31999R0192

Regulamento (CE) n° 192/1999 do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que alarga o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n° 3433/91 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China, ou enviados ou originários de Taiwan, e às importações de isqueiros não recarregáveis enviados ou originários de Taiwan, e que encerra o processo relativo às importações de isqueiros não recarregáveis enviados de Hong Kong e de Macau

Jornal Oficial nº L 022 de 29/01/1999 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.° 192/1999 DO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 que alarga o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 3433/91 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China, ou enviados ou originários de Taiwan, e às importações de isqueiros não recarregáveis enviados ou originários de Taiwan, e que encerra o processo relativo às importações de isqueiros não recarregáveis enviados de Hong Kong e de Macau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente o seu artigo 13.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Através do Regulamento (CEE) n.° 3433/91 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping de 16,9 % sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis (a seguir designados «isqueiros de pedra não recarregáveis»), originários da República Popular da China. Este direito baseou-se na margem de dumping verificada;

(2) Em Novembro de 1993, a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas, nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 (3), apresentado pela Federação Europeia de Fabricantes de Isqueiros (EFLM), alegando que se tinha verificado um aumento da margem de dumping e, consequentemente, um prejuízo suplementar. O inquérito que se seguiu resultou na conclusão de uma margem de dumping de 80,3 % e na criação, através do Regulamento (CE) n.° 1006/95 (4), de um direito anti-dumping específico de 0,065 ecus por peça sobre as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis, originários da República Popular da China (a seguir designadas «medidas em vigor»);

2. Pedido de abertura de um inquérito sobre a evasão

(3) Em 24 de Março de 1998, a EFLM apresentou um pedido relativo à evasão das medidas em vigor (a seguir designado «pedido»). De acordo com o pedido, o direito anti-dumping é alegadamente evadido graças a uma mudança do padrão das trocas comerciais entre a República Popular da China, Hong Kong, Macau e Taiwan, por um lado, e a Comunidade, por outro, decorrente das práticas seguintes para as quais não existe outra justificação económica que não seja a criação do direito:

- importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China e enviados atráves de Hong Kong, de Macau e de Taiwan,

- Importações de isqueiros de pedra não recarregáveis, originários da República Popular da China, os quais, após serem objecto de pequenas alterações, são declarados como recarregáveis e/ou cuja pedra se pode mudar, apesar de na prática não o serem;

(4) Além disso, foi apresentado um pedido para tornar essas importações sujeitas a registo pelas autoridades aduaneiras, nos termos do n.° 5 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base») e, quando necessário, alargar o direito anti-dumping acima referido a essas importações;

(5) O pedido continha elementos de prova suficientes, de acordo com os requisitos do artigo 13.° do regulamento de base, para dar início a um inquérito à alegada evasão das medidas em vigor. Consequentemente, através do Regulamento (CE) n.° 971/98 (5), a Comissão iniciou um inquérito;

B. INQUÉRITO

(6) A Comissão notificou os representantes da República Popular da China, de Hong Kong, de Macau e de Taiwan, do início do inquérito. Foram enviados questionários aos importadores e exportadores comunitários referidos no pedido, bem como aos exportadores conhecidos do inquérito anterior e às outras partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo previsto. Foram recebidas respostas aos questionários de um produtor em Macau e do seu exportador ligado, de um grupo importador com empresas compradoras ligadas situadas no Extremo Oriente, de onde exportavam, e de três importadores não ligados;

(7) A Comissão efectuou visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

Produtor

- Fábrica de Isqueiro Macau Lda (FDI) - Macau.

Exportadores ligados

- Gladstrong Investments Limited - Hong Kong (ligado à FDI),

- Pollyflame Concept (HK) Ltd - Hong Kong (empresa de compra da Polly Concept Group Europe).

Importador

- Heinz Tröber GmbH & Co - Alemanha;

(8) O período de inquérito decorreu entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Março de 1998;

C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

1.1. Práticas em causa

(9) O pedido alegava que os produtores chineses de isqueiros de pedra de bolso tinham acrescentado uma válvula de recarga ao isqueiro de pedra de base, de forma a ser classificado para efeitos aduaneiros como isqueiro de pedra recarregável e, consequentemente, ser classificado num diferente código NC não sujeito às medidas em vigor. Além disso, alegava que esses isqueiros (adiante designados «isqueiros de pedra recarregáveis») não são, na prática, vendidos nem utilizados como recarregáveis;

1.2. Produto similar

(10) Os isqueiros de pedra recarregáveis da China eram idênticos em todos os aspectos aos isqueiros de pedra não recarregáveis do inquérito anterior, excepto no que se refere à inclusão de uma válvula de recarga que se determinou ser ineficaz para um isqueiro que, na prática, era visto e tratado pelos consumidores como descartável (ver considerandos 16 a 21). Consequentemente, concluiu-se que estes eram semelhantes aos isqueiros sujeitos às medidas em vigor;

1.3. Mudança do padrão das trocas comerciais

(11) Não foram recebidos quaisquer dados dos produtores ou exportadores de isqueiros da República Popular da China. No entanto, foram recebidas informações de um importador que cooperou no inquérito que adquiriu isqueiros de pedra recarregáveis durante o período de inquérito e de uma empresa de Hong Kong, ligada ao produtor de Macau que cooperou no inquérito, que exportava isqueiros para a Comunidade. Em conjunto, representavam 15 % do total das importações na Comunidade de isqueiros de pedra recarregáveis originários da República Popular da China durante o período de inquérito. Dado o reduzido grau de cooperação, a mudança do padrão das relações comerciais foi analisada com base nos dados do Eurostat;

(12) De acordo com o Eurostat, as importações na Comunidade de isqueiros de pedra recarregáveis originários da República Popular da China aumentaram substancialmente, tendo passado de 22,8 milhões de unidades em 1994 para 144 milhões de unidades em 1997. Ao mesmo tempo, as importações de isqueiros não recarregáveis originários da República Popular da China diminuíram de 133,5 milhões de unidades em 1994 para 6,8 milhões de unidades em 1997;

(13) Parte das importações de isqueiros de pedra recarregáveis é composta por isqueiros recarregáveis que não são claramente descartáveis. No entanto, o preço unitário médio claramente em declínio, de 0,37 ecus em 1993 para 0,19 ecus em 1994 e 0,10 ecus em 1997, constitui uma prova evidente de que os isqueiros de pedra recarregáveis representam a vasta maioria das importações a partir de 1994. Além disso, este preço médio de 1997 é mesmo inferior ao preço unitário médio dos isqueiros de pedra não recarregáveis provenientes da China no mesmo ano;

(14) Esta evolução das quantidades e preços coincidiu temporalmente com o início do inquérito de reexame relativo aos isqueiros de pedra não recarregáveis chineses no final de 1993 (6), e à criação, em 1995, de um direito de dumping mais elevado;

1.4. Motivos ou justificação económica insuficientes

(15) A Comissão examinou se a inclusão de uma válvula no isqueiro de pedra de base podia justificar-se suficientemente por qualquer outra razão que não a evasão do direito anti-dumping em vigor. Ao analisar esta questão, foram consideradas as seguintes provas:

(16) Verificou-se uma mudança importante na estrutura global das importações na Comunidade de isqueiros de pedra, tanto recarregáveis como não recarregáveis, durante o período de 1994 a 1997. Enquanto em 1994 as importações de isqueiros de pedra recarregáveis da China representaram apenas 7,6 % das importações totais de isqueiros de pedra, em 1997 esta parte tinha aumentado para 44,2 %. Durante o mesmo período, as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China diminuíram de 45 % para 2,1 % das importações totais de isqueiros de pedra. Esta substituição de isqueiros de pedra não recarregáveis por isqueiros de pedra recarregáveis não se verificou no que se refere às importações na Comunidade provenientes de qualquer outro país terceiro;

(17) As importações totais de isqueiros de pedra na Comunidade permaneceram relativamente estáveis entre 1994 e 1997, apesar do grande aumento da parte das importações de isqueiros de pedra recarregáveis durante o mesmo período. De acordo com as observações das partes interessadas, o consumo total na Comunidade de isqueiros de pedra, tanto recarregáveis como não recarregáveis, afigura-se ter permanecido relativamente estável durante todo este período. É bastante provável que se os isqueiros de pedra recarregáveis fossem efectivamente recarregados, o consumo total de isqueiros de pedra tivesse diminuído;

