quando deparou com o aumento das importações a baixos preços foram insuficientes para cobrir os aumentos das matérias-primas.

iv) Prejuízo causado pelas importações efectuadas pela própria indústria comunitária

(84) Alguns exportadores alegaram que a indústria comunitária causara prejuízo através das suas próprias importações do produto em causa a partir dos países objecto de inquérito durante o período examinado.

A este respeito, tal como acima se explica na secção relativa à definição da produção comunitária, a Comissão verificou que as referidas aquisições se encontravam em geral em conformidade com a prática comercial seguida habitualmente pelos produtores que tinham de complementar a sua própria gama de produtos com uma pequena percentagem de importações. Estas importações eram necessárias para que as empresas pudessem oferecer uma gama completa de produtos e concorrer no mercado comunitário. No que se refere à relação de um determinado produtor comunitário que participou na denúncia com um importador e com alguns distribuidores, relação essa que foi objecto de um inquérito específico, concluiu-se que o comportamento da empresa em questão não era de modo algum diferente do de outros produtores comunitários investigados. Consequentemente, o efeito das importações efectuadas pelas empresas em questão não pode ser atribuído a esse produtor comunitário.

A Comissão concluiu, consequentemente, que a indústria comunitária não causou prejuízo através das suas próprias importações de cabos de aço.

c) Conclusão sobre o nexo de causalidade

(85) Embora não se possa excluir de todo a possibilidade de que algumas das importações procedentes de outros países terceiros possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o inquérito revelou que esses factores, por si só, não invalidavam o nexo de causalidade entre as importações objecto do inquérito e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Com base no que precede, a Comissão concluiu que as importações objecto de dumping procedentes dos sete países em causa, consideradas no seu conjunto, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(86) Com base nas informações fornecidas, a Comissão analisou no âmbito do processo provisório se, não obstante as conclusões relativas às práticas de dumping e ao prejuízo, existiriam motivos imperiosos que levassem a concluir que a instituição de medidas no âmbito do presente processo seria contrário ao interesse da Comunidade.

Para o efeito, a Comissão procurou averiguar que impacto teria a adopção ou não de medidas em todas as partes envolvidas no processo.

2. Recolha de dados sobre o interesse da Comunidade

(87) A fim de avaliar o impacto da instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas conhecidas, incluindo as indústrias a montante, os produtores comunitários autores da denúncia, os importadores/grossistas e os utilizadores. Deve sublinhar-se que não foram recebidas quaisquer respostas da parte das indústrias utilizadoras. Com base nas informações facultadas pelas partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões que a seguir se expõe.

3. Impacto nas indústrias a montante

(88) A principal matéria-prima utilizada na produção de cabos de aço é o fio de aço industrial, em especial, o fio de aço de alto teor de carbono, que pode ser galvanizado ou revestido de outra forma. É de realçar que na produção de cabos de aço são utilizadas outras matérias-primas significativas, incluindo fibras sintéticas, massas lubrificantes e materiais de embalagem (nomeadamente, bobinas). O fio de aço utilizado pela indústria comunitária é sobretudo produzido pelas grandes empresas siderúrgicas da Europa. Podem ser utilizados neste tipo de produção fios de aço de qualidade e diâmetros diferentes. Todavia, os produtores comunitários de fios de aço produzem a gama completa necessária para a produção de cabos de aço.

(89) Colaboraram no inquérito da Comissão duas empresas produtoras de matérias-primas. Em 1997, as referidas duas empresas empregavam cerca de 1 417 pessoas. O volume de negócios total em 1997 foi de 312 milhões de ecus, dos quais 54 milhões disseram respeito às matérias-primas em causa (que representam cerca de 17 % do volume de negócios total). Quanto à rentabilidade das empresas em questão, esta foi aproximadamente de 5 % em 1997.

