31999L0071

Directiva 1999/71/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0036 - 0044


DIRECTIVA 1999/71/CE DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/65/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/65/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/1/CE(7), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que a nova substância activa azoxistrobina foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 98/47/CEE da Comissão(8) para utilização exclusivamente como fungicida, sem que, todavia, tenham sido definidas condições especiais aplicáveis às culturas tratadas com produtos fitofarmacêuticos com azoxistrobina;

(2) Considerando que a referida inclusão no anexo I se baseou numa avaliação das informações apresentadas sobre a utilização proposta como fungicida em cereais e na vinha; que, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre a utilização em cereais, na vinha e nas bananas; que as informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para fixar determinados teores máximos de resíduos;

(3) Considerando que, quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros terão de fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes da correspondente autorização;

(4) Considerando que a inclusão no anexo I da Directiva 91 /414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica da azoxistrobina, que terminou em 22 de Abril de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da azoxistrobina da Comissão; que a dose diária admissível de azoxistrobina foi fixada no referido relatório em 0,1 mg por quilograma de peso corporal por dia; que a exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com azoxistrobina foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(9); que os cálculos efectuados indicam que, dos teores máximos de resíduos fixados na presente directiva, não resulta qualquer superação da dose diária admissível em causa;

(5) Considerando que, durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência;

(6) Considerando que as condições de utilização da azoxistrobina em determinados produtos agrícolas já se encontram definidas, podendo ser fixados teores máximos de resíduos definitivos;

(7) Considerando que, para garantir que os consumidores são adequadamente protegidos da exposição a resíduos existentes à superfície ou no interior de produtos que não tenham sido objecto de autorização, se afigura prudente fixar como teores máximos de resíduos provisórios em todos os produtos abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE o limite de determinação analítica; que o facto de serem fixados teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para a azoxistrobina em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e com o anexo VI desta, designadamente o ponto 2.4.2.3 da parte B do mesmo; que se considera que um período de quatro anos é suficiente para determinar a maioria das outras utilizações da azoxistrobina; que, transcorrido esse período, os teores máximos de resíduos provisórios atrás referidos devem tornar-se definitivos;

(8) Considerando que os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva e que os comentários produzidos a esse propósito foram tidos em conta; que, dependendo da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas;

(9) Considerando que foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas;

(10) Considerando que a presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

São aditados à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

São aditados à parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

1. No caso dos produtos agrícolas mencionados na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE e no anexo II da Directiva 90/642/CEE cujos teores máximos de resíduos de azoxistrobina sejam indicados por "p", tal significa serem os mesmos provisórios (p), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

2. Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva, os teores máximos de resíduos provisórios fixados nos anexos para a azoxistrobina deixarão de ter carácter provisório e tornar-se-ão definitivos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE ou o artigo 3.o da Directiva 90/642/CEE.

Artigo 5.o

1. A presente directiva entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1999.

2. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Janeiro de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2000.

3. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 172 de 8.7.1999, p. 40.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(4) JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.

(5) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(7) JO L 21 de 21.1.1999, p. 21.

(8) JO L 191 de 7.7.1998, p. 50.

(9) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).