Directiva 1999/18/CE da Comissão de 18 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/762/CEE do Conselho relativa às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes. (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/1999 p. 0082 - 0097
DIRECTIVA 1999/18/CE DA COMISSÃO de 18 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/762/CEE do Conselho relativa às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, Tendo em conta a Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, (1) Considerando que a Directiva 76/762/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi criado pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam no que respeita à Directiva 76/762/CEE; (2) Considerando, em especial, que o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também um certificado de homologação baseado no anexo VI dessa directiva de modo a que a homologação possa ser informatizada; que o certificado de homologação previsto na Directiva 76/762/CEE deve ser alterado nesse sentido; (3) Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência prevista pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE entre determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE), quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/762/CEE precisam de ser substituídos pelos do Regulamento n.o 19 através de remissões cruzadas; (4) Considerando que é necessário assegurar a observância da Directiva 76/756/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão(5), e da Directiva 76/761/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/17/CE da Comissão(7); (5) Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 76/762/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguiente redacção: "Directiva 76/762/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor.". 2. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Cada Estado-membro procederá à homologação CE de qualquer tipo de luz de nevoeiro da frente que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos relevantes.". 3. O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Para cada tipo de luz de nevoeiro da frente que homologarem por força do artigo 1.o, os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CE enquanto componente conforme com o modelo indicado no apêndice 3 do anexo I.". 4. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva.". 5. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o Para efeito do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima por construção superior a 25 km/h, e seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris e dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.". 6. Os anexos são substituídos pelo anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no n.o 1 do artigo 3.o for atrasada par além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da frente: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de luz de nevoeiro da frente, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de luzes de nevoeiro da frente, se as luzes de nevoeiro da frente satisfizerem os requisitos da Directiva 76/762/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instaladas de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE. 2. A partir de 1 de Abril de 2000, os Estados-membros: - deixam de poder conceder a homologação CE e - podem recusar a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da frente e a um tipo de luz de nevoeiro da frente, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/762/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Abril de 2001, os requisitos da Directiva 76/762/CEE relativa às luzes de nevoeiro da frente enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a homologação CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de luzes de nevoeiro da frente que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/762/CEE desde que tais luzes de nevoeiro da frente: - se destinem a ser instaladas em veículos já em circulação, e - satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez. Artigo 3.o Os números e anexos do Regulamento CEE/NU n.o 19, referidos no ponto 1 do anexo II, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Abril de 1999. Artigo 4.o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1999; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. (3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122. (4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. (5) JO L 171 de 30.6.1997, p. 1. (6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96. (7) Ver página 45 deste Jornal Oficial. ANEXO "LISTA DE ANEXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO 1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE 1.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de luz de nevoeiro da frente enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante. 1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações. 1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: 1.3.1. Duas amostras, equipadas com a(s) lâmpada(s) recomendada(s). 1.3.2. Para o ensaio do plástico de que as lentes são feitas: 1.3.2.1. 13 lentes. 1.3.2.1.1. Seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras de plástico com pelo menos 60 mm × 80 mm de dimensões, com uma superfície externa plana ou convexa e uma área substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio medindo pelo menos 15 mm × 15 mm). 1.3.2.1.2. Cada uma dessas lentes ou amostras devem ser produzidas pelo método a utilizar na produção em massa. 1.3.2.2. Um reflector no qual as lentes podem ser montadas de acordo com as instruções do fabricante. 1.3.3. As características dos materiais que constituem as lentes e os revestimentos, caso existam, devem ser acompanhadas pelo relatório de ensaio desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados. 2. MARCAÇÕES 2.1. Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem ostentar: 2.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante. 2.1.2. No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: o(s) tipo(s) de lâmpada(s) de filamento prescrito(s). 2.1.3. No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis: a tensão e potência nominais. 2.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo. 2.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1. 3. HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE 3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. NB: Nenhuma das disposições da presente directiva impedirá um Estado-membro de proibir a combinação de um farol com lente de plástico homologado ao abrigo da presente directiva com um dispositivo mecânico de limpeza (com escovas). 3.2. No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE. 3.3. A cada tipo de luz de nevoeiro da frente homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da frente. 3.4. Se for solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outra luzes, pode ser atribuído um único número de homologação CE de componente desde que a luz de nevoeiro da frente satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica. 4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE 4.1. Para além das marcações referidas no ponto 2.1, cada luz de nevoeiro da frente conforme com o tipo homologado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE de componente. 4.2. Essa marca deve ser constituída: 4.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação: 1 para a Alemenha 2 para a França 3 para a Itália 4 para os Países Baixos 5 para a Suécia 6 para a Bélgica 9 para Espanha 11 para o Reino Unido 12 para a Áustria 13 para o Luxemburgo 17 para a Finlândia 18 para a Dinamarca 21 para Portugal 23 para a Grécia IRL para a Irlanda 4.2.2. Pelo "número de homologação de base" que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do anexo relevante da Directiva 76/762/CEE à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, o número sequencial é 02. 4.2.3. Por um símbolo ou símbolos adicionais como segue: 4.2.3.1. A letra "B". 