Regulamento (CE) n.o 153/1999 da Comissão de 22 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/98 relativo à venda, a preços prefixados, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1999 p. 0013 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.° 153/1999 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 1683/98 relativo à venda, a preços prefixados, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1633/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 7.°, Considerando que o Regulamento (CE) n.° 1683/98 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2510/98 (4), prevê a venda de existências de intervenção na posse de determinados organismos de intervenção; que as quantidades e preços fixados nesse regulamento devem ser alterados de modo a ter em conta os produtos já vendidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O Regulamento (CE) n.° 1683/98 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.°: a) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «- 600 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção belga,»; b) O nono travessão passa a ter a seguinte redacção: «- 400 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção austríaco,»; c) O décimo-segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: «- 5 600 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido,». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17. (3) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 41. (4) JO L 313 de 21. 11. 1998, p. 9. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE -ANEXO - LIITE - BILAGA «ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I -ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA>