31999L0053

Directiva 1999/53/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera o anexo III da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 142 de 05/06/1999 p. 0029 - 0029


DIRECTIVA 1999/53/CE DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1999

que altera o anexo III da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro travessão, do seu artigo 13.o,

(1) Considerando que, pela Directiva 92/76/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directva 93/100/CE(4), a Grécia e a França (Córsega) foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, e que a Itália foi também provisoriamente reconhecida como zona protegida em relação aos organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Pondirus Raf, e seus híbridos, excepto Citrus paradisi Macf.; que a Directiva 95/40/CE da Comissão(5) prolongou este reconhecimento provisório apenas até 1 de Abril de 1996; que as disposições da Directiva 77/93/CEE relativas a essas zonas protegidas são, pois, obsoletas e devem ser revogadas por razões de clareza jurídica;

(2) Considerando que esta alteração está em conformidade com os pedidos dos Estados-Membros em causa;

(3) Considerando, pois, que o anexo III da Directiva 77/93/CEE deve ser alterado consequentemente;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

São suprimidos os pontos 2 e 3 da parte B do anexo III da Directiva 77/93/CEE.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 15 de 21.1.1998, p. 34.

(3) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12.

(4) JO L 351 de 29.12.1998, p. 35.

(5) JO L 182 de 2.8.1995, p. 14.