31999R0342

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° 342/1999 do Conselho de 15 de Fevereiro de 1999 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1998, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros

Jornal Oficial nº L 043 de 17/02/1999 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) N.° 342/1999 DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1999 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1998, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 2762/98 (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 13.° do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se deve ter em conta a evolução do custo de vida nos países situados fora da Comunidade e, consequentemente, fixar, com efeitos a 1 de Julho de 1998, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, nos termos do anexo X do estatuto, o Conselho deve fixar, de seis em seis meses, os coeficientes de correcção e que, consequentemente, deve estabelecer novos coeficientes de correcção para os próximos semestres;

Considerando que os coeficientes de correcção relativos ao período iniciado em 1 de Julho de 1998 que sejam objecto de um pagamento com base no regulamento anterior podem dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações (positivos ou negativos);

Considerando que é conveniente prever um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção;

Considerando que é conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998;

Considerando, todavia, que, numa preocupação de paralelismo em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis no interior da Comunidade às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma eventual recuperação apenas possa abranger o período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e que só possa produzir efeitos durante um período de doze meses a contar da data dessa decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas as remunerações pagas na moeda do país de afectação são fixados, com efeitos a 1 de Julho de 1998, nos termos do anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 2.°

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.° do anexo X do estatuto, o Conselho deve fixar, de seis em seis meses, os coeficientes de correcção. Consequentemente, fixará novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.

As instituições procederão aos pagamentos retroactivos em caso de aumento de remunerações devido a esses coeficientes de correcção.

No que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998, as instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso apenas poderão dizer respeito ao período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e essa recuperação poderá ser escalonada por um período máximo de doze meses a contar da data dessa decisão.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN

(1) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO L 346 de 22. 12. 1998, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>