31999L0009

Directiva 1999/9/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1999 p. 0046 - 0046


DIRECTIVA 1999/9/CE DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.°,

Considerando que a Directiva 97/17/CE da Comissão (2), aplica a Directiva 92/75/CEE à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

Considerando que se verificaram atrasos no desenvolvimento e adopção de métodos de medição (EN 50242); que, na ausência de uma norma de medição harmonizada, os fornecedores não podem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Directiva 97/17/CE; que, por conseguinte, a aplicação desta directiva deve ser adiada;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 10.° da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 97/17/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1999.

Todavia, os Estados-membros autorizarão, até 31 de Julho de 1999:

- a colocação no mercado, a comercialização e/ou a exposição de produtos, e

- a distribuição das comunicações impressas referidas no n.° 4 do artigo 2.°,

que não estejam conformes com a presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.».

Artigo 2.°

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 13. 10. 1992, p. 16.

(2) JO L 118 de 7. 5. 1997, p. 1.