4.2.3.2. Nas luzes de nevoeiro da frente que incorporam uma lente de plástico, o grupo de letras "PL", a ser afixado próximo do símbolo prescrito no ponto 4.2.3.1. 4.2.3.3. Em cada caso, o modo de operação relevante utilizado durante o procedimento de ensaio de acordo com o ponto 1.1.1.1 do anexo 4(1) e as tensões admitidas, de acordo com o ponto 1.1.1.2 do anexo 4(2), devem ser estipuladas no certificado de homologação referido no ponto 3.2. Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo: Nas unidades que satisfazem os requisitos da presente directiva e que são concebidas de tal modo que o(s) filamento(s) de uma função não será(ão) ligado(s) simultaneamente com o de qualquer função com a qual possa estar mutuamente incorporada, deve ser colocada, por trás do símbolo na marca de homologação de tal função, uma barra (x). Todavia, se apenas a luz de nevoeiro da frente e a luz de cruzamento não se ligarem simultaneamente, a barra deve ser colocada por trás do símbolo da luz de nevoeiro, estando este símbolo colocado quer em separado quer no final da combinação de símbolos. Nas unidades que satisfazem os requisitos do anexo 4(3) apenas quando alimentadas com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste do número 24 riscado por uma cruz oblíqua (x) próximo do suporte do filamento da luz. A mútua incorporação da luz de cruzamento e da luz de nevoeiro da frente é possível se estiver em conformidade com a Directiva 76/756/CEE. 4.3. A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo. 4.4. Disposição da marca de homologação. 4.4.1. Luzes independentes: A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de homologação CE de componente. 4.4.2. Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente: 4.4.2.1. Se for atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 3.4, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída: 4.4.2.1.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação (ver ponto 4.2.1). 4.4.2.1.2. Pelo número de homologação de base (ver primeira parte do ponto 4.2.2). 4.4.2.1.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo. 4.4.2.2. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que: 4.4.2.2.1. Seja visível após a instalação das luzes. 4.4.2.2.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação. 4.4.2.3. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 4.2.2) e, se necessário, a letra "D" e a seta requerida, devem ser marcados: 4.4.2.3.1. Quer na superfície emissora de luz adequada. 4.4.2.3.2 Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada. 4.4.2.4 As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a homologação CE de componente foi concedida. 4.4.2.5. A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes. 4.4.3. Luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis: 4.4.3.1. Aplicam-se as disposições do ponto 4.4.2. 4.4.3.2. Além disso, se for utilizada a mesma lente, esta deve ostentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também incluir o espaço descrito no ponto 2.3 e ostentar as marcas de homologação das funções reais. 4.4.3.3. Se diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este último deve ostentar as diversas marcas de homologação. 4.4.3.4. A figura 3 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol. 5. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES 5.1. No caso de modificações do tipo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE. 6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 6.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE. 6.2. Em especial, os ensaios a efectuar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os prescritos no anexo 5 ponto 3 e no anexo 6, e os critérios a utilizar na selecção de amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X são os constantes do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II da presente directiva. 6.3. A frequência normal de inspecções autorizada pelas autoridades de homologação é de uma de dois em dois anos. (1) Documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva. (2) Documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva. (3) Documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva. Apêndice 1 >PIC FILE= "L_1999097PT.008902.EPS"> >PIC FILE= "L_1999097PT.009001.EPS"> Apêndice 2 >PIC FILE= "L_1999097PT.009102.EPS"> >PIC FILE= "L_1999097PT.009201.EPS"> Apêndice 3 EXEMPLOS DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE Figura 1a >PIC FILE= "L_1999097PT.009302.EPS"> Figura 1b >PIC FILE= "L_1999097PT.009303.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da frente, homologada na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (02) com o número de homologação de base 1471. A figura 1a indica que a luz de nevoeiro da frente incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada. A figura 1b indica que a luz de nevoeiro da frente pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada. Figura 2 Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação) MODELO A >PIC FILE= "L_1999097PT.009401.EPS"> MODELO B >PIC FILE= "L_1999097PT.009402.EPS"> MODELO C >PIC FILE= "L_1999097PT.009403.EPS"> MODELO D >PIC FILE= "L_1999097PT.009501.EPS"> Nota: Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui: Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência n.o 01; Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo número 30) homologado de acordo com o anexo V da Directiva 76/761/CEE, sequência n.o 02, que incorpora uma lente de plástico (PL). Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com a Directiva 76/762/CEE, sequência n.o 02, que incorpora uma lente de plástico (PL). Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com a Directiva 76/759/CEE, sequência n.o 01. Figura 3 Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol >PIC FILE= "L_1999097PT.009502.EPS"> O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente: um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo número 30), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 76/761/CEE, sequência n.o 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente homologada de acordo com a Directiva 76/762/CEE, sequência n.o 02, ou um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo II da Directiva 76/761/CEE, sequência n.o 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente acima indicada, ou mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única. O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, por exemplo: >PIC FILE= "L_1999097PT.009601.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.009602.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.009603.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.009604.EPS"> ANEXO II REQUISITOS TÉCNICOS 1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento n.o 19 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - série 02 de alterações que incorpora os suplementos 1 a 4 à série 02 de alterações(1), - O suplemento 5 à série 02 de alterações que inclui correcções à revisão 3 do Regulamento n.o 19(2), - O suplemento 6 à série 02 de alterações(3), - O suplemento 7 à série 02 de alterações(4), - O suplemento 7 à série 02 de alterações(5). excepto que 1.1. Quando for feita referência ao "Regulamento n.o 37", este deve ser entendido como "anexo VII da Directiva 76/761/CEE". 1.2. No n.o 5.1, "n.o 2.2.3 acima" significa "ponto 1.3.1 do anexo I da presente directiva". 1.3. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A, "ponto 2.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 1.3.2 do anexo I da presente directiva". 1.4. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B, "ponto 2.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 1.3.1 do anexo I da presente directiva". 1.5. No ponto 2.4.2 do anexo 5 "n.o 2.2.4.1.1" significa "ponto 1.3.2.1.1 do anexo I da presente directiva". 1.6. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, "n.o 13" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 1.7. No ponto 2.5 do anexo 6, "n.o 11.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) TRANS/WP.29/568 (5) TRANS/WP.29/617.".