Directiva 1999/17/CE da Comissão de 18 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/761/CEE do Conselho relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques Texto relevante para efeitos do EEE.
Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/1999 p. 0045 - 0081
DIRECTIVA 1999/17/CE DA COMISSÃO de 18 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/761/CEE do Conselho relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, Tendo em conta a Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em faróis homologados de veículos a motor e seus reboques(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, (1) Considerando que a Directiva 76/761/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi criado pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam no que respeita à Directiva 76/761/CEE; (2) Considerando, em especial, que o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também um certificado de homologação baseado no anexo VI dessa directiva, de modo que a homologação possa ser informatizada; que o certificado de homologação previsto na Directiva 76/761/CEE deve ser alterado nesse sentido; (3) Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência de determinadas directivas específicas com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, (UN/ECE), estabelecida pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/761/CEE necessitam de ser substituídos pelos dos Regulamentos n.os 1, 5, 8, 20, 31, 37, 98 e 99 através de remissões cruzadas; (4) Considerando que é necessário assegurar a observância da Directiva 76/756/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão(5); (5) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. O título da Directiva 76/761/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Directiva 76/761/CEE do Conselho relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques". 2. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Cada Estado-membro procederá à homologação CE de qualquer tipo de farol que assegure a função de máximos e/ou de médios e de qualquer tipo de fonte luminosa [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos relevantes.". 3. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o Para cada tipo de farol que assegure a função de máximos e/ou de médios e de fonte luminosa [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas que homologarem por força do artigo 1.o, os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CE enquanto componente conforme com o modelo indicado no apêndice 5 do anexo I. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre faróis com funções de máximos e/ou de médios e fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outras)] a utilizar em luzes homologadas que tenham sido homologados por força do artigo 1.o, e outros dispositivos. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de faróis com funções de máximos e/ou de médios e de fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas por motivos relacionados com a sua construção ou o seu método de funcionamento, se ostentarem a marca de homologação CE enquanto componentes. 2. Todavia, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de faróis com funções de máximos e/ou de médios e de fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas que ostentem a marca de homologação CE enquanto componentes mas que, de forma sistemática, não sejam conformes com o tipo homologado. Esse Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão. Artigo 4.o As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva.". 4. O primeiro trecho do n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Se o Estado-membro que procedeu à homologação CE enquanto componente verificar que vários faróis com função de máximos e/ou mínimos ou fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas que ostentam a mesma marca de homologação CE enquanto componentes não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada.". 5. O primeiro trecho do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação CE enquanto componente de um farol de máximos ou farol de médios ou de uma fonte luminosa [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas ou de proibição da sua colocação no mercado ou utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, será fundamentada de forma pormenorizada.". 6. Os artigos 7.o, 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o Os Estados-membros não podem recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os seus faróis com funções de máximos e/ou de médios ou com as fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas se estes ostentarem a marca de homologação CE enquanto componentes e estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE. Artigo 8.o Os Estados-membros não podem recusar nem proibir a venda ou a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com os seus faróis com funções de máximos e/ou de médios ou com as fontes luminosas [lâmpada(s) de incandescência e outra(s)] a utilizar em luzes homologadas se estes ostentarem a marca de homologação CE enquanto componentes e estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE. Artigo 9.o Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima por construção superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris e dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.". 