Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) N.° 102/1999 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 18.°, Considerando que o artigo 2.° e o anexo do Regulamento (CE) n.° 2806/98 da Comissão (4) fixam, em relação ao primeiro trimestre de 1999, as quantidades disponíveis com vista ao segundo período de apresentação dos pedidos previsto pelo artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98; Considerando que, em aplicação do n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, há que determinar sem demora, como base nos pedidos apresentados durante o segundo período, as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados para as origens em causa; Considerando que o presente regulamento deve ser imediatamente aplicável, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° No que diz respeito aos novos pedidos previstos no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, serão certificados de importação no âmbito do regime de importação de bananas, dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, em relação ao segundo período do primeiro trimestre de 1999: 1. Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada, no caso da origem «Panamá», do coeficiente de redução de 0,9701 e, no caso da origem «Outros», do coeficiente de redução de 0,7198; 2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, no caso de uma origem diferente das mencionadas no ponto 1. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28. (3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32. (4) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 32.