Directiva 1999/49/CE do Conselho de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0027 - 0028
DIRECTIVA 1999/49/CE DO CONSELHO de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), (1) Considerando que o n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Directiva n.o 77/388/CEE(4) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, prevê que o Conselho deliberará sobre o nível das taxas normais a aplicar após 31 de Dezembro de 1998; que a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem da matéria colectável igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços; que, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1998, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %; (2) Considerando que se verificou que as taxas normas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor nos vários Estados-Membros conjugadas com os mecanismos do regime transitório permitiram um funcionamento satisfatório deste último; que, em relação à taxa normal, parece portanto conveniente conservar os níveis mínimos actuais por mais um período; (3) Considerando, porém, que o relatório da Comissão sobre as taxas revelou a existência de distorções da concorrência susceptíveis de se agravarem com a introdução da moeda única; que é, portanto, conveniente limitar a dois anos o prazo de aplicação da taxa normal para permitir ao Conselho poder fixar posteriormente o nível da taxa normal e o das taxas reduzidas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Os Estados-Membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000 essa percentagem não pode ser inferior a 15 %. Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, o Conselho decidirá por unanimidade sobre o nível das taxas normais aplicável após 31 de Dezembro de 2000. Os Estados-Membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e serão aplicáveis apenas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H." Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas conterão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente H. EICHEL (1) JO C 409 de 30.12.1998, p. 13. (2) Parecer emitido em 23 de Março de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 73. (4) JO L 145, de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31).