4. Impacto na indústria comunitária

a) Natureza e estrutura da indústria comunitária

(90) A indústria comunitária é constituída por pequenas e médias empresas localizadas em nove Estados-membros (Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido). Deve salientar-se que a produção de cabos de aço é de capital intensivo e que é necessário proceder a bastante investigação e desenvolvimento para melhorar continuamente a gama de produtos, nomeadamente no que diz respeito aos cabos de aço especiais utilizados ao abrigo de projectos específicos (ver abaixo). Os cabos de aço sofrem frequentemente transformações ulteriores por parte da indústria comunitária e/ou de empresas a ela ligadas (designadamente, corte, costuras e adaptação de acessórios ou transformação noutros artigos, como os estropos, etc.). É óbvio que qualquer impacto negativo sobre os cabos de aço prejudicaria significativamente esta actividade.

(91) A produção comunitária total emprega cerca de 2 600 pessoas (período de inquérito).

(92) Além da produção dos cabos de aço correntes, a indústria comunitária produz igualmente uma vasta gama de cabos de aço especiais para projectos específicos, como é o caso, por exemplo, dos cabos de aço utilizados na construção de pontes suspensas ou de telhados suspensos. A produção destinada a projectos especiais é caracterizada geralmente por uma quantidade fixa e por um prazo fixo (por exemplo, a quantidade necessária para o projecto e a duração deste último). Deve notar-se que, ao longo dos anos, os trabalhos destinados a projectos específicos se tornaram uma importante fonte de rendimento para a indústria comunitária. Na medida em que as encomendas relativas a projectos determinados exigem uma estreita cooperação técnica com os clientes (que necessitam frequentemente de tecnologia e maquinaria avançadas) e serviços adicionais (não só no que diz respeito à instalação de cabos de aço, mas também, a mais longo prazo, aos trabalhos de reparação e de manutenção), é de notar que a indústria comunitária é o principal fornecedor de cabos de aço para projectos específicos no mercado comunitário.

(93) Verificou-se que os cabos de aço encomendados em função de projectos específicos poderiam ser produzidos com a mesma maquinaria e pela mesma mão-de-obra que os cabos de aço correntes de dimensões equivalentes e que, por outro lado, a produção de cabos de aço para projectos específicos dependia grandemente da produção de cabos de aço correntes, nomeadamente para repartir os custos gerais.

b) Viabilidade da indústria comunitária

(94) Deve ter-se presente que a situação da indústria de cabos de aço na Comunidade se deteriorou na última década, sobretudo em resultado de encerramentos ocorridos nas indústrias utilizadoras, nomeadamente no sector mineiro, e da redução das frotas pesqueiras na sequência da introdução de quotas. Consequentemente, esta indústria foi objecto de um processo de reestruturação e consolidação em profundidade. Durante o período considerado no âmbito do presente inquérito, a indústria consolidou-se, enfrentando uma procura crescente, tal como ressalta do considerando 43.

(95) Todavia, durante o período investigado, a indústria comunitária passou de uma situação de lucro para uma situação de prejuízo, sofrendo os seus prejuízos mais significativos em 1995, numa altura em que as quantidades das importações dos países em causa para o mercado comunitário eram consideráveis. Além disso, atendendo aos baixos preços das importações objecto de dumping, a indústria comunitária não esteve em condições de aumentar os preços em consonância com os aumentos dos custos, sofrendo por conseguinte quer com a quantidade das importações quer com o seu reduzido valor.

(96) A Comissão considerou que, atendendo à sua anterior reestruturação e ao aumento da sua produtividade, a indústria comunitária seria estruturalmente viável se fossem restauradas no mercado comunitário condições de concorrência equitativas.

c) Efeitos da adopção ou não de medidas

(97) Espera-se que os preços dos cabos de aço no mercado comunitário aumentem se forem instituídas medidas. Este aumento de preços permitiria à indústria comunitária recuperar a rentabilidade e mesmo, em certa medida, aumentar o seu volume de vendas.

