Directiva 1999/46/CE da Comissão de 21 de Maio de 1999 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0025 - 0026
DIRECTIVA 1999/46/CE DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1999 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 40.o, os n.os 1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o, Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/63/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o bis, (1) Considerando que a Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar, relativamente a este Estado-Membro, por um lado, a denominação de ginecologia e obstetrícia, oftalmologia e pneumologia na lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros e, por outro, a denominação de patologia clínica, microbiologia-bacteriologia, cirurgia plástica, gastrenterologia, endocrinologia-nitrição e fisioterapia na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros; (2) Considerando que a Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de introduzir, relativamente a este Estado-Membro, a denominação de química biológica, radiodiagnóstico, radioterapia e geriatria na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros; que, no que se refere ao radiodiagnóstico e à radioterapia, convém, desde já, completar a lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros; (3) Considerando que a Espanha e a Itália apresentaram um pedido fundamentado no sentido de introduzir, relativamente a estes Estados-Membros, a denominação de "Community medicine" (saúde pública) na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros; (4) Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho(3), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo: a) No travessão "ginecologia e obstetrícia", relativamente à menção "Itália", a denominação "ostetrícia e ginecologia" é substituída pela denominação "ginecologia e ostetrícia"; b) No travessão "oftalmologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "oculística" é substituída pela denominação "oftalmologia"; c) No travessão "pneumologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "tisiologia e malattie dell'apparato respiratorio" é substituída pela denominação "malattie dell'apparato respiratorio"; d) São aditados os dois pontos seguintes: "- radiodiagnóstico >POSIÇÃO NUMA TABELA> - radioterapia >POSIÇÃO NUMA TABELA>". Artigo 2.o O n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo: a) No travessão "patologia clínica", relativamente à menção "Itália", a denominação "patologia diagnostica di laboratorio" é substituída pela denominação "patologia clinica". b) No travessão "microbiologia-bacteriologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "microbiologia" é substituída pela denominação "microbiologia e virologia". c) No travessão "química biológica", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". d) No travessão "cirurgia plástica", relativamente à menção "Itália", a denominação "chirurgia plastica" é substituída pela denominação "chirurgia plastica e ricostruttiva". e) No travessão "gastrenterologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "malattie dell'apparato digerente, della nutrizione e del ricambio" é substituída pela denominação "gastroenterologia". f) No travessão "endocrinologia-nutrição", relativamente à menção "Itália", a denominação "endocrinologia" é substituída pela denominação "endocrionologia e malattie del ricambio". g) No travessão "fisioterapia", relativamente à menção "Itália", a denominação "fisioterapia" é substituída pela denominação "medicina fisica e riabilitazione". h) No travessão "geriatria", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". i) No travessão "'Community medicine' (saúde pública)", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" j) São suprimidos os travessões "radiodiagnóstico" e "radioterapia". Artigo 3.o No ponto "segundo grupo (4 anos)" do artigo 26.o da Directiva 93/16/CEE, são aditados os seguintes travessões: "- radiodiagnóstico - radioterapia". Artigo 4.o No ponto "segundo grupo (4 anos)" do artigo 27.o da Directiva 93/16/CEE, são suprimidos os seguintes travessões: "- radiodiagnóstico - radioterapia". Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 6.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1999. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. (2) JO L 253 de 15.9.1998, p. 24. (3) JO L 167 de 30.6.1975, p. 19.