7. Os anexos são substituídos pelo anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no n.o 1 do artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os faróis com função de máximos e/ou de médios e com as fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas, a seguir designados "faróis" e "fontes luminosas", respectivamente: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de farol ou de fonte luminosa, nem - proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de faróis ou de fontes luminosas, se os faróis ou as fontes luminosas em questão satisfizerem os requisitos da Directiva 76/761/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instalados de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE. 2. A partir de 1 de Abril de 2000, os Estados-membros: - deixam de poder conceder a homologação CE e - podem recusar a homologação de âmbito nacional a qualquer modelo de veículo, por motivos relacionados com os faróis ou as fontes luminosas, e a qualquer tipo de farol ou de fonte luminosa, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/761/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Abril de 2001, os requisitos da Directiva 76/761/CEE relativos aos faróis ou às fontes luminosas enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a homologação CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de faróis e de fontes luminosas que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/761/CEE desde que tais faróis e fontes luminosas: - se destinem a ser instaladas em veículos já em circulação e - satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez. Artigo 3.o Os números e anexos relevantes dos Regulamentos CEE/NU n.os 1, 5, 8, 20, 31, 37, 98 e 99, referidos nos pontos 2.1 dos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Abril de 1999. Artigo 4.o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1999; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos. As disposições adoptadas pelos Estados-membros, incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. (3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96. (4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. (5) JO L 171 de 30.6.1997, p. 1. ANEXO "LISTA DE ANEXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO 1. O presente anexo trata da homologação CE como componente de: 1.1. Faróis de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1 e que satisfazem os requisitos do anexo II; 1.2. Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, e que satisfazem os requisitos do anexo III; 1.3. Faróis de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8 e que satisfazem os requisitos do anexo IV; 1.4. Faróis de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H4 e que satisfazem os requisitos do anexo V; 1.5. Faróis de halogéneos selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, e que satisfazem os requisitos do anexo VI; 1.6. Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo VII; 1.7. Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás e que satisfazem os requisitos do anexo VIII; 1.8. Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo VII. 2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE 2.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de farol como componente deve ser apresentado pelo fabricante 2.1.1. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações 2.1.2. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: 2.1.2.1. Amostras: 2.1.2.1.1. Tratando-se de faróis dos tipos referidos nos pontos 1.1, 1.3 e 1.4: duas amostras; 2.1.2.1.2. Tratando-se de faróis dos tipos referidos nos pontos 1.2 e 1.5: cinco amostras; 2.1.2.1.3. Tratando-se de faróis do tipo referido no ponto 1.7: duas amostras com a fonte luminosa de decarga num gás de série e um balastro de cada tipo a utilizar, se for o caso. 2.1.2.2. Para o ensaio da matéria plástica constituinte das lentes: 2.1.2.2.1. 13 lentes (14 lentes no caso dos faróis referidos no ponto 1.7); 2.1.2.2.2. Seis (10) dessas lentes podem ser substituídas por seis (10) amostras da matéria plástica em causa com pelo menos 60 mm × 80 mm e uma superfície exterior plana ou convexa cuja parte central seja uma zona praticamente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) com pelo menos 15 mm × 15 mm; 2.1.2.2.3 Todas essas lentes ou amostras de matéria plástica devem ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série; 2.1.2.2.4. Um reflector no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante. 2.1.2.3. Para o ensaio, se for caso disso, da resistência dos componentes transmissores de luz de plástico à radiação ultra-violeta emitida pelas fontes luminosas de descarga num gás do farol: 2.1.2.3.1. Uma amostra de cada um dos plásticos utilizados no farol ou um farol-amostra que os contenha. As amostras de plásticos devem ter o mesmo aspecto e o mesmo tratamento da superfície, se for o caso, que os previstos para o farol a homologacionar. 2.1.2.3.2. Não será necessário ensaiar a resistência dos materiais internos à radiação ultra-violeta emitida pela fonte luminosa se forem utilizadas fontes luminosas de descarga num gás de baixa emissão no ultra-violeta ou se os componentes pertinentes forem devidamente protegidos da radiação ultra-violeta, designadamente por meio de filtros de vidro. 