31999R0150

Regulamento (CE) n.o 150/1999 do Conselho de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1999 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.° 150/1999 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, de acordo com o n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2262/84 (3), o Conselho, sob proposta da Comissão, deve adoptar por maioria qualificada até 1 de Janeiro de 1999 o método de financiamento das despesas efectivas dos serviços após a campanha de comercialização de 1999/2000;

Considerando que foi decidido estabelecer um período de transição de três anos até à reforma da organização comum do mercado no sector do azeite a partir da campanha de comercialização de 1998/1999; que o trabalho habitualmente confiado aos serviços deve ser executado durante o período de transição, assim como durante a primeira campanha de comercialização após o referido período; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas dos serviços relativas a esse período, para lhes assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 2262/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

No n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2262/84, os dois últimos parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Durante três anos a contar da campanha de comercialização de 1999/2000, 50 % das despesas efectivas dos serviços serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

Até 1 de Outubro de 2001, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas dos serviços e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 2002, de um eventual financiamento das despesas em questão.».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO C 384 de 10. 12. 1998, p. 22.

(2) Parecer emitido em 13 de Janeiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).