31999R0175

Regulamento (CE) n.o 175/1999 da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3942/92, (CE) n.o 86/94, (CE) n.o 1082/96 e (CE) n.o 1459/98 que estabelecem métodos de referência para a determinação de marcadores na manteiga, no butteroil e na nata

Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1999 p. 0022 - 0025


REGULAMENTO (CE) N.° 175/1999 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3942/92, (CE) n.° 86/94, (CE) n.° 1082/96 e (CE) n.° 1459/98 que estabelecem métodos de referência para a determinação de marcadores na manteiga, no butteroil e na nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, em particular, o n.° 6 do seu artigo 6.°, o n.° 3 do seu artigo 7.°A e o n.° 3 do seu artigo 12.°,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3942/92 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2539/93 (4), e o Regulamento (CE) n.° 86/94 da Comissão (5) estabeleceram os métodos de referência para a determinação do conteúdo de estigmasterol e sitosterol no butteroil e na manteiga; que o Regulamento (CE) n.° 1082/96 da Comissão (6) estabeleceu um método de referência para a determinação do éster etílico do ácido beta-apo-8'-caroténico na manteiga e na manteiga concentrada e o Regulamento (CE) n.° 1459/98 da Comissão (7) estabeleceu um método de referência para a determinação do teor de vanilina na manteiga concentrada, na manteiga ou na nata;

Considerando que os métodos de referência acima referidos se destinam a controlar o cumprimento das condições relativas aos marcadores de manteiga, butteroil e nata no âmbito de determinados regimes em que estes produtos são subvencionados; que o Regulamento (CE) n.° 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1982/98 (9) que revoga e substitui o Regulamento (CEE) n.° 570/88 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 531/96 (11), alterou os limites de tolerância anteriormente aplicados no que respeita à incorporação de marcadores;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3143/85 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 101/1999 (13), e o Regulamento (CEE) n.° 429/90 da Comissão (14) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 124/1999 (15), adaptaram os limites de tolerância para a incorporação de marcadores;

Considerando, além disso, que a experiência demonstrou ser necessário clarificar a aplicação dos resultados dos controlos para verificar a proporção e a pureza da incorporação do marcador, bem como a sua homogeneidade;

Considerando que é, portanto, necessário alterar os regulamentos que estabelecem os métodos de referência acima referidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CEE) n.° 3942/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.°, o termo «Regulamento (CEE) n.° 570/88» é substituído por «Regulamento (CE) n.° 2571/97».

2. O n.° 8 do anexo é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 8.1 passa a ter a seguinte redacção:

«8.1. Devem ser recolhidas três amostras do produto marcado, por forma a verificar a correcção da sua marcação.»;

b) Os pontos 8.2.2 e 8.2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.2.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 120,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 95 %),

- 122,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 85 %),

- 84,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 95 %),

- 86,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 85 %).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação respectivamente entre 120,0 mg/kg e 84,0 mg/kg, ou entre 122,0 mg/kg e 86,0 mg/kg.»;

c) Os pontos 8.3.2 e 8.3.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.3.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 486,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao sitosterol com um grau de pureza de 90 %),

- 358,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao sitosterol com um grau de pureza de 90 %).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 486,0 mg/kg e 358,0 mg/kg.».

Artigo 2.°

O Regulamento (CE) n.° 86/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.°, o termo «Regulamento (CEE) n.° 570/88» é substituído por «Regulamento (CE) n.° 2571/97».

2. O ponto 8 do anexo é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 8.1 passa a ter a seguinte redacção:

«8.1. Devem ser recolhidas três amostras do produto marcado, por forma a verificar a correcção da sua marcação.»;

b) Os pontos 8.2.2 e 8.2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.2.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 116,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporacão no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 95 %),

- 118,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 85 %);

- 81,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 95 %),

- 82,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao estigmasterol com um grau de pureza de 85 %).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação respectivamente entre 116,0 mg/kg e 81,0 mg/kg, ou entre 118,0 mg/kg e 82,0 mg/kg.»;

c) Os pontos 8.3.2 e 8.3.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.3.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 486,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao sitosterol com um grau de pureza de 90 %),

- 358,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação no que respeita ao sitosterol com um grau de pureza de 90 %).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 486,0 mg/kg e 358,0 mg/kg.».

Artigo 3.°

O Regulamento (CE) n.° 1082/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.°, o termo «Regulamento (CEE) n.° 570/88» é substituído por «Regulamento (CE) n.° 2571/97».

2. O ponto 8 do anexo é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 8.1 passa a ter a seguinte redacção:

«8.1. Devem ser recolhidas três amostras do produto marcado, por forma a verificar a correcção da sua marcação.».

b) Os pontos 8.2.2 e 8.2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.2.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 18,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação),

- 13,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 18,0 mg/kg e 13,0 mg/kg.»;

c) Os pontos 8.3.2 e 8.3.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.3.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 20,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação),

- 14,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 20,0 mg/kg e 14,0 mg/kg.».

Artigo 4.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 1459/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.° 6, o termo «SM = é a massa da toma para análise, em g (5.1.1, 5.1.2 ou 5.1.3)» é substituído por: «SM = é a massa da toma para análise, em g (5.1.1, 5.1.2 ou 5.1.3).

Quando se analisa a vanilina na nata, a concentração de marcador deve ser expressa em mg de marcador/kg de gordura láctea. Para o efeito, multiplica-se C por 100/f, sendo f o teor percentual da gordura da nata (m/m).».

2. O ponto 8 do anexo é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 8.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«8.2.1. A taxa de incorporação de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído é de 250 gramas por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga. Se a nata estiver marcada, a taxa de incorporação é de 250 gramas por tonelada de gordura láctea.»;

b) Os pontos 8.2.2 e 8.2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.2.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 221,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação),

- 159,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 221,0 mg/kg e 159,0 mg/kg.»;

c) Os pontos 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 passam a ter a seguinte redacção:

«8.3.1. A taxa de incorporação de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído é de 100 gramas por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga. Se a nata estiver marcada, a taxa de incorporação é de 100 gramas por tonelada de gordura láctea.

8.3.2. Os resultados das três amostras obtidas com a análise do produto serão utilizados para comprovar a taxa e a homogeneidade de incorporação do marcador e o menor destes resultados será comparado com os limites que se seguem [tendo em conta a diferença crítica para um nível de probabilidade de 95 % (CrD95)]:

- 79,0 mg/kg (95 % da taxa mínima de incorporação),

- 54,0 mg/kg (70 % da taxa mínima de incorporação).

Deve usar-se a concentração de marcador na amostra que apresente o resultado mais baixo e uma interpolação entre 79,0 mg/kg e 54,0 mg/kg.».

Artigo 5.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 399 de 31. 12. 1992, p. 29.

(4) JO L 233 de 16. 9. 1993, p. 1.

(5) JO L 17 de 20. 1. 1994, p. 7.

(6) JO L 142 de 15. 6. 1996, p. 26.

(7) JO L 193 de 9. 7. 1998, p. 16.

(8) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3.

(9) JO L 256 de 18. 9. 1998, p. 9.

(10) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(11) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13.

(12) JO L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(13) JO L 11 de 16. 1. 1999, p. 14.

(14) JO L 45 de 21. 2. 1990, p. 8.

(15) JO L 16 de 21. 1. 1999, p. 19.