(18) De acordo com as amostras obtidas pela Comissão das partes que cooperaram no inquérito, as pedras dos isqueiros recarregáveis não duram mais tempo do que as pedras dos isqueiros não recarregáveis. Consequentemente, a pedra deveria normalmente ser substituída se o isqueiro fosse recarregado. No entanto, a Comissão concluiu que, por um lado, as pedras não estavam facilmente disponíveis em todas as zonas da Comunidade, enquanto, por outro lado, normalmente não era prático, e por vezes era mesmo impossível, para um consumidor normal mudar a pedra;

(19) Apesar das reservas expostas, para o consumidor comunitário médio, a poupança teórica máxima devida à recarga dos isqueiros de pedra recarregáveis (tendo em conta o custo das botijas de gás) seria insignificante (cerca de 2 ecus por ano). Nestas circunstâncias, é pouco provável que o consumidor comunitário fosse persuadido a efectuar uma manobra pouco prática de substituição da pedra e de recarga;

(20) Os resultados dos ensaios realizados por uma das autoridades aduaneiras e as opiniões expressas pelas várias partes interessadas indicaram que os isqueiros de pedra recarregáveis nem sempre podem ser recarregados e raramente funcionam nem mesmo durante toda a duração do depósito de gás. Além disso, frequentemente não são vendidos com avisos e instruções de recarga, tal como exigido pela norma internacional para a segurança dos isqueiros, ISO 9994;

(21) Para efeitos de comercialização, por exemplo de embalagem, de folhetos e de publicidade, os isqueiros de pedra recarregáveis normalmente não se distinguem dos isqueiros de pedra não recarregáveis, além de os seus canais de distribuição serem idênticos;

(22) Os pontos acima referidos confirmam as observações recebidas dos exportadores e importadores de isqueiros de pedra recarregáveis referindo que, em circunstâncias normais, os consumidores comunitários não recarregam os isqueiros de pedra recarregáveis;

(23) Os isqueiros de pedra recarregáveis objecto de inquérito correspondem a um dos primeiros modelos japoneses de isqueiros de pedra não recarregáveis, adoptados pelos fabricantes chineses há cerca de 10 anos. A concepção de base inclui um depósito de plástico. Os produtores chineses não tentaram introduzir quaisquer características ou melhorias adicionais a esta concepção de base, com excepção de um mecanismo de segurança infantil para o mercado dos Estados Unidos da América (regulamentarmente obrigatório desde 1995) e da válvula de recarga para o mercado comunitário;

(24) Tendo em conta o que precede, não se concluiu pela existência de qualquer motivo ou justificação económica para a inclusão de uma válvula de recarga no isqueiro de pedra descartável de base que não a instituição das medidas em vigor;

1.5. Neutralização do efeito corrector das medidas em vigor

(25) Tal como indicado na secção anterior, os isqueiros de pedra recarregáveis concorrem no segmento dos isqueiros descartáveis do mercado comunitário. Com efeito, tal como acima referido, a grande maioria destas importações não podem ser, e não são, utilizadas como isqueiros recarregáveis;

(26) Em termos de quantidades, as importações totais de isqueiros de pedra recarregáveis chineses representaram cerca de 25 % do consumo comunitário calculado e cerca de 50 % das importações totais de isqueiros de pedra durante o período de inquérito. Isto é comparável à parte de isqueiros de pedra não recarregáveis chineses consumidos e importados em 1994 (isto é, imediatamente antes da instituição do direito suplementar após o reexame completo do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário). Consequentemente, verifica-se um claro padrão de substituição, dado que o volume total das importações de isqueiros de pedra recarregáveis e não recarregáveis provenientes da República Popular da China permaneceu a um nível sensivelmente idêntico;