(98) Caso não sejam adoptadas quaisquer medidas, é provável que a indústria comunitária continue a registar uma evolução negativa, facto que conduzirá a longo prazo ao encerramento de empresas. Com efeito, verificou-se que algumas unidades de produção da indústria comunitária funcionavam praticamente com prejuízo, pelo que muito provavelmente teriam de ser encerradas a curto prazo, acarretando perdas imediatas de postos de trabalho. É muito provável que continue a verificar-se uma redução da parte de mercado da indústria comunitária, sendo de esperar que a situação financeira piore igualmente. Tal como acima se explica, no caso de se continuar a registar uma evolução negativa, não só será afectada a produção de cabos de aço correntes, mas também a produção de cabos de aço para projectos específicos, que não são exportados em quantidades significativas pelos países em causa.

(99) Concluindo, espera-se que a adopção de medidas permita que a indústria comunitária se recupere do prejuízo sofrido. Por conseguinte, considera-se que a aplicação de medidas é do interesse da indústria comunitária.

5. Impacto sobre os importadores/grossistas

(100) Colaboraram no processo quatro importadores/grossistas comunitários que não estão ligados a exportadores. Segundo os importadores/grossistas em questão, a adopção de medidas no âmbito do presente processo teria efeitos prejudiciais para os importadores/grossistas do produto em causa na Comunidade.

(101) O inquérito revelou que, para dois dos importadores independentes, os cabos de aço representavam uma parte significativa das suas actividades, em termos de volume de negócios (entre 40 % e 80 %) e de contribuição para os lucros (os lucros totais oscilaram entre 3 % e 18 %). Todavia, é de notar que todos os importadores/grossistas (com excepção de um) comercializam outras gamas de produtos, tais como cordas de fibras, arames, cabos, correntes, ferragens e acessórios. Uma parte importante das suas actividades consiste na transformação de cabos de aço (designadamente, corte, costuras e adaptação de acessórios ou transformação noutros artigos, como os estropos, etc.). Apurou-se igualmente que os importadores/grossistas comercializam cabos de aço produzidos na Comunidade.

(102) Apesar de ser provável que a adopção de medidas venha a ter um efeito para os importadores/grossistas, atendendo à sua actividade de transformação de cabos de aço e ao facto de comercializarem outros produtos, incluindo mercadorias produzidas na Comunidade, a Comissão concluiu que o impacto resultante da instituição de medidas no âmbito do presente processo não seria significativo.

6. Impacto sobre os utilizadores

(103) Os cabos de aço têm uma vasta gama de aplicações, pelo que o presente processo concerne um elevado número de indústrias utilizadoras. A Comissão apurou que os cabos de aço são sobretudo utilizados pelas seguintes indústrias (lista não exaustiva): fins genéricos, pesca, transportes marítimos/carga, indústrias petrolífera e do gás natural, indústria mineira (minas subterrâneas e a céu aberto), silvicultura, transportes aéreos por cabo (incluindo meios mecânicos para esquiadores e teleféricos), engenharia civil (pontes suspensas, torres, mastros atirantados, coberturas), construção civil (guindastes), ascensores.

(104) A análise da Comissão reflecte o elevado número de indústrias utilizadoras e a vasta gama de aplicações dentro de cada sector. Com base nas informações disponíveis, a Comissão apurou que os custos totais das indústrias utilizadoras variavam entre 50 000 ecus e 18 milhões de ecus, o que demonstra as grandes diferenças existentes em termos de dimensão das empresas em causa. Além disso, a parte dos custos destas empresas relacionados com o produto em causa variou entre 0,01 % e apenas 3 %, o que é pouco significativo.

(105) Ao examinar o efeito da instituição de medidas nos utilizadores, a Comissão concluiu que, atendendo à incidência pouco importante do custo dos cabos de aço para as indústrias utilizadoras, era pouco provável que um eventual aumento destes custos tivesse um impacto significativo. Por outro lado, é de notar que existem fontes de abastecimento alternativas de cabos de aço que não estão sujeitas a medidas anti-dumping e que continuarão disponíveis para as indústrias em causa.

