Regulamento (CE) N.o 82/1999 da Comissão de 13 de Janeiro de 1999 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0008 - 0016
REGULAMENTO (CE) N.° 82/1999 DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 1999 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 10 do seu artigo 8.°, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenção originárias de países não membros da Comunidade Europeia (3), e, nomeadamente, o n.° 10 do seu artigo 13.°, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, em dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping (4), bem como de um processo anti-subvenções (5) no que diz respeito às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. (2) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado deste exame, estabeleceu-se que deveriam ser adoptadas medidas anti-dumping definitivas e de compensação a fim de eliminar o prejuízo causado pelo dumping e pelas subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários. (3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2249/98 (7) da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos relativos aos dois processos acima referidos dos exportadores mencionados no anexo da decisão e encerra os inquérito a eles respeitantes. (4) No mesmo dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.° 1890/97 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2678/98 (9), instituiu um direito anti-dumping de 0,32 ecu por quilograma sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas cujos compromissos foram aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do referido regulamento. (5) No mesmo dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.° 1891/97 (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2678/98, instituiu também um direito de compensação de 3,8 % sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas cujos compromissos foram aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.°, do referido regulamento. (6) Os regulamentos acima referidos expõem as verificações e conclusões definitivas sobre todos os aspectos dos inquéritos. B. INCAPACIDADE APARENTE DE RESPEITAR O COMPROMISSO (7) A fim de assegurar a execução e o controlo efectivos dos compromissos aceites, os exportadores comprometeram-se a comunicar à Comissão trimestralmente informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas numa base de transacção do salmão do Atlântico de viveiro a clientes independentes na Comunidade. (8) O texto dos compromissos prevê especificamente que a incapacidade de respeitar as obrigações comunicadas e, em especial, a falha na apresentação de relatórios trimestrais no prazo estabelecido excepto em casos de força maior, sejam consideradas como constituindo uma violação do compromisso. (9) Nove exportadores noruegueses não respeitaram as suas obrigações de apresentar um relatório no prazo estabelecido e um exportador não apresentou qualquer relatório no que diz respeito ao segundo trimestre de 1998. Estes exportadores foram informados das consequências da apresentação tardia ou da falta de apresentação de relatórios e, em especial, do facto de que, caso a Comissão tenha razões para crer que esteja a ser violado um compromisso, possa instituir um direito anti-dumping provisório e um direito de compensação, em conformidade com o disposto, respectivamente, no n.° 10 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 e no n.° 10 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2026/97. Estes exportadores foram também solicitados a fornecer elementos de prova da existência de motivos de força maior que justificassem a apresentação tardia ou a falta de apresentação de relatórios, não tendo, no entanto, conseguido até à data apresentar elementos de prova conclusivos da existência desses motivos. (10) Além da obrigação de apresentarem relatórios, os exportadores comprometeram-se especificamente a respeitar um preço mínimo exactamente definido para as vendas dos respectivos fornecimentos de salmão importado na Comunidade. (11) Aquando do controlo da apresentação de relatórios respeitantes ao segundo trimestre de 1998, verificou-se que os exportadores Brødrene Remo A/S e SMP Marine Produkter AS tinham efectuado vendas no mercado comunitário a preços inferiores ao preço mínimo previsto no compromisso. (12) Foi dada a oportunidade a estas duas empresas de corrigirem eventuais erros de escrita incorridos durante a elaboração dos relatórios e de apresentarem observações relativamente a eventuais interpretações erradas dos mesmos. Contudo, as explicações fornecidas pelas referidas empresas não revelaram a existência de tais circunstâncias. C. MEDIDAS PROVISÓRIAS (13) Nestas circunstâncias, existem razões para crer que não estão a ser respeitados os compromissos aceites pela Comissão oferecidos pelos exportadores noruegueses referidos no anexo do presente regulamento. (14) Por conseguinte, considerou-se imperativo que, enquanto se aguarda o prosseguimento do inquérito sobre estes aparentes violações, sejam instituídos direitos provisórios. D. TAXA DO DIREITO (15) Em conformidade com o disposto no n.° 10 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, a taxa do direito anti-dumping deverá ser estabelecida com base nas melhores informações disponíveis. (16) Neste contexto, e tendo em conta o considerando 107 do Regulamento (CE) n.° 1890/97, considerou-se adequado estabelecer as taxas do direito anti-dumping provisório para todas as empresas em questão em 0,32 euro por quilograma do peso líquido do produto. (17) Em conformidade com o disposto no n.° 10 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2026/97, a taxa do direito de compensação deverá ser estabelecida com base nas melhores informações disponíveis. (18) Nestas circunstâncias, e tendo em conta o considerando 149 do Regulamento (CE) n.° 1891/97, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito de compensação provisório ao nível de 3,8 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto. E. CONSIDERAÇÕES FINAIS (19) Tendo em conta estes elementos, a Decisão 97/634/CE deve, pois, ser alterada, sendo os exportadores em questão eliminados da lista em anexo à referida decisão. Tendo em vista assegurar uma maior clareza, deve ser publicada uma versão actualizada do referido anexo, indicando os nomes dos exportadores cujos compromissos permanecem em vigor. (20) No interesse de uma boa administração, deve ser estabelecido um prazo para as partes interessadas apresentarem os seus comentários por escrito e solicitarem uma audição, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (não selvagem) correspondente aos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00 * 19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13 * 19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00 * 19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13 * 19) originário da Noruega e exportado pelas empresas referidas no anexo I. 2. A taxa de direito aplicável é de 0,32 euro por quilograma do peso líquido do produto. Artigo 2.° 1. É criado um direito de compensação provisório sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (não selvagem) correspondente aos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00 * 19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13 * 19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00 * 19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13 * 19) originário da Noruega e exportado pelas empresas indicadas no anexo I. 2. A taxa do direito aplicável ao preço franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, é de 3,8 %. Artigo 3.° 1. Os direitos referidos nos artigos 1.° e 2.° não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric 0302 12 00 * 11, 0304 10 13 * 11, 0303 22 00 * 11, 0304 20 13 * 11). Para efeitos do presente regulamento, considera-se salmão do Atlântico selvagem o salmão para o qual se prove junto das autoridades competentes do Estado-membro de chegada, através de todos os documentos aduaneiros e de transporte a fornecer pelas partes interessadas, que foi apanhado no mar. 2. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 4.° As partes interessadas poderão apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 5.° O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 6.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável por um período de quatro meses. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18. (3) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1. (4) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 18. (5) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 20. (6) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 81. (7) JO L 282 de 20. 10. 1998, p. 57. (8) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 1. (9) JO L 337 de 12. 12. 1998, p. 1. (10) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 19. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>