(27) Em termos de preços, o preço médio de importação do produto desalfandegado dos isqueiros de pedra recarregáveis, comunicado pelas empresas que cooperaram no inquérito durante o período de inquérito, foi de 0,047 ecus, enquanto o preço equivalente de todos os isqueiros de pedra recarregáveis, com base no Eurostat, era de 0,095 ecus. Apesar do facto de este último preço ser significativamente mais elevado do que o estabelecido para as partes que cooperaram no inquérito, dado que também inclui isqueiros de pedra efectivamente recarregáveis, é comparável ao preço de importação, objecto de dumping prejudicial, do produto desalfandegado estabelecido para os isqueiros de pedra não recarregáveis no inquérito anterior (0,081 ecus). Além disso, qualquer dos preços de importação estabelecidos no inquérito actual são significativamente inferiores ao preço de importação de 0,146 ecus, que foi o preço determinado, no inquérito anterior, a que teriam sido eliminados os efeitos prejudiciais do dumping;

(28) Consequentemente, pode concluir-se que as importações de isqueiros de pedra recarregáveis prejudica consideravelmente, tanto em termos de quantidade como de preços, os efeitos correctores do direito anti-dumping instituído sobre os isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China;

1.6. Provas de dumping

(29) O preço médio de exportação FOB na fronteira chinesa dos isqueiros de pedra recarregáveis das duas empresas que cooperaram no inquérito, referidas no considerando 11, durante o período de inquérito era de 0,044 ecus. O preço médio de importação CIF fronteira comunitária, segundo o Eurostat, de todos os isqueiros de pedra recarregáveis chineses (descartáveis e não descartáveis) durante o mesmo período era de 0,094 ecus, o que equivale a 0,092 ecus numa base FOB fronteira chinesa. Qualquer destes valores FOB é substancialmente inferior ao valor normal de 0,144 ecus estabelecido no inquérito anterior, pelo que existem provas claras de dumping;

1.7. Conclusão

(30) Nestas circunstâncias, as medidas em vigor devem ser alargadas aos isqueiros de pedra recarregáveis originários da República Popular da China;

(31) As medidas em vigor não devem ser alargadas a todos os isqueiros recarregáveis, mas apenas aos que são claramente similares aos isqueiros de pedra não recarregáveis. Afigura-se que a forma mais adequada para definir estes isqueiros consiste na atribuição de um valor-limiar, juntamente com uma descrição física (isto é, depósito de plástico);

(32) O inquérito demonstrou que os isqueiros de pedra recarregáveis estão a ser importados na Comunidade a um preço médio CIF de 0,046 ecus. No entanto, não seria adequado estabelecer um valor-limiar inferior ao valor normal estabelecido no âmbito do inquérito anterior (ajustado a uma base CIF fronteira comunitária), que era inferior ao limiar do prejuízo;

(33) Por conseguinte, o direito em vigor deve ser alargado aos isqueiros de pedra recarregáveis com um depósito de plástico, classificados no código NC ex 9613 20 90, importados da República Popular da China, com um valor por peça franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado inferior a 0,15 euros;

2. TAIWAN

2.1. Práticas em causa

(34) O pedido alegava que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Taiwan se efectuam com evasão das medidas em vigor. O pedido referia que não existe uma produção de isqueiros de pedra não recarregáveis em Taiwan e que, consequentemente, quaisquer importações na Comunidade de isqueiros desse tipo, registadas pelo Eurostat, consistem em isqueiros não recarregáveis originários da República Popular da China, incorrectamente declarados como sendo isqueiros de origem taiwanesa. Esta alegação foi analisada à luz do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do regulamento de base;

(35) Em primeiro lugar, recorda-se que nenhuma empresa de Taiwan cooperou no inquérito, apesar do facto de terem sido enviados 29 questionários a exportadores de Taiwan e de as autoridades do país terem sido devidamente informadas. As transacções referidas pelos importadores que cooperaram durante o período de inquérito não incluíam quaisquer importações enviadas de Taiwan. Um importador deu-se a conhecer durante o inquérito, alegando que não existia produção do produto em causa em Taiwan. No entanto, esse importador não forneceu quaisquer pormenores no que se refere ao seu fornecedor, nem sequer o nome. Foi pedido ao importador que preenchesse um questionário, mas não foi recebida qualquer resposta;

(36) No decorrer do inquérito, a Comissão examinou as estatísticas de exportação de Taiwan de isqueiros de pedra não recarregáveis. De acordo com essas estatísticas, durante o período de inquérito, as exportações taiwanesas representaram aproximadamente 50 % das importações comunitárias provenientes de Taiwan, segundo o Eurostat;