7. Conclusão sobre o interesse comunitário

(106) Atendendo à taxa de aumento das importações procedentes dos países em causa durante o período considerado e ao comportamento dos exportadores no mercado comunitário, que provocam uma subcotação significativa e constante dos preços da indústria comunitária, é provável que, caso não sejam adoptadas medidas, esta evolução continue a verificar-se e venha a agravar o prejuízo causado aos produtores comunitários autores da denúncia.

(107) É de esperar que a instituição de medidas contribua para o aumento da rentabilidade da indústria comunitária, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado comunitário e diminuirá os riscos de encerramento de empresas e de redução do número de postos de trabalho. A Comissão teve em especial consideração o facto de, por um lado, a indústria comunitária poder ver-se forçada a encerrar algumas unidades de produção se as práticas comerciais desleais dos produtores exportadores não forem corrigidas e de, por outro, as vantagens de que a indústria utilizadora beneficia a médio prazo, decorrentes do abastecimento a preços mais baixos, poderem então desaparecer.

(108) No que se refere às indústrias utilizadoras, qualquer aumento de preço só teria um impacto marginal.

(109) A Comissão concluiu que, nestas circunstâncias, não existem motivos imperiosos para não instituir medidas.

H. MEDIDAS PROVISÓRIAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(110) Tendo ficado estabelecido que as importações objecto de dumping em questão causaram um importante prejuízo à indústria comunitária e que não existem quaisquer motivos imperiosos para não tomar medidas, estas deverão ser suficientes para eliminar o prejuízo causado pelas referidas importações, sem exceder as margens de dumping determinadas no âmbito do presente processo.

A eliminação do prejuízo implica que a indústria fique numa situação em que os preços das importações do produto em causa originário dos países em questão sejam aumentados até um nível que não cause prejuízo.

A fim de calcular o aumento de preços necessário, isto é, a margem de prejuízo, a Comissão considerou que os preços das importações objecto de dumping deveriam ser comparados com os preços de venda da indústria comunitária, acrescidos da margem de lucro que a indústria poderia esperar obter na ausência das práticas de dumping prejudicais dos países objecto de inquérito.

Neste contexto, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de exportação dos tipos de produto utilizados para determinar a subcotação dos preços, durante o período de inquérito, valor CIF, fronteira comunitária, ajustados para ter em conta o direito aduaneiro pago e as despesas de movimentação, e a média ponderada dos preços de venda efectivamente cobrados pelos produtores comunitários autores da denúncia incluídos na amostra, acrescidos de um montante para cobrir o prejuízo e de uma margem de lucro de 5 %. Para efeitos de uma determinação no âmbito do processo provisório, considerou-se que esta margem de lucro era o nível de lucro mínimo necessário para viabilizar o sector.

2. Direitos provisórios

(111) Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 7.° do regulamento de base, o direito anti-dumping provisório deverá ser igual à margem de dumping determinada ou ao montante necessário para eliminar o prejuízo, consoante o valor que for mais baixo.

No que se refere às empresas da China, da Hungria, da Índia, da Polónia e da Ucrânia, as margens de prejuízo foram em todos casos superiores às margens de dumping. Por conseguinte, os direitos provisórios aplicados às empresas dos países acima mencionados basearam-se nas margens de dumping determinadas no âmbito do presente processo.

No caso das empresas mexicanas e sul-africanas, as margens de prejuízo revelaram-se inferiores às margens de dumping, pelo que os direitos provisórios para as empresas desses dois países foram estabelecidos ao nível das margens de prejuízo.

3. Compromissos

(112) Os produtores exportadores da Hungria e da Polónia ofereceram compromissos de preços nos termos do n.° 1 do artigo 8.° do regulamento de base. A Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos produtores exportadores em causa podem ser aceites.

A aceitação dos compromissos de preços deverá depender da apresentação aos serviços aduaneiros dos Estados-membros de uma factura válida, emitida ao abrigo do compromisso, que identifique claramente o produtor e que contenha as informações referidas em anexo. No caso de não ser apresentada uma factura deste tipo, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping correspondente.

(113) Deve sublinhar-se que, em caso de quebra ou denúncia de compromissos, poderá ser instituído um direito anti-dumping, ao abrigo do disposto do n.° 9 do artigo 8.° e do artigo 10.° do regulamento de base.

