Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão de 8 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 010 de 15/01/1999 p. 0001 - 0080
REGULAMENTO (CE) N.° 46/1999 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249.°, Considerando que de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Essen de 9 e 10 de Dezembro de 1994 e com o objectivo de facilitar as trocas, a Comunidade iniciou uma acção de unificação das regras de origem preferenciais; que no âmbito desta acção, uma única lista de operações, acompanhada de notas introdutórias, deverá substituir, progressivamente, as listas de operações e respectivas notas introdutórias que constam em anexo aos protocolos, relativos às regras de origem previstas em cada um dos acordos preferenciais assinados pela Comunidade; que na mesma óptica, é indispensável adoptar esta mesma lista única acompanhada de notas introdutórias também no Sistema de Preferências Generalizadas fixado no Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 (4); Considerando que é oportuno assegurar-se que a definição de «partes coligadas» prevista no artigo 143.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 se aplica efectivamente ao conjunto das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 que fazem referência a essa noção; Considerando que é a autoridade aduaneira decisória, na acepção do n.° 1, alínea b), do artigo 877.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que é competente para decidir dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento; que convém, por conseguinte, por razões de clareza, adaptar a redacção do segundo parágrafo do artigo 890.° do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O Regulamento (CEE) n.° 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. O seguinte parágrafo é aditado após o segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 67.°: «O primeiro parágrafo não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.». 2. O artigo 69.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 69.° Para efeitos de aplicação do artigo 67.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 15. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente secção, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.». 3. No artigo 70.°, os termos «do n.° 1» são suprimidos. 4. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 70.°A 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente secção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.». 5. O n.° 1 do artigo 71.° passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação do disposto no artigo 69.°, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, desde que o seu valor total não exceda 5 % do preço à saída da fábrica do produto. Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.». 6. A alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° passa a ter a seguinte redacção: «a) A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (Brunei-Darussalam, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname);». 7. No n.° 1 do artigo 102.°, o texto: «do anexo 14» é substituído por «da parte B do anexo 14». 8. A frase introdutória do n.° 1 do artigo 143.° passa a ter a seguinte redacção: «Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título II do código e das disposições do presente título, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos:». 9. O segundo parágrafo do artigo 890.° é substituído pelo seguinte texto: «O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas à estância aduaneira executória, a autoridade aduaneira decisória só concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias.». 10. O anexo 14 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. 11. O anexo 15 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (2) JO L 17 de 21.1.1997, p. 1. (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (4) JO L 212 de 30.7.1998, p. 18. ANEXO I O anexo 14 do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 é alterado do seguinte modo: a) O texto seguinte é inserido no início do anexo: «PARTE A NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO 15 Nota 1: A lista do anexo 15 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 69.° Nota 2: 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. 2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3: 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 69.° no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país beneficiário ou na Comunidade. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % o preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224. Se este esboço foi obtido no país beneficiário a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica do país beneficiário. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . ." significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2. 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. 3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. 3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 4: 4.1. A expressão "fibras naturais" utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. 4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 5: 5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4). 5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605. Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. 5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. 5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. Nota 6: 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. 6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. 6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 7: 7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado" (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização. 7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado" (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. 7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. PARTE B NOTAS INTRODUTÓRIAS DAS LISTAS DOS ANEXOS 19 E 20 (1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.»; b) No prefácio é eliminada a frase seguinte: «Salvo disposições em contrário, as presentes notas aplicam-se aos três regimes preferenciais.»; c) No prefácio e na nota 1.1, o texto «dos anexos 15, 19 e 20» é substituído por «dos anexo 19 e 20»; d) No prefácio e na nota 2.1, o texto «no n.° 1 do artigo 69.° e» é suprimido; e) Na nota 2.5, o texto «na acepção dos artigos 70.° e 101.°» é substituído por «na acepção do artigo 101.°»; f) Na nota 5 é suprimida a expressão seguinte: «(Territórios da Cisjordânia e Faixa de Gaza e repúblicas beneficiárias)»; g) Na nota 6 são suprimidas as seguintes expressões: «Territórios da Cisjordânia e Faixa de Gaza e repúblicas beneficiárias» e «SPG, Territórios da Cisjordânia e Faixa de Gaza e repúblicas beneficiárias». ANEXO II «ANEXO 15 LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO (SPG) >POSIÇÃO NUMA TABELA> »