Directiva 1999/9/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1999 p. 0046 - 0046
DIRECTIVA 1999/9/CE DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.°, Considerando que a Directiva 97/17/CE da Comissão (2), aplica a Directiva 92/75/CEE à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico; Considerando que se verificaram atrasos no desenvolvimento e adopção de métodos de medição (EN 50242); que, na ausência de uma norma de medição harmonizada, os fornecedores não podem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Directiva 97/17/CE; que, por conseguinte, a aplicação desta directiva deve ser adiada; Considerando que as medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 10.° da Directiva 92/75/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 97/17/CE passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1999. Todavia, os Estados-membros autorizarão, até 31 de Julho de 1999: - a colocação no mercado, a comercialização e/ou a exposição de produtos, e - a distribuição das comunicações impressas referidas no n.° 4 do artigo 2.°, que não estejam conformes com a presente directiva. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.». Artigo 2.° A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão (1) JO L 297 de 13. 10. 1992, p. 16. (2) JO L 118 de 7. 5. 1997, p. 1.