2.1.2.4. Se já tiverem sido ensaiados, os materiais constituintes das lentes e dos eventuais revestimentos devem ser acompanhados pelo relatório do ensaio das características desses materiais e revestimentos. 2.2. O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de fonte luminosa deve ser apresentado pelo fabricante. 2.2.1. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de informações. 2.2.2. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: 2.2.2.1. Tratando-se de lâmpadas de incandescência do tipo referido no ponto 1.6: cinco amostras de cada uma das cores objecto do pedido de homologação; 2.2.2.2. Tratando-se de fontes luminosas de descarga num gás do tipo referido no ponto 1.8: três amostras e uma amostra do balastro; 2.2.2.3. Tratando-se de fontes luminosas de um tipo que difira apenas na designação comercial ou na marca de um tipo já homologado, será suficiente apresentar: 2.2.2.3.1. Uma declaração do fabricante confirmando que o tipo apresentado para homologação é idêntico (excepto no que se refere à designação comercial e à marca) ao tipo já homologado, que deve ser identificado pelo seu código de homologação, e foi produzido pelo mesmo fabricante; 2.2.2.3.2. Duas amostras com a nova designação comercial ou marca. 3. MARCAÇÕES 3.1. Os dispositivos apresentados para homologação CE como componente devem ostentar: 3.1.1. Tratando-se de faróis(1): 3.1.1.1. Na lente, a designação comercial ou a marca do fabricante; 3.1.1.2. Na lente e no corpo principal(2), um espaço de dimensões suficientes para a marca de homologação prevista no ponto 5; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no apêndice 1; 3.1.1.3. Se tiverem sido concebidos para satisfazer os requisitos do tráfego à esquerda e do tráfego à direita, marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da fonte luminosa no reflector; essas marcações devem consistir das letras "R/D" para a posição referente ao tráfego à direita e das letras "L/G" para a posição referente ao tráfego à esquerda; 3.1.1.4. As superfícies emissoras de luz de todos os feixes dos faróis referidos no ponto 1.7 poderão ter marcado um centro de referência conforme com o anexo 6 dos documentos mencionados no ponto 2.1 do anexo VIII. 3.1.2. Tratando-se de lâmpadas de incandescência, no casquilho ou na ampola da lâmpada (neste último caso, em que as características luminosas sejam prejudicadas): 3.1.2.1. A designação comercial ou a marca do fabricante; se um mesmo código de homologação tiver sido atribuído a várias designações comerciais ou marcas, este requisito considerar-se-á satisfeito com uma ou mais destas; 3.1.2.2. A tensão nominal; 3.1.2.3. A designação internacional da categoria em causa; 3.1.2.4. A potência nominal (na sequência filamento principal/filamento secundário no caso das lâmpadas com dois filamentos); tal não necessita de ser indicado separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria de lâmpada de incandescência em questão; 3.1.2.5. Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no apêndice 2. 3.1.2.6. Poderão figurar outras inscrições além das previstas nos pontos 3.1.2.1 a 3.1.2.5 e 6, desde que não prejudiquem as características luminosas. 3.1.3. Tratando-se de fontes luminosas de descarga num gás, no casquilho das mesmas: 3.1.3.1. A designação comercial ou a marca do fabricante; 3.1.3.2. A designação internacional da categoria em causa; 3.1.3.3. A potência nominal; tal não necessita de ser indicado separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria em questão; 3.1.3.4. Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no apêndice 2. 3.1.3.5. Poderão figurar no casquilho da fonte luminosa outras inscrições além das previstas nos pontos 3.1.3.1 a 3.1.3.4 e 6. 3.1.3.6. O balastro utilizado para a homologação da fonte luminosa em questão deve estar marcado com a identificação do tipo e da marca comercial e com a tensão e a potência nominais, conforme indicado na folha de dados da luz em causa. 4. HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE 4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. NB: Nenhuma disposição da presente directiva impedirá um Estado-membro de proibir a combinação de um farol com lente de plástico homologado ao abrigo da presente directiva com um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas). 4.2. O modelo do certificado de homologação CE figura: 4.2.1. Para os pedidos referidos no ponto 2.1, no apêndice 3; 4.2.2. Para os pedidos referidos no ponto 2.2, no apêndice 4. 4.3. A cada tipo de farol homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol. 4.4. Se for solicitada a homologação CE como componente de um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser-lhe atribuído um único número de homologação CE como componente, desde que o farol satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE como componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica. 4.5. A cada tipo de fonte luminosa homologado deve ser atribuído um código de homologação. Trata-se de um código de identificação composto por um máximo de dois caracteres seleccionados entre os algarismos e as letras maiúsculas que figuram na nota de rodapé(3) e precedidos pelo número sequencial de um algarismo atribuído à mais recente alteração técnica significativa do anexo pertinente da Directiva 76/761/CEE à data da concessão da homologação CE. O número sequencial correspondente à presente directiva é: - no que respeita ao anexo VII: 2, - no que respeita ao anexo IX: 0. