31999R0055

Regulamento (CE) n° 55/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Islândia

Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1999 p. 0084 - 0085


REGULAMENTO (CE) N.° 55/1999 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1998 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 8.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no Acordo sobre Pescas e Ambiente Marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (2), nomeadamente no artigo 4.°, a Comunidade e a Islândia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1999 e da gestão dos recursos vivos comuns;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1999, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento, em 1999, ao resultado das consultas entre as delegações da Comunidade e da Islândia;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Islândia, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3);

Considerando que não foram acordadas com a Islândia condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho (4);

Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro são autorizados a realizar capturas em águas sob jurisdição da Islândia em matéria de pesca, dentro dos limites quantitativos fixados no anexo.

As quotas de captura devem ser pescadas nas áreas da zona económica exclusiva da Islândia, definidas por linhas rectas interligando as seguintes coordenadas:

Zona Sudoeste

1. 63°12'N e 23°05'W passando por 62°00'N e 26°00'W

2. 62°58'N e 22°25'W

3. 63°06'N e 21°30'W

4. 63°03'N e 21°00'W até 180°00'S

Zona Sudeste

1. 63°14'N e 10°40'W

2. 63°14'N e 11°23'W

3. 63°35'N e 12°21'W

4. 64°00'N e 12°30'W

5. 63°53'N e 13°30'W

6. 63°36'N e 14°30'W

7. 63°10'N e 17°00'W até 180° 00'S

Artigo 2.°

As unidades populacionais referidas no anexo não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° e no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2205/97 (JO L 304 de 7.11.1997, p. 1).

(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade em 1999 nas águas da Islândia

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POSIÇÃO NUMA TABELA>