(37) Nestas circunstâncias, concluiu-se, em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base, que as importações de Taiwan que não podiam ser justificadas pelas estatísticas de exportação de Taiwan, deviam ser consideradas como sendo originárias da República Popular da China e transitadas através de Taiwan. Neste contexto, deve assinalar-se que existiam provas, incluídas no pedido do autor da denúncia, da existência de certificados de origem falsificados relativos aos isqueiros descartáveis alegadamente da República Popular da China e declarados erradamente como sendo de origem taiwanesa;

(38) No que se refere às outras importações de Taiwan, tiveram igualmente de ser feitas determinações com base nos factos disponíveis, de acordo com o artigo 18.° do regulamento de base. A declaração do importador acima referida indicava a existência de um produtor de isqueiros em Taiwan. No entanto, no decorrer do inquérito, as partes que cooperaram indicaram que não tinham conhecimento de uma verdadeira produção de isqueiros de pedra não recarregáveis em Taiwan, excepto, talvez, para venda no mercado interno. Além disso, observaram que a produção desse tipo de isqueiro, para exportação, já não tem rentabilidade económica em Taiwan e que todos os produtores/exportadores taiwaneses de isqueiros passaram a produzir os isqueiros de pedra não recarregáveis na República Popular da China. Com base no que precede, a Comissão concluiu que estas outras importações de Taiwan também tinham transitado por esse país mas eram originárias da República Popular da China. Neste contexto, deve ainda assinalar-se que mesmo que exista alguma produção de isqueiros em Taiwan, não existe qualquer indicação no que se refere à parte das exportações que essa produção representa e, além disso, dado que nenhum produtor de Taiwan cooperou durante o inquérito, considera-se que qualquer operação de produção em Taiwan, examinada em função dos critérios do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base, constituiria uma evasão às medidas em vigor;

2.2. Mudança do padrão das trocas comerciais

(39) Os dados do Eurostat demonstram que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Taiwan aumentaram de 7,5 milhões de unidades em 1994 para 37 milhões de unidades em 1995. Este período abrange essencialmente o período entre o início do inquérito de reexame e a instituição do direito anti-dumping substancialmente aumentado sobre as importações originárias da República Popular da China. Posteriormente, as importações de Taiwan diminuíram para 33 milhões de unidades em 1996, tendo diminuído ainda mais em 1997, para 16 milhões de unidades. As próprias estatísticas de exportação de Taiwan demonstram uma evolução semelhante, apesar de, tal como acima indicado, apenas justificarem cerca de metade das importações registadas pelo Eurostat. Ao mesmo tempo, e tal como acima referido, o volume das importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China diminuiu de 133,5 milhões de unidades em 1994 para 6,8 milhões de unidades em 1997;

(40) Assim, verificou-se uma mudança no padrão das trocas comerciais entre Taiwan, a República Popular da China e a Comunidade, isto é, as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China foram parcialmente substituídas pelas importações de isqueiros desse tipo originários de Taiwan;

2.3. Motivos ou justificação económica insuficientes

(41) Tal como acima referido, o grande aumento das importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Taiwan, por um lado, e a diminuição das importações provenientes da República Popular da China, por outro, verificaram-se imediatamente após a instituição de um direito anti-dumping substancialmente aumentado sobre as importações desses isqueiros da República Popular da China, em Maio de 1995;

(42) Tendo em conta as observações das partes que cooperaram no inquérito de que os custos de produção cada vez maiores tornaram a produção de isqueiros de pedra não recarregáveis não competitiva em Taiwan, e na ausência de qualquer outra informação a este respeito, concluiu-se que não existe qualquer justificação ou motivo económico para a mudança do padrão das trocas comerciais além da instituição das medidas em vigor;

2.4. Neutralização do efeito corrector das medidas em vigor

(43) Na ausência de informações das partes que cooperaram no inquérito, utilizaram-se os valores unitários médios baseados nos dados do Eurostat, o que resultou num preço médio de importação de Taiwan, ajustado para um estádio do produto desalfandegado, de 0,098 ecus para o período de inquérito. Este preço é comparável ao preço de importação equivalente do produto objecto de dumping da República Popular da China contatado no âmbito do inquérito anterior (0,081 ecus). É também substancialmente inferior ao preço, estabelecido no inquérito anterior, a que teriam sido eliminados os efeitos prejudiciais do dumping, isto é, 0,146 ecus. Deve assinalar-se que os preços de importação de Taiwan eram significativamente inferiores a esse preço no período entre 1994 e 1996 e alcançaram o seu nível médio mais baixo (0,038 ecus) em 1995;