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo código a outro tipo de fonte luminosa. 5. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE DE FARÓIS 5.1. Para além das marcações referidas no ponto 3.1, cada farol conforme com o tipo homologado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE como componente. 5.2. Essa marca deve ser constituída: 5.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação: 1 para a Alemanha 2 para a França 3 para a Itália 4 para os Países Baixos 5 para a Suécia 6 para a Bélgica 9 para a Espanha 11 para o Reino Unido 12 para a Áustria 13 para o Luxemburgo 17 para a Finlândia 18 para a Dinamarca 21 para Portugal 23 para a Grécia IRL para a Irlanda 5.2.2. Pelo "número de homologação de base" que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do anexo relevante da Directiva 76/761/CEE à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. Os números sequenciais correspondentes à presente directiva são os seguintes: - no que diz respeito ao anexo II: 01, - no que diz respeito ao anexo III: 02, - no que diz respeito ao anexo IV: 04, - no que diz respeito ao anexo V: 02, - no que diz respeito ao anexo VI: 02. - no que diz respeito ao anexo VIII: 00. 5.2.3. Pelos seguintes símbolos adicionais: 5.2.3.1. Tratando-se de faróis que apenas satisfaçam os requisitos do tráfego à esquerda, uma seta horizontal apontada para a direita de um observador voltado de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada no qual o tráfego circula; 5.2.3.2. Trantado-se de faróis concebidos para satisfazerem os requisitos de ambos os sistemas de tráfego por meio de uma regulação apropriada da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com uma ponta em cada extremidade, uma apontada para a direita e a outra para a esquerda; 5.2.3.3. Tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos da presente directiva apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, a letra "C"; 5.2.3.4. Tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos da presente directiva apenas no que se refere ao feixe de estrada, a letra "R"; 5.2.3.5. Tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos da presente directiva no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras "CR"; 5.2.3.6. Precedidos da ou das letras: - S tratando-se dos faróis referidos no ponto 1.2, - H tratando-se dos faróis referidos nos pontos 1.3 e 1.4, - HS tratando-se dos faróis referidos no ponto 1.5, - D tratando-se dos faróis referidos no ponto 1.7; 5.2.3.7. Tratando-se de faróis com uma lente de plástico, as letras PL, junto dos símbolos estipulados nos pontos 5.2.3.3 a 5.2.3.5; 5.2.3.8. Tratando-se de faróis referidos nos pontos 1.3, 1.4, 1.5 e 1.7 que satisfaçam os requisitos da presente directiva no que se refere ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima, expressa por uma marca de referência inscrita junto do rectângulo que envolve a letra "e"; tratando-se de faróis incorporados mutuamente, deve ser expressa da forma descrita a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada no seu conjunto. A marca de referência acima referida é definida: - no ponto 6.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos IV e V, - no ponto 8.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VI, - no ponto 6.3.2.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VIII, consoante o caso. 5.2.3.9. O modo de funcionamento utilizado no ensaio de acordo com o ponto 1.1.1.1 do anexo "X" e a ou as tensões permitidas de acordo com o ponto 1.1.1.2 do anexo "X" devem figurar sempre no certificado de homologação (apêndice 3). No casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado como segue: Tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos da presente directiva e sejam concebidos de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente: um traço oblíquo, atrás do símbolo da luz de cruzamento da marca de homologação. Tratando-se de faróis referidos nos pontos 1.1, 1.3 e 1.4 que satisfaçam os requisitos do anexo "X" da presente directiva apenas quando alimentados a uma tensão de 6 V ou 12 V, um símbolo constituído pelo número 24 e uma cruz oblíqua (X) justaposta, junto do suporte da lâmpada de incandescência. Entende-se por anexo "X": - o anexo 4 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos II e VIII, - o anexo 5 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos III, IV e V, - o anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VI, consoante o caso. 5.3. A marca de homologação CE como componente deve ser afixada à luz de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando esta estiver montada no veículo. 5.4. Configuração da marca de homologação. 5.4.1. Luzes independentes: A figura 1 do apêndice 5 contém exemplos da marca de homologação CE como componente. 5.4.2 Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente: 5.4.2.1. Se, de acordo com o disposto no ponto 4.4, for atribuído um único número de homologação CE como componente a um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE como componente, constituída: 5.4.2.1.