Regulamento (CE) n.o 344/1999 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 043 de 17/02/1999 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) N.° 344/1999 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 17.°, Considerando que o procedimento de revisão da lista das autoridades emissoras dos documentos de origem deve ser simplificado a fim de, no momento oportuno, se ter em conta a situação actualizada; que, para efeito, a Comissão deve rever a citada lista das autoridades por sua própria iniciativa; Considerando que a Austrália designou um novo organismo emissor dos documentos de origem; que o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1439/95 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1764/98 (3), deve ser alterado em conformidade; que, atendendo a que a designação, pela Austrália, do novo organismo emissor produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1999, é conveniente considerar válidos os documentos emitidos por esse organismo a partir dessa data; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Carnes de Ovino e Caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O Regulamento (CE) n.° 1439/95 é alterado do seguinte modo: 1. O n.° 2 do artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção: «2. A lista pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixar de ser reconhecido, que as obrigações que lhe cabem deixarem de ser cumpridas ou que seja designado um novo organismo emissor.». 2. No anexo I, a autoridade «Department of Primary Industries and Energy» é substituída pelo organismo «Department of Agriculture, Fisheries and Forestry». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 312 de 20. 11. 1998, p. 1. (2) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 7. (3) JO L 223 de 11. 8. 1998, p. 4.