(44) No que se refere às quantidades, de acordo com o Eurostat, durante o período de inquérito, as importações de Taiwan representaram 2,5 % do mercado total comunitário de isqueiros de pedra descartáveis, e 4,8 % das importações totais (incluindo os isqueiros de pedra recarregáveis da China), em comparação com 0,3 % e 1,1 %, respectivamente, em 1993. No seu ponto mais alto (1995), as importações de Taiwan representavam cerca de 10 % das importações totais, ou 6 % do consumo comunitário de isqueiros de pedra descartáveis. A diminuição das importações na Comunidade de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China já foi referida no considerando 39;

(45) Consequentemente, concluiu-se que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Taiwan substituíram parcialmente as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China, tendo assim afectado negativamente, tanto em termos de quantidades como de preços, os efeitos correctores do direito anti-dumping criado sobre os isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China;

2.5. Provas de dumping

(46) Concluiu-se, com base nas informações disponíveis apresentadas pelos autores da denúncia e pelo Eurostat, que os isqueiros de pedra não recarregáveis de origem chinesa mas enviados para a Comunidade a partir de Taiwan eram importados a preços objecto de dumping, quando comparados com o valor normal estabelecido no inquérito anterior. A este respeito, deve assinalar-se que o valor normal estabelecido no inquérito anterior foi de 0,144 ecus por unidade, enquanto o preço médio de importação ajustado a uma base FOB Taiwan durante o período de inquérito era de 0,092 ecus;

2.6. Conclusão

(47) Tendo em conta o que precede, as medidas em vigor devem ser alargadas às importações de isqueiros de pedra descartáveis originários de Taiwan;

3. HONG KONG

3.1. Práticas em causa

(48) O pedido alegava que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Hong Kong se efectuam com evasão das medidas em vigor. O pedido referia que não existe produção de isqueiros de pedra não recarregáveis em Hong Kong e que, consequentemente, quaisquer importações desse tipo na Comunidade, registadas pelo Eurostat, consistem em isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China incorrectamente declarados como sendo originários de Hong Kong;

(49) Durante o inquérito, nenhum produtor de Hong Kong se deu a conhecer. No decorrer do inquérito, foram recebidas informações adicionais indicando que não existe uma produção de isqueiros de pedra não recarregáveis em Hong Kong devido à regulamentação em matéria de segurança, que limita o armazenamento de gás no território. Consequentemente, a alegação foi examinada, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do regulamento de base, no que se refere ao eventual trânsito;

3.2. Neutralização dos efeitos correctores das medidas em vigor

(50) As importações registadas como sendo originárias de Hong Kong durante o período de inquérito representaram apenas pouco mais de 1 % do consumo comunitário de isqueiros de pedra não recarregáveis e 3,8 % do total das importações na Comunidade de isqueiros de pedra não recarregáveis;

(51) No decurso do presente inquérito, determinou-se que os isqueiros de pedra recarregáveis originários da República Popular da China eram um produto similar aos isqueiros de pedra não recarregáveis;

(52) Para analisar se os efeitos correctores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, era necessário ter em conta a conclusão anterior e ajustar o volume de importação total, de forma a incluir os isqueiros de pedra recarregáveis originários da República Popular da China no total dos isqueiros de pedra não recarregáveis;

(53) Em consequência, a Comissão constatou que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis provenientes de Hong Kong representavam apenas 2 % do total das importações de isqueiros de pedra não recarregáveis na Comunidade, incluindo os isqueiros de pedra recarregáveis chineses, durante o período de inquérito. Além disso, essas importações representavam apenas 4,1 % do volume total de isqueiros importados da República Popular da China em 1994, isto é, antes de ter começado a verificar-se a evasão do direito. Tendo em conta a dimensão reduzida das quantidades importadas de Hong Kong, a neutralização, se existente, dos efeitos correctores das medidas em vigor não é considerada significativa. Consequentemente, considera-se adequado encerrar o inquérito sobre a evasão no que se refere às importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Hong Kong;