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação (ver o ponto 5.2.1); 5.4.2.1.2 Pelo número de homologação de base (ver a primeira parte do ponto 5.2.2). 5.4.2.2. Essa marca pode ser inscrita em qualquer parte de um conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que: 5.4.2.2.1. Seja visível após a instalação das luzes. 5.4.2.2.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação. 5.4.2.3. O símbolo de identificação de cada luz, correspondente a cada directiva nos termos da qual a homologação CE como componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver a segunda parte do ponto 5.2.2) e, se necessário, a seta requerida, devem ser marcados: 5.4.2.3.1 Ou na superfície emissora de luz adequada. 5.4.2.3.2. Ou em grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada. 5.4.2.4. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a homologação CE como componente foi concedida. 5.4.2.5. A figura 2 do apêndice 5 contém exemplos de marcas de homologação CE como componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes. 5.4.3. Luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes: 5.4.3.1. Aplicam-se as disposições do ponto 5.4.2; 5.4.3.2. Além disso, se for utilizada a mesma lente, esta pode ostentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no ponto 3.1.1.2 e ostente as marcas de homologação das funções reais. 5.4.3.3. Se o mesmo corpo principal fizer parte de diversos tipos de faróis, deve ostentar as diversas marcas de homologação. 5.4.3.4. A figura 3 do apêndice 5 contém exemplos de marcas de homologação CE como componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol. 6. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE DE FONTES LUMINOSAS 6.1. Para além das marcações referidas nos pontos 3.1.2 ou 3.1.3, cada fonte luminosa conforme com o tipo homologado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE como componente. 6.2. Essa marca deve ser constituída: 6.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação: 1 para a Alemanha 2 para a França 3 para a Itália 4 para os Países Baixos 5 para a Suécia 6 para a Bélgica 9 para a Espanha 11 para o Reino Unido 12 para a Áustria 13 para o Luxemburgo 17 para a Finlândia 18 para a Dinamarca 21 para Portugal 23 para a Grécia IRL para a Irlanda 6.2.2. Pelo código de homologação mencionado no ponto 4.5, na vizinhança do rectângulo. 6.3. As inscrições e marcas especificadas nos pontos 3.1.2, 3.1.3 e 6.1 devem ser claramente legíveis e indeléveis. 6.4. A figura 4 do apêndice 5 contém um exemplo da marca de homologação CE como componente para uma fonte luminosa. 7. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES 7.1. No caso de modificações do tipo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE. 8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 8.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE. 8.2. Em especial, os ensaios a realizar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os prescritos: - no anexo 3 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II, - no anexo 3 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III, - no anexo 2 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IV, - no anexo 5 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo V, - no anexo 5 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VI, - nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VII, - no anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VIII ou - nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IX, conforme aplicável, e os critérios a utilizar na selecção das amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos: - no anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II, - no anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III, - no anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IV, - no anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo V, - no anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VI, - nos anexos 8 e 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VII, - no anexo 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo VIII ou - no anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IX, conforme aplicável. 8.3. A frequência normal das inspecções autorizada pelas autoridades de homologação é de uma de dois em dois anos. (1) No caso dos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos do tráfego apenas por um dos lados da estrada (esquerdo ou direito), recomenda-se ainda que a zona que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes da estrada nos países nos quais a circulação se processa do lado da estrada contrário ao dos países para os quais o farol foi concebido seja delimitada de forma indelével na lente frontal e objecto de uma explicação no guia de manutenção dos veículos. Essa marcação não será, no entanto, necessária se a zona em questão for evidente pelo próprio desenho do farol. (2) Se a lente não puder ser separada do corpo principal do farol, será suficiente uma zona de marcação na lente. (3) 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A B C D E F G H J K L M N P R S T U V W X Y Z Apêndice 1 >PIC FILE= "L_1999097PT.005802.EPS"> >PIC FILE= "L_1999097PT.005901.EPS"> Apêndice 2 >PIC FILE= "L_1999097PT.006002.EPS"> Apêndice 3 >PIC FILE= "L_1999097PT.006102.EPS"> >PIC FILE= "L_1999097PT.006201.EPS"> Apêndice 4 >PIC FILE= "L_1999097PT.006302.EPS"> >PIC FILE= "L_1999097PT.006401.EPS"> Apêndice 5 EXEMPLOS DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE Figura 1 Luzes independentes Exemplo 1 >PIC FILE= "L_1999097PT.006502.