(114) Além disso, é de referir que, em conformidade com o disposto no n.° 6 do artigo 8.° do regulamento de base, se procederá à conclusão do inquérito sobre as práticas de dumping, o prejuízo e o interesse comunitário, independentemente da aceitação de compromissos durante o inquérito.

I. DISPOSIÇÕES FINAIS

(115) No interesse de uma boa administração, deverá estabelecer-se um prazo que permita às partes interessadas apresentarem observações por escrito e solicitarem uma audição. Além disso, convém precisar que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da adopção de eventuais medidas definitivas que a Comissão possa vir a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82 (código TARIC 7312 10 82* 10), ex 7312 10 84 (código TARIC 7312 10 84* 10), ex 7312 10 86 (código TARIC 7312 10 86* 10), ex 7312 10 88 (código TARIC 7312 10 88* 10) e ex 7312 10 99 (código TARIC 7312 10 99* 10), originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia.

2. A taxa do direito provisório, aplicável aos preços líquidos franco-fronteira comunitária de importação do produto em causa, não desalfandegado, fabricado pelas empresas a seguir indicadas, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1.°, o direito provisório não é aplicável às importações do produto em causa fabricado e directamente exportado e facturado a uma empresa importadora da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° pelas empresas referidas no n.° 3 do artigo 2.°

4. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.° 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.°

1. São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas referidas no n.° 3 respeitantes ao processo anti-dumping relativo a cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82 (código TARIC 7312 10 82* 10), ex 7312 10 84 (código TARIC 7312 10 84* 10), ex 7312 10 86 (código TARIC 7312 10 86* 10), ex 7312 10 88 (código TARIC 7312 10 88* 10) e ex 7312 10 99 (código TARIC 7312 10 99* 10), originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia.

2. Aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito dependerá da apresentação, aos serviços aduaneiros dos Estados-membros, de uma factura válida emitida em conformidade com o compromisso por uma das empresas referidas no n.° 3. Em anexo, são mencionados os elementos essenciais que devem constar da factura a emitir no âmbito de um compromisso.

3. As importações acompanhadas por uma factura emitida no âmbito de um compromisso devem ser declaradas ao abrigo dos seguintes códigos adicionais TARIC:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.°

1. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.° do referido regulamento, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o n.° 4 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, as partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início podem apresentar as suas observações a respeito da aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.°

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.° do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO C 155 de 20. 5. 1998, p. 11.

(4) JO C 239 de 30. 7. 1998, p. 3.

(5) As seguintes empresas do grupo estão sujeitas ao procedimento anti-dumping:

- Slaskie Zaklady Lin i Drutu «Linodrut» Spólka Akcyjna,

- Fabryka Lin i Drutów «Linodrut» Zabrze Spólka z organiczona odpowiedzialnoscia

- Fabryka Lin i Drutów «Falind» Spólka z organiczona odpowiedzialnoscia

- Górnoslaska Fabryka Lin i Drutu «Linodrut» Bytom Spólka organiczona odpowiedzialnoscia

- Dolnoslaska Fabryka Lin i Drutu «Linodrut Linmet» spólka z organiczona odpowiedzialnoscia.

ANEXO

Elementos a indicar na factura emitida no âmbito de um compromisso e referida no n.° 2 do artigo 2.°

1. Número de código de referência do produto (estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor exportador em questão), que inclui o tipo, o número de cordões, o número de fios por cordão e o diâmetro do cabo.

2. Designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

- o «código de produto da empresa»,

- o código NC,

- o código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento),

- a quantidade (em quilos),

- o preço mínimo aplicável.

3. Descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por quilo,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- os descontos e abatimentos totais.

4. Nome do importador para o qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5. Nome do funcionário da empresa emissora de factura no âmbito de um compromisso, acompanhado da seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por . . ., nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento (CE) n.° 362/1999. Declaro ainda que as informações que constam a presente factura são completas e exactas.».