3.3. Conclusão

(54) À luz do que precede, as medidas em vigor não devem ser alargadas a Hong Kong;

4. MACAU

4.1. Práticas em causa

(55) O pedido alegava que as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de Macau se efectuam com evasão das medidas em vigor. O pedido referia que quaisquer importações desse tipo na Comunidade, registadas pelo Eurostat, consistem em isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China que foram incorrectamente declarados como sendo de origem macaense;

(56) Tal como referido nos considerandos 6 e 7, houve um produtor estabelecido em Macau - FDI - que se deu a conhecer, devolveu um questionário preenchido e, posteriormente, foi objecto de uma visita de verificação;

(57) Em primeiro lugar, a alegação foi examinada no que se refere a este produtor, tendo em conta os critérios específicos previstos no n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base aplicáveis, nomeadamente, às operações de montagem num país terceiro;

(58) Posteriormente, a alegação foi considerada no que se refere à possibilidade de os isqueiros de pedra não recarregáveis enviados de Macau para a Comunidade serem declarados às autoridades aduaneiras comunitárias como sendo de origem macaense apesar de provirem da República Popular da China e de essas importações constituírem, assim, uma evasão às medidas anti-dumping em vigor. Isto foi examinado à luz do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do regulamento de base, tendo em conta as conclusões relativas ao produtor de Macau;

4.2. Inquérito sobre a operação efectuada pelo produtor de Macau no contexto do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base

4.2.1.a) A operação começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa são da República Popular da China

(59) A FDI foi constituída em Abril de 1991 e iniciou a sua produção em Janeiro de 1992. Consequentemente, existiu uma clara correlação temporal entre o início das operações e o início, em Abril de 1990, do processo anti-dumping original (7) sobre as importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários, nomeadamente, da República Popular da China. Nessa altura, no entanto, o mercado principal da FDI era constituído pelos Estados Unidos da América. As vendas para a Comunidade no período entre 1992 e 1994 eram pouco significativas;

(60) Em Dezembro de 1993, a Comissão publicou um aviso de início da revisão do Regulamento (CEE) n.° 3433/91 no que se refere às importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários da República Popular da China. Posteriormente, as exportações da FDI para a Comunidade aumentaram substancialmente, tendo atingido mais de 60 milhões de unidades em 1997. Consequentemente, estão preenchidos os critérios principais do n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do regulamento de base;

4.2.2.b) As partes (da República Popular da China) constituem 60 % ou mais do valor total das partes do produto montado

(61) De forma a determinar o respeito pelos critérios referidos neste ponto e no seguinte, a Comissão baseou as suas conclusões nas declarações financeiras do ano civil de 1997, correspondente a 80 % do período de inquérito de 15 meses, uma vez que os dados relativos a este período de 12 meses eram considerados representativos de todo o período de inquérito;

(62) Com base numa análise pormenorizada dos custos das partes, foi determinado que as partes da República Popular da China constituíam menos de 60 % do valor das partes do produto montado;

(63) Consequentemente, não se pode considerar que a FDI tenha evadido os direitos anti-dumping objecto do inquérito;

4.3. Alegação de que os isqueiros não recarregáveis enviados de Macau para a Comunidade são declarados às autoridades aduaneiras comunitárias como sendo de origem macaense apesar de serem originários da República Popular da China

(64) Seguidamente, foi analisado se existiam exportações alegadamente originárias de Macau, para além das efectuadas pela FDI, que pudessem ser consideradas como evadindo as medidas em vigor;

(65) A este respeito, verificou-se que as importações totais na Comunidade originárias de Macau, tal como registadas pelo Eurostat, durante o período entre 1994 e o final do período de inquérito, equivaliam às exportações da FDI;

(66) Além disso, o inquérito no terreno efectuado pela Comissão e os elementos apresentados à Comissão pela Delegação de Macau junto da Embaixada Portuguesa indicavam que a capacidade de produção e a produção efectiva da FDI eram suficientes para corresponder às exportações totais originárias de Macau;

4.3.1. Conclusão

(67) Nestas circunstâncias, as medidas em vigor não devem ser alargadas a Macau;

D. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ALARGAMENTO DO DIREITO

(68) A Comissão recebeu pedidos de isenção em relação ao alargamento do direito de dois importadores que se dirigiram à Comissão após o prazo fixado no Regulamento (CE) n.° 971/98 para as partes interessadas se darem a conhecer;

(69) um importador francês, JOJA, solicitou a isenção das medidas para três dos seus produtos. A Comissão examinou esses produtos e determinou que são produtos similares aos produtos sujeitos às medidas em vigor, pelo que não deve ser concedida uma isenção;

(70) Um segundo importador, a Samaco Ltd, do Reino Unido, solicitou a isenção em relação à aplicação das medidas, com o fundamento de que as suas importações eram produzidas efectivamente em Taiwan. Uma vez que este importador não preencheu o questionário fornecido e que nenhum produtor/exportador de Taiwan respondeu ao questionário, não é possível, nesta fase, considerar o pedido;

(71) As partes que solicitarem a isenção deverão normalmente preencher um questionário, de forma a permitir à Comissão determinar se a isenção se jsutifica; normalmente, a Comissão efectua ainda uma visita de verificação no local;

E. MEDIDAS

1. Natureza das medidas

(72) Tendo em conta as conclusões a que se chegou, o direito anti-dumping em vigor sobre os isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China deve ser alargado às importações dos mesmos isqueiros enviados ou originários de Taiwan e às importações de isqueiros a gás, recarregáveis, com depósito de plástico, originários da República Popular da China ou enviados ou originários de Taiwan, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, inferior a 0,15 euros;

(73) O inquérito relativo a Hong Kong e a Macau deve ser encerrado;

2. Cobrança do direito sobre as importações sujeitas a registo

(74) O direito sobre as importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 971/98 deve ser cobrado unicamente em relação aos produtos descritos no considerando 72;

F. PROCESSO

(75) As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor o alargamento do direito anti-dumping definitivo em vigor aos produtos em causa, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações,

APROVA O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

1. O direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 3433/91 e alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1006/95 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código NC 9613 10 00 (código Taric 9613 10 00*11) originários da República Popular da China, é alargado às importações dos mesmos isqueiros enviados ou originários de Taiwan, e às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, recarregáveis, com um depósito de plástico, classificados no código NC ex 9613 20 90 (código Taric NC 9613 20 90 21), originários da República Popular da China ou enviados ou originários de Taiwan.

2. Os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, recarregáveis, com um depósito de plástico, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária antes do produto desalfandegado, igual ou superior a 0,15 euros não estão sujeitos ao direito alargado previsto no n.° 1, desde que esse preço seja especificado numa factura emitida por um exportador situado na República Popular da China ou em Taiwan a um importador não ligado na Comunidade.

3. Sob reserva do disposto no n.° 2, o direito alargado referido no n.° 1 será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 971/98 e o n.° 5 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 384/96.

4. Salvo disposição em contrário, aplicar-se-ão as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.°

1. Os pedidos de isenção do direito alargado pelo artigo 1.° devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por um representante autorizado do requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral nas Relações Externas Económicas

Unidade I/C-1

DEMOT 24, 8/38

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05.

2. A Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, autorizará, por via de decisão, a isenção do direito alargado pelo artigo 1.° em relação às importações que não evadam o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.° 1006/95.

Artigo 3.°

As autoridades aduaneiras devem suspender o registo, efectuado nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 971/98 e do n.° 5 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, dos seguintes produtos:

a) Isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, com um preço unitário franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento dos produtos, inferior a 0,5 ecus, classificados no código NC ex 9613 20 90 (código Taric 9613 20 90*10) e originários da República Popular da China;

b) Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código NC ex 9613 10 00 (código Taric 9613 10 00*10) enviados de Hong Kong, de Macau e de Taiwan.

Artigo 4.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18).

(2) JO L 326 de 28. 11. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 423/97 (JO L 65 de 6. 3. 1997, p. 1).

(3) JO L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO L 101 de 4. 5. 1995, p. 38.

(5) JO L 135 de 8. 5. 1998, p. 38.

(6) JO C 343 de 21. 12. 1993, p. 10.

(7) JO C 89 de 7. 4. 1990, p. 3.