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo II (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Exemplo 2 >PIC FILE= "L_1999097PT.006503.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo II (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, através da regulação da unidade óptica da luz, e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Exemplo 3 >PIC FILE= "L_1999097PT.006601.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol selado que satisfaz os requisitos do anexo III (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Exemplo 4 >PIC FILE= "L_1999097PT.006602.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo IV (número sequencial 04) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologada na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O número 30 indica que a intensidade luminosa máxima do feixe de estrada está compreendida entre 86250 e 101250 candela. Exemplo 5 >PIC FILE= "L_1999097PT.006701.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo V (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O filamento da luz de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o filamento da luz de estrada ou com qualquer farol com que esteja incorporado mutuamente. Quanto ao significado do número 30, ver o exemplo 4. Exemplo 6 >PIC FILE= "L_1999097PT.006702.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol de halogéneos selado que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo VI (número sequencial 02) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Quanto ao significado do número 30, ver o exemplo 4. Exemplo 7 >PIC FILE= "L_1999097PT.006801.EPS"> O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo VIII (número sequencial 00) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471 e está combinado ou agrupado ou incorporado mutuamente com um feixe de estrada que satisfaz os requisitos do anexo IV (número sequencial 04). O feixe de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o feixe de estrada. Quanto ao significado do número 30, ver o exemplo 4. Figura 2 Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação) MODELO A >PIC FILE= "L_1999097PT.006802.EPS"> MODELO B >PIC FILE= "L_1999097PT.006803.EPS"> MODELO C >PIC FILE= "L_1999097PT.006901.EPS"> MODELO D >PIC FILE= "L_1999097PT.006902.EPS"> Nota: Os quatro exemplos de marcas de homologação, (modelos A, B, C e D) representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui: Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE (número sequencial 01) para instalação à esquerda. Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo número 30) que foi homologado de acordo com o anexo V da Directiva 76/761/CEE (número sequencial 02) e que incorpora uma lente de plástico (PL). Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o anexo III da Directiva 76/762/CEE (número sequencial 02) que incorpora uma lente de plástico (PL). Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com a Directiva 76/759/CEE (número sequencial 01). Figura 3 Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol Exemplo 1 >PIC FILE= "L_1999097PT.007001.EPS"> O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente: um farol com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 52500 e 67500 candela (conforme indicado pelo número 20), homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 76/761/CEE (número sequencial 04) e incorporado mutuamente com uma luz de presença da frente homologada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE (número sequencial 01), ou um farol com um feixe de cruzamento de descarga num gás e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo número 30), concebido para os dois sistemas de tráfego, homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo VIII da Directiva 76/761/CEE (número sequencial 00) e incorporado mutuamente com a luz de presença da frente acima indicada; ou mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única. O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, por exemplo: >PIC FILE= "L_1999097PT.007002.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.007003.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.007101.EPS"> ou >PIC FILE= "L_1999097PT.007102.EPS"> Exemplo 2 >PIC FILE= "L_1999097PT.007103.EPS"> O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada num conjunto de dois faróis homologados na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1151 e constituído por: - um farol que emite um feixe de cruzamento de halogéneos concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada de halogéneos com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre x e y candela e satisfaz os requisitos do anexo IV da Directiva 76/761/CEE (número sequencial 04) e - um farol que emite um feixe de estrada de descarga num gás com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre w e z candela e satisfaz os requisitos do anexo VII da Directiva 76/761/CEE (número sequencial 00), estando