Regulamento (CE) n° 56/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Estónia
Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1999 p. 0086 - 0092
REGULAMENTO (CE) N.° 56/1999 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Estónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 8.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do procedimento previsto no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia (2), nomeadamente nos artigos 3.° e 6.°, a Comunidade e a Estónia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1999 e da gestão dos recursos vivos comuns; Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1999, em relação aos navios da outra parte; Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento, em 1999, ao resultado das consultas realizadas com a Estónia; Considerando que cabe ao Conselho estabelecer as condições específicas em que devem ser efectuadas as capturas pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3); Considerando que o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (4), dispõe que todos os navios com tanques de água do mar refrigerada mantenham a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros; Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, os navios que arvoram pavilhão da Estónia são autorizados a pescar as espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados nesse anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros, até 200 milhas marítimas, no mar Báltico. É proibida a pesca de bacalhau no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund de 1 de Julho a 20 de Agosto de 1999, inclusive. É proibida qualquer pesca de 15 de Maio a 20 de Agosto de 1999 na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: - 55°30' de latitude norte, 15°30' de longitude leste, - 55°30' de latitude norte, 16°10' de longitude leste, - 55°15' de latitude norte, 16°10' de longitude leste, - 55°15' de latitude norte, 15°30' de longitude leste. 2. As actividades de pesca autorizadas nos termos do n.° 1 são confinadas às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base a partir das quais são delimitadas as zonas de pesca dos Estados-membros, ao sul de 59°30' de latitude norte. 3. Não obstante o n.° 1, são autorizadas as capturas acessórias inevitáveis de espécies em relação às quais não esteja fixada qualquer quota para uma zona, até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa. 4. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais esteja fixada uma quota para essa zona são imputadas à quota em causa. Artigo 2.° 1. Os navios que pesquem no âmbito das quotas fixadas no artigo 1.° devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo. 2. Os navios devem manter um diário de bordo no qual sejam inscritas as informações mencionadas no Anexo II. 3. Os navios devem transmitir à Comissão, de acordo com as regras fixadas no Anexo III, as informações mencionadas nesse anexo. 4. Os navios com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros. 5. As letras e os números de registo dos navios devem ser marcados distintamente dos dois lados da proa. Artigo 3.° 1. A pesca no âmbito das quotas fixadas no artigo 1.° está sujeita à emissão de uma licença e de uma autorização especial de pesca pela Comissão, em nome da Comunidade, a pedido das autoridades da Estónia e à observância das condições fixadas nos Anexos II e III. Devem ser mantidas a bordo de cada navio cópias desses anexos, bem como a licença e a autorização especial de pesca. Os navios que devam beneficiar de licenças de pesca na zona comunitária para um determinado mês são notificados até ao dia 15 do mês anterior. A Comunidade dar seguimento, o mais rapidamente possível, a qualquer pedido de adaptação de uma lista mensal durante o seu período de validade. 2. Aquando da apresentação à Comissão de um pedido de licença e de autorização especial de pesca, devem ser fornecidas as informações seguintes: a) Nome do navio; b) Número de registo; c) Letras e números exteriores de identificação; d) Porto de registo; e) Nome e endereço do proprietário ou do afretador; f) Arqueação bruta e comprimento de fora a fora; g) Potência do motor; h) Indicativo de chamada e frequência de rádio; i) Método de pesca previsto; j) Zona de pesca prevista; k) Espécies que se prevê pescar; l) Período para o qual é pedida a licença. 3. A emissão de licenças e de autorizações especiais de pesca está sujeita à condição de o número de licenças válidas num dado momento de um designado mês ou ano não ser superior aos valores mencionados no Anexo I. 4. Apenas são autorizados a pescar os navios de pesca de menos de 43 metros. 5. Cada licença e cada autorização especial de pesca é válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, cada um deles deve ter uma licença e uma autorização especial de pesca. 6. As licenças e as autorizações especiais de pesca podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações especiais de pesca. Tais cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão pela Comissão das novas licenças e autorizações especiais de pesca. As novas licenças e autorizações especiais de pesca produzem efeitos a partir da sua data de emissão. 7. Se forem esgotadas as respectivas quotas fixadas no Anexo I, as licenças e autorizações especiais de pesca são retiradas, no todo ou em parte, antes da data em que caducam. 8. As licenças e as autorizações especiais de pesca são retiradas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento. 9. Não é emitida qualquer licença ou autorização especial de pesca, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento. 10. A Comissão comunica à Estónia, em nome da Comunidade, os nomes e as características dos navios estónios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras comunitárias. Artigo 4.° Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar a fazê-lo no início do ano seguinte, até que as listas dos navios autorizados a pescar durante o ano em causa tenham sido submetidas à Comissão e por ela aprovadas em nome da Comunidade. Artigo 5.° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16. (3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2205/97 (JO L 304 de 7.11.1997, p. 1). (4) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9. ANEXO I Quotas de captura e licenças da Estónia em 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções: 1. Após cada operação de pesca: 1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturadas; 1.2. A data e a hora da operação de pesca; 1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; 1.4. O método de pesca utilizado. 2. Após cada transbordo de ou para outro navio: 2.1. A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; 2.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordadas; 2.3. O nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; 2.4. Não é autorizado o transbordo de bacalhau. 3. Após cada desembarque num porto da Comunidade: 3.1. O nome do porto; 3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcadas. 4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias: 4.1. A data e a hora da transmissão; 4.2. O tipo da mensagem: IN, OUT, ICES, WKL ou 2 WKL; 4.3. Em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. ANEXO III 1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes: 1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie de peixes que se encontram nos porões; c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca. Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada. 1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie de peixes que se encontram nos porões; c) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturadas desde a informação anterior; d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; e) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordadas de e/ou para outros navios após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo; f) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona. Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída. 1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, no caso da pesca de quaisquer espécies que não o arenque: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturadas desde a informação anterior; c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturadas desde a informação anterior; c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.5. a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão; b) O número da licença, se o navio pescar sob licença; c) O número cronológico da mensagem relativa à maré em causa; d) A identificação do tipo de mensagem; e) A data, a hora e a posição geográfica do navio. 2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. 2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Forma das comunicações As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem: - o nome do navio, - o indicativo de chamada, - as letras e números exteriores de identificação, - o número cronológico da mensagem relativa à maré em causa, - a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código: - mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN», - mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT», - mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES», - mensagem semanal: «WKL», - mensagem de três em três dias: «2 WKL», - a data, a hora e a posição geográfica, - a divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca, - a data em que está previsto começar a pesca, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie de peixes que se encontram nos porões, utilizando o código mencionado no ponto 5, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturadas desde a informação anterior, utilizando o código mencionado no ponto 5, - a divisão/subzona CIEM em que foram efectuadas as capturas, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordadas de e/ou para outros navios, desde a informação anterior, - o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcadas num porto da Comunidade desde a informação anterior, - o nome do capitão. 5. O código a utilizar para indicar as espécies de pescado a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte: COD - Bacalhau (Gadus morhua), SAL - Salmão (Salmo salar), HER - Arenque (Clupea harengus), SPR - Espadilha (Sprattus sprattus).