31999L0059

Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0063 - 0064


DIRECTIVA 1999/59/CE DO CONSELHO

de 17 de Junho de 1999

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.o do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

(2) O regime do imposto sobre o valor acrescentado actualmente em vigor para os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 9.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), é insuficiente para tributar a totalidade desses serviços utilizados no interior da Comunidade ou para prevenir distorções de concorrência neste domínio;

(3) A eliminação dessas distorções é imprescindível para o bom funcionamento do mercado interno, sendo pois necessário introduzir novas regras harmonizadas para esta categoria de actividades;

(4) No que se refere aos serviços de telecomunicações, é conveniente assegurar sobretudo a tributação na Comunidade dos serviços utilizados por clientes nela estabelecidos;

(5) Para alcançar o objectivo atrás referido, os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos do imposto estabelecidos na Comunidade ou a destinatários estabelecidos em países terceiros deverão ser, em princípio, tributados no local onde se encontra o destinatário desses serviços;

(6) Para que os serviços de telecomunicações prestados por sujeitos passivos do imposto estabelecidos em países terceiros a não sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade e nela efectivamente utilizados ou explorados sejam objecto de uma tributação uniforme, é necessário que os Estados-Membros façam obrigatoriamente uso da possibilidade de transferência do lugar da prestação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE. No caso de idênticos serviços de telecomunicações prestados a outros destinatários estabelecidos na Comunidade, pode, porém, continuar a ser aplicável o n.o 3 do artigo 9.o da referida directiva;

(7) Para o estabelecimento de regras especiais para a determinação do local da prestação dos serviços de telecomunicações, é necessário definir esses serviços. Essa definição deverá tomar como referência as definições já adoptadas a nível internacional, o que inclui os serviços de encaminhamento e de finalização de mensagens telefónicas internacionais e o acesso a redes de informação mundiais;

(8) A tributação no local onde se encontra o destinatário do serviço leva também a que os sujeitos passivos do imposto não possam recorrer aos processos estabelecidos nas Directivas 79/1072/CEE(5) e 86/560/CEE(6). É também necessário evitar que, por motivo das novas regras de determinação do local das prestações, os sujeitos passivos estrangeiros tenham de inscrever-se noutro Estado para efeitos fiscais. Sendo o destinatário das prestações obrigatoriamente devedor do imposto, tal é exequível se o mesmo for simultaneamente sujeito passivo do imposto;

(9) A Directiva 77/388/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No final do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é aditado o seguinte travessão:

"- por 'prestações de serviços de telecomunicações' entende-se as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção. A prestação de serviços de telecomunicações na acepção da presente disposição inclui a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais".

2. Ao artigo 9.o, éBe aditado o seguinte número: "4. No caso das prestações de serviços de telecomunicações referidas na alínea e) do n.o 2, efectuadas por um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade a não sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, os Estados-Membros farão uso da alínea b) do n.o 3."

3. No n.o 1 do artigo 21.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB, que estejam registados no país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; todavia, os Estados-Membros podem exigir que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2000 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING

(1) JO C 78 de 12.3.1997, p. 22.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 287 de 22.9.1997, p. 28.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/49/CE (JO L 139 de 2.6.1998, p. 27).

(5) JO L 331 de 27.12.1979, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.