a intensidade luminosa máxima dos contribuintes do feixe de estrada como um todo compreendida entre 86250 e 101250 candela, conforme indicado pelo número 30. Figura 4 Fontes luminosas >PIC FILE= "L_1999097PT.007201.EPS"> A marca de homologação acima indicada afixada a uma fonte luminosa indica que esta foi homologada na Alemanha (e1) com o código de homologação 2A1. O seu primeiro carácter indica que a fonte luminosa satisfaz os requisitos do anexo VII no que diz respeito a luzes de incandescência. ANEXO II ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos .os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3, 4, 6, 7 e 8 do Regulamento n.o 1 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - série 01 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 3 à séria 01 de alterações(1), - suplemento 4 à série 01 de alterações(2), - suplemento 5 à série 01 de alterações, que incorpora as correcções ao suplemento 3 à série 01 de alterações e as correcções à revisão 4 do Regulamento n.o 1(3), - suplemento 6 à série 01 de alterações(4), - suplemento 7 à série 01 de alterações(5), com as seguintes excepções: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 37", deve entender-se "anexo VII da presente directiva". 2.1.2. No n.o 6.5, "n.o 2.1" significa "ponto 1.4.2.3 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva". 2.1.3. No ponto 2.5 do anexo 3, "n.o 9.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.4. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A "n.o 2.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.5. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B "n.o 2.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva". 2.1.6. No ponto 2.4.2 do anexo 7, "n.o 2.2.4 acima" significa "ponto 2.1.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.7. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, "n.o 10" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.8. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) TRANS/WP.29/489. (5) TRANS/WP.29/535. ANEXO III ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis selados destinados a veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 11 e nos anexos 3, 4 (páginas 32 a 39 do documento de referência(1)), 5, 6 e 7 do Regulamento n.o 5 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações(2), - corrigenda 1 à revisão 3 do Regulamento n.o 5(3), - suplemento 3 à série 02 de alterações(4), - suplemento 4 à série 02 de alterações(5), com as seguintes excepções: 2.1.1. No ponto 2.5 do anexo 3, "n.o 12.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.2. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A "n.o 3.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.3. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B "n.o 3.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva". 2.1.4. No ponto 2.4.2 do anexo 6, "n.o 2.2.4 acima" significa "ponto 2.1.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.5. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, "n.o 13" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.6. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) TRANS/WP.29/491. (5) TRANS/WP.29/567. ANEXO IV ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 2 e 4 a 7 do Regulamento n.o 8 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 01 a 04 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 4 à série 04 de alterações(1), - suplemento 5 à série 04 de alterações(2), - corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 04 de alterações(3), - corrigenda 2 à revisão 3 do Regulamento n.o 8(4), - suplemento 6 à série 04 de alterações(5), - suplemento 7 à série 04 de alterações(6), - suplemento 8 à série 04 de alterações(7), - suplemento 9 à série 04 de alterações(8), - suplemento 10 à série 04 de alterações(9), com as seguintes excepções: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 37", deve entender-se "anexo VII da presente directiva". 2.1.2. No n.o 6.3.2.1.2, "ponto 4.2.2.7" significa "ponto 5.2.3.8 do anexo I da presente directiva". 2.1.3. No n.o 6.4, "ponto 2.1.3" significa "ponto 1.4.2.3 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva". 2.1.4. No ponto 2.5 do anexo 2, "n.o 12.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.5. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A "n.o 2.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.6. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B "n.o 2.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva". 2.1.7. No ponto 2.4.2 do anexo 6, "n.o 2.2.4 acima" significa "ponto 2.1.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.8. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, "n.o 13" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.9. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (5) TRANS/WP.29/492. (6) TRANS/WP.29/520. (7) TRANS/WP.29/538. (8) TRANS/WP.29/585. (9) TRANS/WP.29/623. ANEXO V ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H4. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento n.o 20 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1, 2 e 3 à série 02 de alterações(1), - suplemento 4 à série 02 de alterações(2), - suplemento 5 à série 02 de alterações, incluindo as correcções ao suplemento 3 à série 02 de alterações e as correcções à revisão 2 do regulamento n.o 20(3), - suplemento 6 à série 02 de alterações(4), com as seguintes excepções: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 37", deve entender-se "anexo VII da presente directiva". 