Directiva 1999/25/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0019 - 0021
DIRECTIVA 1999/25/CE DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente o seu artigo 3.o, (1) Considerando que a Directiva 93/34/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis, no âmbito da Directiva 93/34/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos; (2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/34/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão; (3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar determinados símbolos utilizados e clarificar alguns requisitos relativos aos símbolos e aos caracteres a utilizar para a indicação das inscrições regulamentares na chapa do fabricante; (4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 93/34/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares: - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, se as inscrições regulamentares satisfizerem os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. (2) JO L 188 de 29.7.1993, p. 38. (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. ANEXO 1. O ponto 2.1.4 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.4. O nível sonoro quando parado: ... dB(A) a ... min-1.". 2. O ponto 3.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.1.2. A segunda parte é constituída por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo variante e versão). Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfanuméricos, cuja escolha cabe ao fabricante para cada veículo.". 3. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. O início e o fim dessa linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres. Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número pode ser indicado em duas linhas. Todavia, neste caso não são permitidas separações dentro de nenhuma das três partes e o princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres. É também permitida a introdução do referido símbolo no interior de uma linha entre as três partes (ponto 3.1.1). Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.".