2.1.2. No n.o 6.3.2.1.2, "ponto 4.2.2.7" significa "ponto 5.2.3.8 do anexo I da presente directiva". 2.1.3. No n.o 6.4, "ponto 2.1.3" dignifica "ponto 1.4.2.3 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva". 2.1.4. No ponto 2.5 do anexo 5, "n.o 12.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.5. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A "n.o 2.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.6. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B "n.o 2.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva." 2.1.7. No ponto 2.4.2 do anexo 6, "n.o 2.2.4.1.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2.2. do anexo I da presente directiva". 2.1.8. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, "n.o 13" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.9. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) TRANS/WP.29/541. ANEXO VI ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis de halogéneo selados destinados a veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 10 e nos anexos 3 a 8 do Regulamento n.o 31 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações(1), - corrigenda 1 à revisão 1 do Regulamento n.o 31(2), - suplemento 3 à série 02 de alterações(3), - suplemento 4 à série 02 de alterações(4), com as seguintes excepções: 2.1.1. No n.o 8.3.2.1.2, "n.o 5.2.2.5" significa "ponto 5.2.3.8 do anexo I da presente directiva". 2.1.2. No ponto 2.5 do anexo 5, "n.o 11.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.3. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A "n.o 3.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.4. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B "n.o 3.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva". 2.1.5. No ponto 2.4.2 do anexo 7, "n.o 3.2.4.1.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.6. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, "n.o 12" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.7. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) TRANS/WP.29/497. (4) TRANS/WP.29/569. ANEXO VII ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se às lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 9 do Regulamento n.o 37 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 02 e 03 de alterações, incluindo a corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 à série 03 de alterações(1), - corrigenda 1 à revisão 2(2), - suplementos 10, 11 e 12 à série 03 de alterações(3), - suplemento 13 à série 03 de alterações(4), - suplemento 14 à série 03 de alterações(5), - suplemento 15 à série 03 de alterações(6), com a seguinte excepção: 2.1.1. No ponto 2.5 do anexo 6, "n.o 4.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) TRANS/WP.29/498. (5) TRANS/WP.29/523. (6) TRANS/WP.29/586. ANEXO VIII ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6 e 7 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento n.o 98 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - o Regulamento na sua forma original (00)(1), - o suplemento 1 do Regulamento n.o 98(2), com as seguintes excepções: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 99", deve entender-se "anexo IX da presente directiva". 2.1.2. No n.o 1.5, "Regulamento n.o 48" deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE". 2.1.3. No n.o 6.3.2.2, "ponto 4.2.2.7" significa "ponto 5.2.3.8 do anexo I da presente directiva". 2.1.4. No n.o 6.5, "ponto 2.1.4" significa "ponto 1.4.2.3 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva". 2.1.5. No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A, "n.o 2.2.4 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.6. No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B, "n.o 2.2.3 do presente regulamento" significa "ponto 2.1.2.1 do anexo I da presente directiva". 2.1.7. No ponto 2.4.2 do anexo 5, "n.o 2.2.4 acima" significa "ponto 2.1.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.8. No ponto 2.5 do anexo 8, "n.o 9.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". 2.1.9. Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 97, "n.o 10" significa "artigo 11.o da Directiva 70/156/CEE". 2.1.10. Apenas os faróis que emitam luz de cor branca serão homologados ao abrigo da presente directiva. (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) TRANS/WP.29/553. ANEXO IX ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO O presente anexo aplica-se às fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de veículos a motor. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 8 do Regulamento n.o 99 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - o Regulamento na sua forma original (00)(1), - o suplemento 1 do Regulamento n.o 99(2), com as seguintes excepções: 2.1.1. Nos n.os 3.2.1 e 3.4.2 e no ponto 2 do anexo 4, "ponto 2.2.2.4" significa "ponto 2.2.2.2 do anexo I da presente directiva". 2.1.2. No ponto 2.5 do anexo 6, "ponto 4.1 do presente regulamento" significa "ponto 2.1 do anexo X da Directiva 70/156/CEE". (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (2) TRANS/WP.29/587."